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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021 ° Página 4322

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TJSP 21/01/2021 ° pagina ° 4322 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3201

4322

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município
de Sorocaba - Agravada: Carmen Lucia Mas Lopes Pinheiro - Presente, em princípio, risco de dano apenas para o Município/
agravante, concedo o efeito suspensivo/ativo para o fim de obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste
recurso. Comunique-se o Juízo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. São Paulo, 12 de janeiro de
2021. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Juliana de Souza
(OAB: 274326/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3000007-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravada: Banco Volkswagen S A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra r. decisão de fls. 172/173, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, sem a inclusão
de juros de mora sobre o valor exequendo. Presentes os requisitos do art. 995, do CPC, diante da probabilidade de provimento
do recurso uma vez que não há que se fazer diferenciação pela origem do valor executado (se proveniente de honorários ou de
outra natureza), incidindo juros moratórios a partir do não pagamento do devedor (desde que não tenham sido incluídos na base
de cálculo, em bis in idem), se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício - e a existência de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação já que, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, haverá prosseguimento
da execução, com a prática de atos passíveis de anulação - defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo
efeito suspensivo ao recurso, para que não se prossiga a execução, até julgamento final deste agravo. Comunique-se,
dispensadas as informações do Juízo a quo. Ao agravado para contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer
- Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Arnaldo Penteado Laudisio (OAB: 83111/SP) - Paulo Fernando de Moura
(OAB: 84812/SP) - Ainá Franco de Andrade (OAB: 200768/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3000031-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Alan Bruno Marciano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo contra a r. decisão de fls. 24/26 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo
autor, para determinar aos requeridos que forneçam, em cinco dias, e continuamente, o medicamento Omalizumabe 150mg, 02
ampolas/mês, conforme a prescrição médica constante dos autos. Em suas razões recursais, a agravante, alega, em síntese:
(i) ausência dos requisitos autorizadores da liminar; (ii) necessidade de observância das competências para fornecimento de
medicamento de alto custo, nos termos do Tema 793 do STF, que é de responsabilidade da União; (iii) subsidiariamente, a dilação
do prazo, dada a exiguidade do cumprimento em cinco dias, pleiteando a fixação em patamar razoável. Requer a agravante,
ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão, para que a liminar seja revogada. Em
primeiro lugar, no tocante à legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da ação, cumpre consignar que os destinatários
da norma contida na primeira parte do art. 196 da Constituição Federal (A saúde é direito de todos e dever do Estado) são
as pessoas jurídicas dos três níveis da Federação. Como consequência, as prestações decorrentes do dispositivo podem ser
exigidas de qualquer uma delas, razão por que não há que se falar em fumus boni iuris quanto à propalada ilegitimidade. Por
outro lado, com relação ao prazo para cumprimento da liminar, esse foi fixado em cinco dias para entrega, lapso que, entretanto,
mostra-se demasiadamente exíguo, por se tratar de medicamento de alto custo, devendo ser arbitrado em trinta dias, a contar da
intimação desta decisão. Por tal motivo, concedo o efeito recursal pretendido em parte, apenas para dilatar o prazo de entrega
do fármaco requerido na exordial, até julgamento deste recurso pela Turma Julgadora. À parte agravada para contraminuta. Int.
- Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: André Serafim Bernardi (OAB: 252346/SP) - Débora Martins Cappa (OAB: 272853/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3000050-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Leonardo Sprioli Mazzer - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de
fls. 39/40 da origem, que deferiu em parte o pedido do autor, em tutela provisória de urgência, para compelir o réu-agravante a
fornecer tratamento de fisioterapia 05 vezes por semana durante quatro semanas consecutivas e de fonoaudiologia 03 vezes
por semana, conforme prescrição médica, em regime de home care ou disponibilizando transporte com apoio de enfermagem
para o deslocamento, inclusive para consultas médicas, além de uma cadeira de rodas, caso o autor não possua uma, sob pena
de bloqueio de verbas públicas. Presentes os requisitos do art. 995, do CPC, diante da probabilidade de provimento do recurso
tendo em vista que, a princípio, o autor não cumpriu os requisitos fixados no Tema n.º 106, do STJ (aplicável analogamente no
caso de tratamentos de saúde), mormente ao não apresentar laudo médico circunstanciado a demonstrar a imprescindibilidade
do tratamento pleiteado e a ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, bem ainda ao não demonstrar o preenchimento do
requisito da insuficiência financeira, que deve refletir a renda do núcleo familiar (e não só do autor), com a juntada preferencial
das últimas três declarações de imposto de renda dos componentes do núcleo familiar - e a existência de risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação já que, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, haverá a possibilidade de dispêndio
do erário público indevidamente - defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao
recurso, para que não haja o fornecimento do tratamento sem o preenchimento dos requisitos, até julgamento final deste agravo.
Comunique-se, dispensadas as informações do Juízo a quo. Ao agravado para contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a)
Marcelo Semer - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Anne Caroline Campos Batista (OAB: 425994/
SP) - Luisa Irabi Mahmoud Garcia Mazzer - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3000083-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Estado de São Paulo - Agravado: José Darce Jardim Emilio - Agravado: Patrícia Cristina Barutta Vilches - Agravado: Luís
Ricardo Parise - Agravado: Ney Carlos Aroca Francisco - Agravado: Walter Martin Corrêa - Agravado: Yukiko Jandira Mada
Bezerra - Agravado: Sivaldo da Silva Rodrigues - Agravado: Max da Silva Ramos - Agravado: Nelson Souza Costa - Agravado:
Luís Henrique Mazetti - Agravado: Aparecido Marques Mendonça - Agravado: João Carlos Paschuini Gazola - Agravado:
José Ismael Bezerra - Agravado: João Osvaldo Barbosa - Agravado: João André Pereira - Agravado: Luciano Jean Esposto
- Agravado: José Sérgio de Oliveira - Agravado: Helena Elisa Garcia - Agravado: Celia Regina Prado de Jesus - Agravado:
Aloísio Ventura - Em que pese o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0047624-65.2011.8.26.0000 por esta Câmara, relativo
à gratuidade judiciária (cf. p. 356/364 do incidente), o julgamento da ação de conhecimento se fez pela 12ª Câmara de Direito
Público, em virtude de distribuição livre em 21.05.2012 (v. p. 379 e 388/403 do incidente). Subsiste, então, apenas a prevenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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