Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2021 ° Página 153

  • Início
« 153 »
TJSP 19/01/2021 ° pagina ° 153 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3199

153

- Vistos. Trata-se de Agravo interposto pela Defesa do réu Marcos Aurélio da Silva Oliveira contra decisão proferida às fls. 607
(Proc. 0000798-04.2017), que indeferiu a substituição do regime fechado por prisão domiciliar ou a conversão da pena privativa
em pena restritiva. Preliminarmente, registro que somente nesta data foi analisado o agravo interposto, em virtude de ter ficado
em fila de análise diversa das comumente verificadas pelo cartório como filas de entrada de petição. Todavia, prejudicada a
admissibilidade do recurso, considerando-se que este antecede ao HC impetrado pela Defesa junto E. TJSP, não conhecido,
mas no qual houve determinação para análise do pleito por este Juízo, o que foi cumprido, consoante decisão de fls. 624/625
dos autos principais. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: THIAGO ALLEN BERTAGNA (OAB 213333/SP)
Processo 0006200-02.2017.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VERA LÚCIA PINTO GONÇALVES
- Vistos. Fls. 170: Homologo a desistência formulada pelo Ministério Público em relação a testemunha Lúcia do Prado Silveira
Moretz. Considerando que foi arrolada pela Defesa, manifeste-se no prazo de três dias, sob pena de preclusão. Int.. - ADV:
CELSO ARAUJO SILVA (OAB 98934/SP)
Processo 0009230-74.2019.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Motim de presos - LELIVAN COSTA DE
OLIVEIRA JUNIOR - Vistos. Fls. 218/219: Intime-se o Defensor constituído para regularizar sua representação nos autos, com a
juntada da procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOAO GRANATO NETO (OAB 142280/SP)
Processo 1501119-57.2020.8.26.0571 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JEFERSON BENEDITO
ALEIXO DOMINGUES - Ante o exposto, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a
imputação contida na denúncia, dando o Réu JEFERSON BENEDITO ALEIXO DOMINGUES, qualificado as fls. 10, como incurso
no artigo 129, caput, e no art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Transitada em julgado a sentença, abrase vista ao Representante do Ministério Público, para requerer o que de direito. Ante o teor da presente decisão, não mais
subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva. Expeça-se Alvará de Soltura com urgência. P.R.I. - ADV: GUILHERME
FRANCISCO CARDOSO CARNEIRO (OAB 366880/SP)
Processo 1501533-55.2020.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ELIVELTON JOSE DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 83/87: Ante o parecer favorável do Ministério Público, defiro a liberação da
motocicleta Yamaha/YBR 150, placas GID 5130, ficando a proprietária dispensada do pagamento de quaisquer despesas,
decorrentes da apreensão. Expeça-se ofício à Autoridade Policial comunicando-se. Fls. 92/94: Por outro lado, tem-se o pedido
de liberdade provisória, formulado pela defesa do Réu Elivelton José de Oliveira, sob o fundamento da ausência dos requisitos
da prisão preventiva. O pedido deve ser indeferido. Há indícios de materialidade e de autoria, na medida em que o Réu foi preso
quando transportava três porções de maconha, com peso de Consta que policiais receberam informações dando conta de quem
uma motocicleta, ocupada por dois individuos, realizava o transporte drogas. Em patrulhamento, os policiais notaram que o Réu
conduzia a motocicleta, enquanto que o adolescente portava a substância entorpecente. Na abordagem com o Réu encontraram
R$ 178,00 e um aparelho celular. Narrou-se que o Réu é conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas. A
necessidade da custódia cautelar é patente. Com efeito, conforme se verifica na Folha de Antecedentes de fls. 30/31, o Acusado
possui condenação com trânsito em julgado pela prática de crime idêntico, e foi colocado em liberdade provisória recentemente
após a prática de outro delito de tráfico de entorpecentes. Ora, seu comportamento demonstra claramente a necessidade
de ser mantida a custódia cautelar, na medida em que age com descaso com a Justiça, vez que, processado e condenado
anteriormente, apesar de ter experimentado os rigores do cárcere, não mudou sua conduta, o que torna a medida excepcional
necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração criminosa. Destarte, as medidas diversas da prisão não
se apresentam suficientes na hipótese, ante o descumprimento das ordens judiciais e a constante inobservância da legislação
penal, o que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração criminosa. No
mais, aguarde-se a notificação do Acusado e a defesa escrita. Int. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)
Processo 1501559-53.2020.8.26.0571 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ISAIAS SIDCLEI
DIOGO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 103/119 e 125/127: Dê-se ciência às partes. Expeça-se mandado para intimação da vítima
no endereço declarado às fls. 126, constando os números dos celulares. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE VENDRAMINI JACOB
(OAB 246859/SP)
Processo 1501583-81.2020.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIEGO GOMES ALVES - Vistos. Fls. 134/136: Acolho a justificativa da D. Defensora constituída e redesigno a audiência virtual
de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 09 de março de 2021, às 15:30 horas. Expeça-se o necessário para intimação
e requisição da(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pela acusação e defesa que, ao serem intimadas, deverão declarar ao
Oficial de Justiça o endereço eletrônico e telefone para contato, a fim de receberem o link para acesso à sala virtual, e, na
impossibilidade de serem ouvidas por este meio, desde já serão intimadas a comparecer no Fórum Criminal no dia designado,
oportunidade em que serão pessoalmente ouvidas. Deverá, ainda, o Oficial de Justiça, caso o réu não disponha de meios ou
não consiga acessar a sala virtual por problemas técnicos (falta de energia ou conexão), INTIMÁ-LO a comparecer na data
designada, perante a Segunda Vara Criminal de Itapetininga, sob pena de revelia. Int - ADV: ANALUCE DOS SANTOS LEITE
(OAB 389080/SP)
Processo 1501731-92.2020.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - CLAUDINEI DE OLIVEIRA
CORREA - Vistos. Designo o dia 31 de maio de 2021, às 15:15 horas, para audiência de homologação de acordo de não
persecução penal, nos termos do artigo 28-A e § 4º do Código de Processo Penal. Intime-se o investigado, a Defensoria
Pública e o representante do Ministério Público. Deverá, ainda, o Oficial de Justiça, caso o averiguado não disponha de meios
ou não consiga acessar a sala virtual por problemas técnicos (falta de energia ou conexão), INTIMÁ-LO a comparecer na data
designada, perante a Segunda Vara Criminal de Itapetininga, sob pena de prosseguimento do feito. - ADV: MARIA APARECIDA
GONCALVES M RAGAZZI (OAB 94960/SP), GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP)
Processo 1501798-27.2019.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL PICASSO - - SAMUEL
CELIO FERREIRA - Vistos. Fls. 201/202: Defiro. Intime-se o Defensor constituído para regularização de sua representação,
com a juntada da procuração, informando o endereço dos réus para a citação pessoal, bem como para apresentação da defesa
preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: HÉLIO ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 169140/SP)
Processo 1501933-06.2019.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIS MATHEUS SEABRA - Fls.
401/403: O Dr. Defensor impugnou o laudo pericial, sustentou divergência entre a conclusão elaborada pelo perito e os demais
elementos de prova amealhados nos autos. No entanto, os senhores peritos subscritores do laudo pericial observaram as
formalidades legais e responderam os quesitos à vista do exame do Réu e de seu histórico pessoal; não há omissão e tampouco
contradição. Ocorre na realidade inconformismo da Defesa no que toca à conclusão. Não há prova absoluta e os documentos
apresentados pelo Réu podem ser aferidos no momento oportuno, na medida em que o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial produzido. Dou por encerrada a instrução e converto a audiência de debates em apresentação de memoriais. Concedo
às partes o prazo de 05 (cinco) dias, de forma sucessiva, para a apresentação de alegações finais. Dê-se vista dos autos ao
M.P e, a seguir, ao defensor. (vista à defesa para apresentar alegações finais). - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado