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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2021 ° Página 17

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TJSP 18/01/2021 ° pagina ° 17 ° Caderno 1 - Administrativo ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 18/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XIV - Edição 3198

17

Art. 6º - Compete ao Servidor Responsável pela Unidade de Trabalho:
I – zelar pelos bens, adotar medidas e estabelecer procedimentos complementares às normas constantes desta Portaria,
que visem a garantir o efetivo controle do material permanente existente em sua unidade ou subunidade;
II - aceitar, no Sistema Patrimonial, a carga de bens distribuídos ou inventariados na respectiva unidade;
III - realizar conferência periódica, parcial ou total, sempre que julgar conveniente e oportuna, independentemente da
realização dos tipos de inventários tratados nesta Portaria;
IV - atribuir a responsabilidade, no sistema patrimonial, ao usuário contínuo de bens sob sua responsabilidade, mediante
documento assinado (físico ou digital);
V – verificar se os termos de responsabilidade foram assinados pelos usuários;
VI - supervisionar as atividades relacionadas ao bom uso e à guarda dos bens localizados na respectiva unidade ou
subunidade;
VII - encaminhar, imediatamente após o seu conhecimento, à Unidade Administrativa, comunicações sobre defeitos, avarias
ou desaparecimento de bens;
VIII - realizar a conferência de seu inventário anual;
IX - apresentar inventário à Unidade Administrativa sempre que requisitado, em prazo não superior a 05 (cinco) dias.
§1º- Enquanto não implementada funcionalidade própria no Sistema Patrimonial para o aceite do termo de responsabilidade
caberá ao Servidor Responsável pela Unidade de Trabalho manter sob sua guarda os termos de responsabilidade devidamente
assinados.
§2º- Em caso de inércia na apresentação do inventário no prazo descrito no inciso IX, o responsável pela Unidade
Administrativa comunicará imediatamente ao Desembargador ou Juiz Diretor do Prédio, que fará a solicitação diretamente ao
Juiz Corregedor da Unidade descumpridora do comando, para atendimento em novo prazo de 05 (cinco) dias.
I - No caso de prédios administrativos, a comunicação deverá ser feita ao Secretário responsável pela Unidade Administrativa,
que fará a solicitação diretamente ao Servidor Responsável de maior grau hierárquico da Unidade de Trabalho descumpridora.
§3º- Em caso de reiterado descumprimento, caberá ao superior hierárquico instaurar processo administrativo contra o
Servidor Responsável pela Unidade de Trabalho.
Art. 7º - Compete ao usuário:
I - receber a responsabilidade pelos bens de que é usuário contínuo, atribuída pelo Servidor Responsável por sua Unidade
de Trabalho, mediante documento assinado;
II - devolver a responsabilidade ao Servidor Responsável pela Unidade ao deixar de ser usuário contínuo de um bem,
requerendo o respectivo registro no Sistema Patrimonial, mediante documento assinado;
III – apontar os bens permanentes que estão sob sua guarda no inventário entregue pelo Responsável pela Unidade de
Trabalho;
IV – encaminhar ao Servidor Responsável pela Unidade de Trabalho, imediatamente após o seu conhecimento, comunicações
sobre defeitos, avarias ou desaparecimento de bens.
Art. 8º - Compete tanto aos servidores responsáveis quanto aos usuários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
I - adotar ou propor, à respectiva chefia imediata, providências para preservar a segurança e conservação dos bens móveis
existentes na unidade;
II - manter os bens de pequeno porte em local seguro;
III - facilitar o trabalho dos servidores quando da realização de levantamentos, chapeamentos e inventários, atendendo
rigorosamente aos prazos e solicitações formuladas;
IV – zelar pela totalidade do patrimônio público presente em seu local de trabalho, esteja ou não sob sua responsabilidade
direta.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estagiários, prestadores de serviço terceirizado ou
quaisquer pessoas com vínculo transitório com o Tribunal, observados os termos especificados nos respectivos instrumentos
que regem as atividades por eles desempenhadas.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO, DA CODIFICAÇÃO E DA CATALOGAÇÃO
Art. 9º - Os bens móveis são classificados como material permanente ou material de consumo.
Parágrafo único - A classificação de material em permanente ou de consumo baseia-se nos elementos indicados nos dois
artigos seguintes, bem como no enquadramento contábil definido pela Unidade de Controle Contábil e Orçamentário por ocasião
da emissão do empenho correspondente pela respectiva unidade gestora.
Art. 10 - Material permanente é aquele que, em razão do uso corrente não perde a sua identidade física e/ou tem durabilidade
superior a dois anos, bem como possui controle individualizado após o respectivo registro.
§ 1º- Materiais de uso duradouro, na forma definida por normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), são classificados
como material permanente.
§2º- Na classificação de material permanente serão adotados os seguintes parâmetros excludentes, considerados em
conjunto:

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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