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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 ° Página 2036

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TJSP 11/12/2020 ° pagina ° 2036 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3185

2036

provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FAUSTO
JOSÉ DA ROCHA (OAB 217740/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA CAROLINA MARSON
ROCHA (OAB 205421/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 0002528-05.2020.8.26.0358 (processo principal 1001301-31.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Natacha Maria Christante - Spe Residencial Parques dos Ipês Ii Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de ação judicial em que houve condenação em quantia certa. Houve requerimento de expedição
de mandado de levantamento judicial da quantia cobrada nos presentes autos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada, considerando que a parte
credora se limitou a requerer o levantamento e não impugnou o valor depositado, presumindo-se que está correto, DECLARO
extinta a execução, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que houve o pagamento
voluntário/espontâneo da dívida no prazo legal, não há que se falar em honorários nesta fase procedimental, conforme
interpretação a contrario sensu do §1º, do Art.523, do CPC: § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Considerando o
disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva
prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução),
fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel.
MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais,
sob pena de inscrição na dívida ativa. (R$ 285,51 guia Dare, código 230-6 art. 4º, III da Lei nº 11.608/03 https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial Código da petição 7406 Comprovante de Recolhimento de Despesas e Código da guia
7484 Guia de Custas Judiciais - DARE a observância destes códigos gera celeridade no andamento do processo). No tocante
ao(s) depósito(s) de fls. 55/56, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, e apresentado o
MLE, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$ 28.551,92
(com os acréscimos legais), observando-se o formulário MLE juntado às fls. 58. Após, ao arquivo. P.I. - ADV: KLEBER SOUZA
SANTOS (OAB 280948/SP), FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 241193/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
(OAB 192989/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP)
Processo 0002632-36.2016.8.26.0358 (processo principal 0006833-42.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Abel Correa de Souza - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre petição, documentos
e comprovante de depósito retro juntados. - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP), FERNANDA MARTINS DE
BRITO BARATA (OAB 240597/SP)
Processo 0002754-10.2020.8.26.0358 (processo principal 1001037-43.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Pagamento - Luchetti & Luchetti Ltda - Epp - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, expeça-se o necessário à intimação da parte
executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO
(OAB 65566/SP), THIAGO LUIS GALVÃO GREGORIN (OAB 277364/SP)
Processo 0002755-92.2020.8.26.0358 (processo principal 1004267-30.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Lúcio Vacari Neto Me. - Editora Net Alfa Ltda - Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença
devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I) para efetuar o
pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do
art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC
sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da
dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos
para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a
parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de
10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso
não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o
meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante
no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e
§ 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser
intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841,
§ 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte
demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge
do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo
endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar
que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação
do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como
para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a
apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 Informados os dados dos
terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 Transcorrido o
prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a
parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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