TJSP 27/11/2020 ° pagina ° 3003 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3177
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nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito. No tocante ao que pactuaram as partes ao pagamento das custas finais, é de
impossível homologação; primeiro porque as partes não podem transigir acerca de direito que não lhes pertence, sendo óbvio,
porém não fastidioso repetir que as custas (espécie do gênero tributo) pertence ao Estado-membro e não às partes; segundo
porque a Lei 5.172/67 (CTN) e 11.608/03 (Lei Estadual que define as custas processuais) ditam o responsável pela obrigação
tributária e nesse diapasão descabe às partes a modificação do texto legal; terceiro porque estaria havendo novação subjetiva,
quando a lei exige o consentimento do credor no caso o Estado que não faz parte da lei de nem mesmo foi ouvido a respeito;
quatro porque, consoante LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) impõe como dever ao juiz, em seu artigo 35, inciso
VII, a fiscalização da obrigação tributária. Assim, consoante Leis enfatizadas a obrigação pelo pagamento das custas finais é da
parte que provocou a tutela jurisdicional (parte autora), já que a jurisdição é prestação de serviço pelo Estado. Assim, aguardese por quinze (15) dias o pagamento das custas finais pela parte autora. Não sendo comprovado, intime-se por carta AR (Aviso
de Recebimento) no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda
que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC e 1.098 da NSCGJ). Decorrido o prazo
de sessenta (60) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, esta sentença
valerá como ofício, com cópia da petição inicial e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Rua Pamplona,
227, Jardim Paulista, 6º andar, São Paulo, Capital, CEP: 01405-902) para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, certifiquese nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e arquive-se os autos. P.I. - ADV: TAMARA RITA SERVILHA
DONADELI NEIVA (OAB 209394/SP)
Processo 0007819-84.2020.8.26.0196 (processo principal 1028612-61.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Mr. Presta Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Olivia Fernanda Dutra 33948225800
(Nome Fantasia Giolo Calçados) - - Ítalo Fernando Giolo Moreno - - Olivia Fernanda Dutra - 1. Cite-se no endereço fornecido
pela exequente (p. 55), expedindo-se o necessário mandado. Para tanto, a exequente deverá recolher a diligência, em 5 dias. 2.
Defiro as pesquisas de endereço (p. 56), devendo a exequente recolher a taxa relativa à prestação do serviço, também no prazo
de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: THALITA DE ALMEIDA NUNES (OAB 297477/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB
211642/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP)
Processo 0007905-55.2020.8.26.0196 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000893-37.2019.8.13.0151 - 1ª Vara Cível e
Criminal da Comarca de Cássia) - SGOBBI, registrado civilmente como Hugo Marinelli Correa - Solimar Aparecido Fernandes
Junior - - DENIZIA DE FATIMA SANTOS FERNANDES - - MARIA JULIA SANTOS BRAZ FERNANDES - Obs: RECOLHER AS
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIA PARA AS CITAÇÕES, NO PRAZO LEGAL. - ADV: ALINE ARAÚJO SILVA LEMOS (OAB 370265/
SP), MIGUEL APARECIDO RODRIGUES (OAB 90160/SP)
Processo 0008410-80.2019.8.26.0196 (processo principal 1017086-39.2015.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Orlando Essado - WILLIAM ROBERTO PERES FONTELAS - - Joanes Mario de Queiroz
- À vista do silêncio da parte credora, que não recolheu os honorários devidos à senhora avaliadora, remetam-se os autos
ao arquivo, até que a parte interessada manifeste interesse em prosseguir, agora com a jurisdição de satisfação (código de
andamento na pasta digital 61613). Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA PINTO FILHO (OAB 338095/SP), DOUGLAS DA COSTA
CRISPIM (OAB 397011/SP)
Processo 0009396-97.2020.8.26.0196 (processo principal 1027953-52.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Liliana Pucci - Carlos Aparecido Cintra - - Elisabete Aparecida Cintra - - Luis Fernando Cintra - Exequente: Manifestar
sobre petição e comprovante de depósito juntado pela parte executada. - ADV: MUNIQUE DE LAIA ANTUNES (OAB 408397/
SP), RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP), BRAZ PORFIRIO SIQUEIRA (OAB 54943/SP), TIAGO ALVES SIQUEIRA
(OAB 260551/SP)
Processo 0010052-54.2020.8.26.0196 (processo principal 1024078-74.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Rosenthal Guarita e Facca Sociedade de Advogados - Alves & Mustaf Soluções Em Informática Ltda Fls.97/99: manifeste-se a exequente. Prazo: 15 dias.* - ADV: MAYRA BRESSA BARBOSA PIRES (OAB 305862/SP), PAULA
CAMILE VIEIRA ROCHA (OAB 414617/SP)
Processo 0011988-51.2019.8.26.0196 (processo principal 1017142-04.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reinaldo Pereira Basso - RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- Sobre os ofícios enviados até a presente data das instituições, manifeste-se a parte interessada. Prazo: 15 dias.* - ADV:
CARLOS ALBERTO ALVES DE FREITAS (OAB 340687/SP), MARIO CAMOZZI (OAB 5020/GO)
Processo 0013132-60.2019.8.26.0196 (processo principal 1012835-12.2014.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Duplicata - Fratto Fomento Mercantill Ltda - SUNVILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA - - Ricardo
Jeronimo - - GIOVANIA APARECIDA LUIZ JERONIMO - Ao arquivo, com anotação da extinção. Int. - ADV: MARCELO FERREIRA
DE PAULO (OAB 250483/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/
SP)
Processo 0016452-26.2016.8.26.0196 (processo principal 1028013-64.2015.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Duplicata - Inbrands S.a. - Devesa & Devesa Ltda Me - 1. Não foram localizados bens penhoráveis. 2. Por essa razão, fica
suspensa a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, o que fundamento no art. 921, III, da Lei 13.105/15 (Código de Processo
Civil), período em que ficará suspensa a contagem do prazo prescricional (CPC, art. 921 § 1º). 3. O prazo constante do item
2 acima deverá correr em cartório: lançado em andamento processual movimento unitário: código 61236 (CPC, art. 921 § 2º)
e encaminhado para fila de processo suspenso, no fluxo digital. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano e sem manifestação da
parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo (Código
61613), podendo os autos ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens
penhoráveis (CPC, art. 921 § 3º). Int. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), DOUGLAS ALVES VILELA
(OAB 264173/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP)
Processo 0028211-89.2013.8.26.0196 (019.62.0130.028211) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Dourado & Maniglia Empreendimentos Imobiliários - Expeça-se a carta precatória requerida pela credora a fls. 128, para citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º