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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020 ° Página 1743

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TJSP 26/11/2020 ° pagina ° 1743 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3176

1743

DOS SANTOS (OAB 138783/SP)
Processo 1004677-33.2019.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Marciano Aparecido dos Santos - Vistos, Diante da laudo
apresentado, deve o perito Francisco Antunes Ribeiro Neto preencher o formulário disponibilizado no endereço: http//www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciaria/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), para o levantamento dos honorários, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, juntando cópia nos autos.
Manifeste-se a parte autora, curador especial e o Ministério Público sobre o estudo psicossocial e laudo pericial. Intime-se. ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1004958-52.2020.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alexandre Galeti - Maria Aparecida
Rosa Galeti e outros - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a partilha de fls. 128/140, destes autos de
ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por Waldeir Galeti - óbito: 06.03.2020, atribuindo aos nela contemplados, os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento
de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito em julgado, de acordo com
o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial,
inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos
autos pela Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez
que o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm
totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família
e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos
formais para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a
essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas
confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo cartório de
notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote
do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013.
Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso,
poderá o próprio advogado autentica-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Tratando-se de Arrolamento
de Bens, não será mais aferida, nestes autos, a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo
administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº
1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal
comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Custas recolhidas nas fls. 56 e 146/148. Expeçam-se os alvarás para levantamento
dos valores em conta, em nome dos respectivos herdeiros. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 20 dias, findos os
quais serão arquivados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE GALETI (OAB
398115/SP)
Processo 1005106-63.2020.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Therezinha Nunes Gomez - Carmelino Nunes - Maria Zilda Nunes e outros - Vistos. Diante do decurso do prazo, intime-se a parte inventariante, por meio de seu advogado, a
dar andamento ao processo no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP), RODRIGO FRANCO SILVEIRA BIAGI (OAB
421083/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1005256-44.2020.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Maria Aparecida Soares da Silva Serra - Rodrigo da Silva
Serra - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida declarando-o absolutamente
incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as causas ora consideradas para
a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe a curadora a parte autora,
que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código
de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e
no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Custas pela parte requerida, observada a gratuidade processual neste
ato concedida por similitude de condições à parte autora. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e
assinada pela parte autora abaixo indicada como termo de curadora definitiva da parte interditada. Compareça a curadora
nomeada, em cartório para a assinatura do termo de curador definitivo. Esta sentença servirá como Mandado de Registro
de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP, devendo este proceder a informação da interdição na certidão de
nascimento do requerido. Proceda a serventia a remessa da presente sentença, com cópia do transito em julgado ao Cartório de
Registro Civil de Marília- SP. Servirá a sentença como ofício ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP. Ciência ao Ministério
Público e Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: HERBERT LUIS VIEGAS DE SOUZA (OAB 276056/SP)
Processo 1005805-88.2019.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Justiça Pública - Patricia Marques da Silva Mira Barbeiro
- Vistos. Redesigno a audiência de entrevista para o dia 01 de outubro de 2020, às 14 horas a ser realizada na sala de
audiência da 2ª Vara da Família e das Sucessões, situada na R Lourival Freire, 110 - Marília - SP. Considerando que não
houve recolhimento da diligência do oficial de justiça para intimação da requerida, providencie o requerente o comparecimento
darequerida para audiência de interrogatório. Diante da possibilidade de realização de audiência por meio virtual, nos termos
do Comunicado CG 284/2020, informem as partes e procuradores o endereço eletrônico para eventual audiência por meio de
videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. Intime-se. Ciência à Defensoria
Pública e ao Ministério Público. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP)
Processo 1005805-88.2019.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Paulo Sergio Barbeiro - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de
praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do
art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curador(a) a parte autora, que deverá prestar contas na
forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º,
III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes,
com intervalo de 10 dias. Custas iniciais recolhidas nas fls. 32/33. Custas finais e despesas pela parte requerida, observada a
gratuidade ora concedida. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela parte autora abaixo
indicada como termo de curador definitivo da parte interditada. Compareça o curador nomeado em cartório para a assinatura
do termo de curador definitivo. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de
Marília - SP, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do(a) réu(ré). Deve a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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