TJSP 05/10/2020 ° pagina ° 1185 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
1185
Processo 1020887-81.2019.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 11323397220158260100 - Juízo de Direito da 14ª
Vara Cível do Foro Central Civel de São Paulo) - Cesar Leandro Bretas - Emj Transportes e Logistica Ltda - - Bcube Logistc
Ltda - Vistos. Tendo em vista que o autor não mais consegue contato com a testemunha e não indica endereço para intimação,
cancele-se da pauta a audiência designada, incumbindo às partes a comunicação dos interessados. Observo ainda que já se
tenta a realização de audiência há mais de um ano e, agora, adveio a notícia pela parte de que não seria capaz de promover
a intimação. Indefiro o pedido de ofício para que se determine a permanência da testemunha pela empregadora na comarca,
pois a possibilidade de se valer de meios digitais torna tal medida desnecessária. Oficie-se à empresa indicada em p. 202 para
que, em cinco dias, indique ao advogado do autor o endereço, localização atual, telefone e e-mail da testemunha, para contato.
Serve a presente como ofício, a ser encaminhado pelo advogado, que poderá obter os dados diretamente junto à empresa em
questão. Comunique-se por e-mail o cancelamento da audiência. Int. - ADV: DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA (OAB
160031/SP), ENZO ALEX VELASQUEZ FARIAS (OAB 190193/SP), HEBER DE PAULA CRUZ (OAB 292922/SP), JUVENICE
BARROS SILVA FONSECA (OAB 257685/SP)
Processo 1020992-24.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo Domingues Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda - - B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda - - Jéssica da Silva Farias - - Marcos Aranha
- - Roberto Willens Ribeiro - - Bruno Henrique Maida Bilibio - - Julia Abrahao Aranha - - Paulo Roberto Ramos Bilibio - Vistos.
No último exercício, auferiu o autor a importância anual de R$ 205.492,35, qualificando-se como engenheiro (p. 52). Trata-se,
ademais, de investidor em criptomoedas, em situação totalmente incompatível com a pobreza alegada. Indefiro a gratuidade
do processo e determino o recolhimento das custas pertinentes. Int. - ADV: BRUNA KRUGER GUTIERREZ DE ABREU (OAB
359021/SP)
Processo 1021702-44.2020.8.26.0564 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Translift Sistemas de Movimentação
e Armazenagem Ltda. - Otmix Construções Industriais Eireli - Vistos. Pretende a autora a sustação de protestos, diante do
aumento abusivo dos valores relacionados aos funcionários contratados e, ainda, da situação excepcional gerada pela pandemia
de covid-19. Tanto o aditivo ao instrumento de prestação de serviços de p. 69, firmado em 01 de agosto de 2020, quanto a
mensagem de aplicativo de p. 39 parecem indicar a ausência de qualquer discordância quanto aos valores estabelecidos entre
as partes. Sendo todas as tratativas posteriores à pandemia de covid-19 mencionada na petição inicial, não se pode falar, em
princípio, em excepcionalidade. É certo ainda que a paralisação dos pagamentos à empresa contratada, fornecedora de mão de
obra, poderá gerar severos prejuízos a ela e aos funcionários respectivos. Na ausência de pagamento, em tese, poderá haver
repercussão financeira também para a empresa destinatária dos serviços, indicada no instrumento de p. 65. Por tudo isso, não
está presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código
de Processo Civil. Para análise da gratuidade do processo, incumbe à autora juntar, em cinco dias, os balanços contábeis e
informes de imposto de renda dos últimos dois exercícios. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)
Processo 1023084-09.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Weder Alves Dias Anhanguera Educacional Ltda - Fls 426 e ss - ciência ao exequente requerendo o que entender de direito em termos de
prosseguimento. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB 402004/SP)
Processo 1023967-29.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOP.DE CRED.MUTUO
TRANSP.RODOV.TRANSP.VEIC.MUN.SANDRE, SBC, SCSUL, DIADEMA, MAUA, R.PIRES CREDCEG - MARCOS LUCINDO
FUMAGALI TRANSPORTES ME - - MARCOS LUCINDO FUMAGALI - Vistos. Determino à Serventia que efetue a pesquisa de
endereços do/a(s) requerido/a(s), MARCOS LUCINDO FUMAGALI por meio dos Convênios Bacenjud e Infojud. Após, com a
juntada das pesquisas, manifeste(m)-se o/a(s) autor(a/es/as), no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO
(OAB 211574/SP)
Processo 1029790-08.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Fernanda Aparecida Corrrea de Oliveira
- - Vanessa Aparecida Correa - Angela Aparecida Correa - Diga(m) sobre a(s) certidão/ões negativa(s) do(s) oficial/is de justiça,
no prazo legal. - ADV: DANIEL GINEVRO SERRA (OAB 260964/SP)
Processo 1032545-05.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO RESIDENCIAL GREEN VILLAGE - Tiago dos Santos - Vistos. Determino à Serventia que efetue a pesquisa de
endereços do/a(s) requerido/a(s), por meio dos Convênios Bacenjud e Infojud. Após, com a juntada das pesquisas, manifeste(m)se o/a(s) autor(a/es/as), no prazo de cinco dias. Não se logrando êxito nas eventuais diligências a ser realizadas, deverá o/a(s)
autor(a/es/as) desde logo providenciar a citação via edital. Int. - ADV: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR
(OAB 154862/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA SVARTMAN POYARES RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO MANHAES MEDINA COUTINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0595/2020 (th)
Processo 0000657-45.2013.8.26.0564 (056.42.0130.000657) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - G.J.C. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da inércia
do(a) interessado(a) em providenciar os meios necessários ao regular andamento do feito, vez que requereu o desbloqueio
do(s) veículo(s), via Renajud, mas não recolheu a taxa devida, em afronta a decisão de fls. 345/346, que foi categórica nesse
sentido (vide item 4 da referida decisão), JULGO EXTINTO o processo pela ausência de um dos pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Havendo valores a serem
levantados, com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora. Em relação as demais
constrições (se houver), com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento, inclusive em contraordem (se
o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Custas e honorários na forma lei. Considerando que
os processos findos não poderão ser arquivados sem que a serventia certifique estar integralmente paga a taxa judiciária com
a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa
prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, cumpra a serventia o disposto no artigo 1.098, da
NSCGJ, certificando o acima apontado. No caso de existência de débito e/ou algo que impeça a vinculação do documento Dare
ao número do processo, tornem conclusos para deliberação. Acaso os valores pagos superem o débito, ainda sim, por força do
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