TJSP 01/10/2020 ° pagina ° 1484 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
1484
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. Levante-se a restrição de transferência que paira
sobre o veículo - (fl.41). Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. - ADV:
ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/SP)
Processo 1005114-52.2017.8.26.0568 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria
- J.C.C.F. - - J.R.C. - Vistos. Trata-se de queixa-crime ajuizada por JOÃO RAPHAEL CORTEZ e JOSÉ CARLOS CHICONI em
face de LUIS FERNANDO BERTONCELI DA SILVA e JANE VIELLI FACONE BERTONCELI. Os denunciados citados/intimados
aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo (fls. 166). Às fls. 179 os autores, através de seus procuradores,
requereram a revogação do benefício da suspensão condicional do processo sob a alegação de descumprimento da condição
imposta no item d.1) caso seja citado para responder a outro processo criminal, deverá comparecer imediatamente junto ao cartório
do JECRIM para comunicar tal fato, e ficando, desde logo, ciente de que o benefício poderá ser revogado independentemente da
continuidade dos comparecimentos. Instada a se manifestar a defesa da denunciada JANE VIELLI FACONE BERTONCELI às
fls. 205/206 opinou pela manutenção do benefício da suspensão condicional do processo sob a alegação de ausência de citação
no feito de nº 1003088-13.2019.8.26.0568. Às fls. 207/208 a defesa do denunciado LUIS FERNANDO BERTONCELI DA SILVA
também se manifestou pela manutenção do benefício da suspensão condicional do processo sob a alegação de que a revogação
do benefício de suspensão não é uma regra, devendo o Juízo analisar o caso concreto. O Ministério Público às fls. 229 requereu
o indeferimento do pedido de revogação formulado e a extinção do feito em razão de haver expirado o período de prova. É o
breve relato. Decido. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 89, parágrafo 3º, estabelece que a suspensão será revogada se, no curso
do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar sem motivo justificado a reparação do dano (grifo
nosso). A norma não pode ser interpretada em sua literalidade, sob pena de injusta revogação do benefício ao qual tem direito o
investigado. Isso porque, qualquer inaugural do processo-crime (denúncia ou queixa) passa pelo exame de sua admissibilidade,
podendo ser rejeitada(s) caso não se verifique a justa causa à propositura da ação penal. Em tal cenário, bastaria o indevido
ajuizamento de demanda penal pelo interessado na revogação do benefício legitimidade concedido ao investigado para que se
operasse a revogação. Daí porque se afigurar pertinente a utilização data da citação como parâmetro de análise. Na espécie,
o denunciado, no feito de nº 1003088-19.2019.8.26.0568 foi tão-somente intimado a comparecer a audiência prevista no artigo
520 do Código de Processo Penal e não citado para responder a uma ação penal (fls. 233/234). Portanto, o pedido de revogação
do benefício da suspensão condicional do processo não comporta deferimento. Assim, findo o prazo de período de provas sem
revogação está consumada a perda de pretensão punitiva estatal, restando ao magistrado simplesmente declarar extinta a
punibilidade dos denunciados. Diante do acima exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos denunciados LUIS FERNANDO
BERTONCELI DA SILVA e JANE VIELLI FACONE BERTONCELI, o que faço com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º da Lei
nº 9.099/95. Transitando em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI
FUSCO (OAB 399037/SP)
Processo 1006067-79.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - L A dos S Domingos Me Manifeste-se o (a) Exequente em termos de prosseguimento ( inexistência de bens penhoráveis). Int. - ADV: MOACIR FERNANDO
THEODORO (OAB 291141/SP)
Processo 1006379-55.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - João Donizetti de Oliveira - Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - Fls. 243/244: Manifeste-se a
parte autora. - ADV: PAULO ALBERTO GONZALEZ GODINHO (OAB 262137/SP), MAURICIO CAMPOS JUNIOR (OAB 291136/
SP), EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), THIAGO PEREIRA
BOAVENTURA (OAB 237707/SP)
Processo 1006610-48.2019.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Patricia Paina Sala dos Santos - Tendo sido observado pela serventia que o recurso inominado de fls. 200/216
encontra-se em termos conforme o contido no artigo 42 da Lei 9.099/95, apresente o(a) recorrido(a) as contrarrazões. Após,
subam os autos ao E. Colégio Recursal. - ADV: ROSANGELA RIBEIRO CUSTODIO (OAB 114615/SP), MARIA ROSA LAZINHO
(OAB 113838/SP)
Processo 1006641-05.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Adauto Soares Vieira - Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - Fls. 195/196: Manifeste-se a parte
autora. - ADV: EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP), MAURICIO CAMPOS JUNIOR (OAB 291136/SP), PAULO
ALBERTO GONZALEZ GODINHO (OAB 262137/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), RODRIGO LUIZ
SILVEIRA (OAB 188003/SP)
Processo 1006656-71.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Marcia Cristina Gomes Cachola - Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - Manifeste-se a Fazenda
Pública sobre os cálculos apresentados pela parte autora (fls.276/280), no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: EVERTON
SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP), MAURICIO CAMPOS JUNIOR (OAB 291136/SP), PAULO ALBERTO GONZALEZ
GODINHO (OAB 262137/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/
SP)
Processo 1006743-27.2018.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Lucio Fernandes Faria - Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - Manifeste-se a Fazenda Pública sobre
os cálculos apresentados pela parte autora (fls.244/247), no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB
188003/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), PAULO ALBERTO GONZALEZ GODINHO (OAB 262137/SP),
MAURICIO CAMPOS JUNIOR (OAB 291136/SP), EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP)
Processo 1006811-40.2019.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dener Anderson de Carvalho - Manifestese a parte exequente acerca da Carta Precatória devolvida às fls. 29/42. - ADV: VANESSA SALMAÇO MARTINS (OAB 374262/
SP)
Processo 1007571-23.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Michelle Arcuri Ferreira Manifeste-se o exequente (inexistência de bens penhoráveis). Indique precisamente a existência de bens, no prazo de 10(dez)
dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: RANGEL PERRONI (OAB 401418/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100043-48.2020.8.26.9053 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Maria
de Lourdes de Oliveira Silva - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Espírito santo do
Pinhal - SP - Pelo exposto, mostra-se precipitada, nesta fase processual, a concessão da tutela antecipada, pelo que INDEFIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º