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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 ° Página 2039

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TJSP 09/09/2020 ° pagina ° 2039 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

2039

(s) poderá(rão) requerer autorização do juízo para pagar (em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos, sendo que a opção pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de
embargos (art. 916, § 6º do NCPC). Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da Lei. Garantido o Juízo, o(a) executado (a)(s) será (ão), oportunamente,
intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, o qual se dará até
a data da audiência, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95. Intime-se, ainda, o (a) (s) executado(a) (s) de que eventuais
embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados. Não se efetivando a medida constritiva,
proceda o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência do(a) (s) executado(a)(s). Caso
não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deverá (ão) ser INTIMADO(A)(S) a indica-los, no prazo de em 05 (cinco)
dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do
NCPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida constritiva. O(a) autor(a) deverá trazer o(s)
documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência. Ficam cientes as partes que o processo tramita eletronicamente. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA MAIA
(OAB 230224/SP)
Processo 1001128-71.2020.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEBER MANFIO- ME Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.009/95, passo a decidir. DECIDO Sabe-se que ao Juiz compete examinar
questões preliminares antes de apreciar o mérito da ação. Interessa-nos, em particular, as condições da ação, as quais podem
ser apreciadas a qualquer tempo. Assim sendo, mister que a ação tenha: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das
partes e interesse processual. No caso em concreto, o processo deve ser julgado sem apreciação do mérito, uma vez que o
executado é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução, uma vez que os documentos juntados às fls. 10/11 foram
emitidos por Edson de Almeida. Pelo exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o processo, nos termos do artigo artigo 485,
incisos I e VI, ambos do C.P.C. Sem custas. Arquivem-se os autos. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001130-46.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tixiliski Fores & Tixiliski Ltda
Me - Ante o pedido de fls. 50, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Tixiliski Fores Tixiliski
Ltda Me move contra Valdecir Aparecido da Cunha, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Torno insubsistente a
penhora havida nos autos, independente de termo ou expedição de mandado. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente.
- ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001145-44.2019.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Igor Tulli - Me - HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes, às fls.29, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo a execução
até o término do cumprimento do acordo. Eventual execução da sentença se dará nos próprios autos, mediante apresentação de
cálculo discriminado atualizado do débito. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta)
dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será extinto e arquivado, independentemente de nova
intimação. Recolha-se o mandado expedido, independente de cumprimento. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001145-44.2019.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Igor Tulli - Me - Ante o pedido
de fls. 31, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Igor Tulli - Me move contra Ana Cecília
do Carmo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Torno insubsistente a penhora havida nos autos, independente de
termo ou expedição de mandado. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001154-06.2019.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Igor Tulli - Me - Tendo sido
o (a) autor (a) devidamente intimado(a) para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme se verifica pela certidão
de fls 41, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a comprovação do recolhimento das custas. Decorridos, certifique-se e expeça-se
certidão para inscrição da dívida. Int. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001180-04.2019.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLAUDIO SELMO CAVINA
JUNIOR-ME - Ante o decurso do prazo para impugnação, diga o (a) exequente sobre a penhora de fls.44, requerendo o que de
direito. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001321-23.2019.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edi Carlos dos Santos - Fls.
57: Indefiro o pedido de nova avaliação e constatação dos bens penhorados, podendo o exequente juntar aos autos dois
orçamentos para análise deste Juízo. Tal medida se torna possível e viável, uma vez que é fato público e notório o avanço em
território nacional do COVID-19, causado pelo vírus SARS-CoV-2 (popularmente designado por seu gênero, coronavírus), já
em situação de transmissão comunitária no estado de São Paulo, o qual motivou a declaração de pandemia pela Organização
Mundial de Saúde. Sabe-se também quanto à a alta capacidade de contágio (R0) do agente patogênico, o que inclusive se faz
por via aérea. A situação é motivo de ampla preocupação de todos os setores da sociedade, especialmente, para o que aqui
importa, dos órgãos do Poder Judiciário. Int. - ADV: LAÍS PARRA GRANGEIA (OAB 419998/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA
PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP)
Processo 1001574-11.2019.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEBER MANFIO- ME - Ante
o pedido de fls.55, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que CLEBER MANFIO- ME move
contra Angelica Cristina Paes, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Torno insubsistente a penhora havida nos
autos, independente de termo ou expedição de mandado. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: MARIANA
MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001729-48.2018.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa das Tintas de Cândido Mota Ltda
Epp - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, às fls. 62, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Suspendo a execução até o término do cumprimento do acordo. Eventual execução da sentença se dará nos próprios autos,
mediante apresentação de cálculo discriminado atualizado do débito. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada
sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será extinto e arquivado,
independentemente de nova intimação. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001882-47.2019.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Irmãs Guazelli Confecções
Criativa Ltda Me - Certifico e dou fé que até a presente data não houve noticia nos autos quanto ao pagamento do débito, muito
embora o (a) executado(a) tenha sido devidamente intimado(a), conforme se verifica na certidão de fls. retro. A(o) autor(a) para
manifestação nos autos, bem como para apresentar cálculo atualizado, conforme determinado no r. despacho retro. (... nos
termos do artigo 475-J do CPC). - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001884-17.2019.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Irmãs Guazelli Confecções
Criativa Ltda Me - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, às fls. 31, para que surta seus jurídicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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