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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020 ° Página 3265

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TJSP 26/08/2020 ° pagina ° 3265 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3114

3265

Simeia Almeida Calixto - Gabriel Vassilios Piperas - - Prefeitura Municipal de Narandiba - Vistos. Comprove a autora o pagamento
da taxa judiciária para cumprimento da presente carta precatória, bem como o recolhimento das despesas de condução de
oficial de justiça. Aguarde-se regularização pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, devolva-se ao r. Juízo de origem. - ADV:
FLAVIO APARECIDO CORTES (OAB 326697/SP)
Processo 1005608-73.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Mariana Celestina Jardim
Santana - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, fazendo-o para o fim
CONDENAR a requerida a pagar à autora o adicional de insalubridade, no grau máximo (adicional de 40%), respeitada a
prescrição quinquenal. Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a
prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar
da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, acorreção monetáriaserá pelo (IPCA-E) e
osjuros de morapelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada
pela Lei 11.960/2009. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% sobre o valor da condenação. JULGO EXTINTO este processo, em sua fase de conhecimento e em primeiro grau de
Jurisdição, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I.C. - ADV:
SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), ELISÂNGELA
BATISTA VIUDES (OAB 251263/SP)
Processo 1006255-05.2019.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - Emerson Alves Junior - Prefeito
Municipal de Santo Expedito Sp - Municipio de Santo Expedido - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO EXPEDITO - Vistos.
1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Comunique-se à autoridade impetrada acerca das decisões
proferidas nos autos. 3) Após, considerando que não há condenação de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução,
arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), EVERTON DE
SOUZA TREVELIN (OAB 304311/SP)
Processo 1007550-43.2020.8.26.0482 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Marcos Antonio de Carvalho
Lucas - - João Paulo de Souza Pazote - Município de Presidente Prudente - - Demerson Dias - - Adão Batista da Silva - - Alba
Lucena Fernandes Gandia - - Anderson Dias da Silva - - Elza Alves Pereira e Pereira - - Enio Luiz Tenorio Perrone - - Izaque
José da Silva - - José Geraldo de Souza - - José Retali Tabosa - - Mauro Marques das Neves - - Rogério Rufino Galindo - William César Leite - - Prefeito Municipal Senhor Nelson Roberto Bugalho - - COMPANY TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
- A extinção da presente ação, dá-se, contudo, pela carência da ação pela ilegitimidade ativa do autor, nos termos do seu artigo
485, inciso VI, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Indevida verba de sucumbência, P.I.C. - ADV: MARCELO
LUCIANO PEREIRA DA SILVA BATISTA FALCÃO (OAB 385320/SP)
Processo 1007645-73.2020.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - João Carlos de Oliveira - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DETRAN/SP, o que faço para impor ao requerido a exibição do prontuário do veículo de placas DHD 5154, com informações
acerca de todas as suas transferências, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena da adoção
de medidas que atinjam o resultado prático equivalente (art. 400, p. único, NCPC). Com base no princípio da causalidade,
condeno o requerido a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo
equitativamente, em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. P.I.C. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO
GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1008083-02.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Coletivo - Irredutibilidade de Vencimentos - Sindicato dos
Trabalhadores No Serviço Público Municipal de Presidente Prudente e Região - Prefeito Municipal de Presidente Prudente - É
caso, logo, de seDENEGAR A ORDEMpostulada. Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, nos
termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Indevida verba de honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09). P.I.C. - ADV: SONIA CRISTINA
DIAS SOUSA (OAB 117865/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 1008374-02.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Agro-rep Industria e
Comercio de Prosutos Agropecuários Ltda - Vistos. 01) Do pedido de tutela provisória de urgência: A análise de tal pedido
atrela-se à verificação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”. Estas as bases doutrinárias: Leciona Teresa Arruda Alvim, em obra coletiva, que: “A
probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela
que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese
que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que
o direito é provável para conceder “ tutela provisória”. ... A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível
esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado
ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões
ao perigo na demora (“pericolo di tardività” na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei
Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do
direito”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª edição, Revista dos Tribunais, 2015, páginas 782/783).
No caso, foi a Autora autuada por supostamente secreditar, indevidamente, de ICMS tirado de notas fiscais de compra de
mercadoria da empresa PLASTIX TRADING INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., considerada inidônea pelo
Fisco. Poderá a Autora, na instrução da ação, acenando-se para uma prova pericial, demonstrar que a transação foi regular,
acaso comprove a efetiva compra, pagamento do valor e recebimento da mercadoria. Até então, prevalece a presunção de
regularidade do ato administrativo. E demais questionamentos serão analisados ao tempo do juízo de mérito. Indefiro, logo, o
pedido de tutela provisória. 2 - Prevê o art. 334 do NCPC a designação de audiência de conciliação. Diante da sabida postura
da Fazenda Pública em não se compor e atento à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), mediante procedimentos
que evitem dilações indevidas, deixo de designar tal audiência, promovendo, assim, uma interpretação conforme a Constituição.
Acaso a requerida Fazenda Pública tenha interesse na audiência de tentativa de conciliação, bastará peticionar para que seja
designada a audiência. 3 - Cite-se o réu, para que ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). Int. - ADV: EDSON APARECIDO GUIMARÃES
(OAB 212741/SP)
Processo 1008374-02.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Agro-rep Industria e
Comercio de Prosutos Agropecuários Ltda - Vistos. 1 - Dê-se ciência a parte autora da mensagem eletrônica juntada (págs.
782/783). 2 - Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP)
Processo 1008518-73.2020.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Antonio Marcos dos Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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