TJSP 10/08/2020 ° pagina ° 656 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
656
Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Mauricio Galvao
de Andrade (OAB: 424626/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2185457-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Carlos Fernando
Marchi - Agravada: Lúcia Helena Martimbianco Ziliotto - Agravado: Carlos Simarelli - Agravada: Carmem Silvia Martimbianco
de Figueiredo - Agravado: Simarelli Comércio de Veículos Ltda - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento esgrimido por
CARLOS FERNANDO MARCHI contra as r. decisões reproduzidas a fls. 14/15 e 16 (fls. 856/857 e 881 dos autos de origem),
da pena da MMª. Juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, da E. 1ª Vara Cível da Comarca de Leme, que
na liquidação de sentença movida contra SIMARELLI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., LÚCIA HELENA MARTIMBIANCO
ZILIOTTO, CARLOS SIMARELLI E CARMEN SILVIA MARTIMBIANCO DE FIGUEIREDO, fixou os honorários definitivos do
perito em R$ 25.800,00, e deixou de arbitrar honorários de sucumbência em favor do agravante. Sustenta, em síntese, que o
perito judicial contábil já havia estipulado seus honorários definitivos em R$ 15.000,00 antes do início dos trabalhos, contudo,
após a apresentação do laudo, pugnou pela majoração para R$ 25.800,00 sem nem mesmo indicar as horas trabalhadas ou
que a função lhe exigiu maior dedicação, tempo ou esforço. Rechaça a possibilidade de majoração da remuneração, sobretudo
porque as partes concordaram com o início do trabalho pericial pautando-se no valor inicialmente arbitrado. Relata, ainda, que o
perito se imiscuiu indevidamente no mérito da demanda, apreciando questões já decididas pelo Tribunal, de sorte que o trabalho
exercido não justifica a majoração de seus honorários. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ademais, que sejam fixados
honorários sucumbenciais em seu favor, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, invocando jurisprudência que admite a aplicação
da indigitada norma em fase de liquidação de sentença. 2.Concedo o efeito suspensivo, apenas para obstar a exigência de
recolhimento dos honorários periciais até que o colegiado decida a respeito da majoração da aludida remuneração. 3.À z.
Serventia, para que cadastre, como interessado, o ilustre Perito Judicial, Sr. Carlos Roberto Ramondini Santos, intimando-o para,
querendo, manifestar-se a respeito da insurgência contra a majoração de seus honorários, no prazo de cinco dias. 4.Intimemse, ainda, os agravados para manifestarem-se no prazo legal. 5.Após, voltem-me à conclusão. 6.Int. São Paulo, 7 de agosto
de 2020. DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS RELATOR - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs:
Amanda Simarelli Marchi (OAB: 300207/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2159261-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Heanlu
Indústria de Confecções Ltda - Agravado: O Juizo - Interessado: Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - Interessado:
Banco Safra S/A - Interessado: Banco Pine S/A - Interessado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Voto 16.474. Encaminhe-se à mesa,
diante da manifestação anterior das partes. Em virtude da suspensão da realização de sessões de julgamento (presenciais),
dada a pandemia de Covid-19 (“coronavírus”), as partes poderão, no prazo de cinco dias, reformular sua opção, para que seja
efetivado julgamento em ambiente virtual, evitando maiores prejuízos à celeridade do feito. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa
- Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior
(OAB: 247319/SP) - Jose Luiz Ragazzi (OAB: 124595/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sandra Khafif
Dayan (OAB: 131646/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2184440-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IARA
CREMONESI ENDO - Agravante: MARCOS DAVID ALVES - Agravante: MARCIO SODRE FERREIRA LIMA - Agravante: LUCIANO
RODRIGUES BENFICA - Agravante: JOSÉ MARIA GOMES TORRES - Agravante: JAMES DILBERTO BRAGA - Agravante:
MARIA APARECIDA BENFICA TÔRRES - Agravante: GISLAINE CALISSO SUETSUGU - Agravante: GILMA MACEDO DA
CRUZ - Agravante: EDUARDO RODRIGUES BENFICA - Agravante: EDSON RODRIGUES DA SILVA - Agravante: EDILSON
SUETSUGU - Agravante: EBERSON GOMES DE MENEZES - Agravante: CLÁUDIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - Agravante:
SELMITA CAETANO LOPES - Agravante: ANTONIO GONÇALVES DE ARAUJO - Agravante: VALDILANE DE ALMEIDA NUNES Agravante: THAÍS CREMONESI ENDO - Agravante: SIMONE APARECIDA FERREIRA BENFICA - Agravante: SERGIO REZENDE
DINIZ - Agravante: MARINA CARNEIRO PRATES - Agravante: ROSANGELA APARECIDA TORRES CARNEIRO - Agravante:
RENÊE ALVES DE OLIVEIRA FREITAS - Agravante: PEDRO DANTAS - Agravante: PAULINO ROCHA SIQUEIRA - Agravante:
PATRICIA RODRIGUES BENFICA - Agravante: MARLENE RODRIGUES BENFICA SANTOS - Agravante: Igor Martins Coura
- Agravante: DIVINO RODRIGUES BENFICA - Agravante: MARGARETE FERREIRA DE SÁ - Agravante: MÁRCIO PEREIRA
DA FONSECA - Agravante: LÚCIA ESTHER FERREIRA ENDO - Agravante: FLÁVIO POSSA - Agravante: DOINA SCUTASU Agravante: MARLON RODRIGUES DA SILVA SERAFIM - Agravante: Darci Serra - Agravante: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
- Agravante: ALINNE CRISTINA PERES SILVA - Agravante: ALESSANDRO ISAÍAS VIEIRA - Agravante: ADIMILSON SILVEIRA
DE SOUZA - Agravante: LETICIA BARACHO THIBAU - Agravante: BENEDITO ANTONIO ROFINO DOS SANTOS - Agravante:
WAGNER VASCONCELOS MELO - Agravante: ANDRÉ TADEU LOPES MOREIRA - Agravante: ALLAN FERNANDES ROSA
DOS SANTOS - Agravante: ADILSON RODRIGUES BENFICA - Agravante: YOSHIHARU ENDO - Agravante: WASHINGTON
VAZ FILHO - Agravante: NIVANE APARECIDA TORRES VIEIRA - Agravante: STEFANY YASMIN SANTOS DO Ó - Agravante:
SEMIÃO VIEIRA BARCELOS FILHO - Agravante: ROGÉRIO SARMENTO ANTUNES - Agravante: RICARDO RODOLFO DOS
SANTOS - Agravante: RAFAEL PEREIRA PINTO - Agravada: ILKA LÉLIA FRANÇA - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca
da Capital), que, em sede de embargos de terceiro, deferiu tutela de urgência pleiteada pela agravada, para o fim de determinar
o levantamento do arresto promovido sobre o imóvel objeto da Matrícula 110.652 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (fls. 88/89 e 123 dos autos de origem). Os agravantes noticiam, de início, terem
ajuizado pleito cautelar e de caráter antecedente (Processo 1079255-20.2019.8.26.0100), narrando, em suma, que constituíram
sociedade em conta de participação com a ré Miner Ltda, sendo essa administrada pelos demais corréus. Esclarecem, a seguir,
que as atividades de referida sociedade foram encerradas por determinação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tendo
em vista a falta de autorização da empresa para atuar no mercado de capitais, motivo pelo qual pleitearam a concessão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º