TJSP 07/08/2020 ° pagina ° 2016 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
2016
manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o
perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja
oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo
perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais
providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico)
para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), LOYANNA DE ANDRADE
MIRANDA (OAB 398091/SP), GUILHERME LIMA BARRETO (OAB 215227/SP)
Processo 0002027-95.2019.8.26.0581 (processo principal 3001832-69.2013.8.26.0581) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos com vista ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. - ADV: RALF CONDE (OAB 334277/SP), EDIMARCOS GUILHERME BALDASSARI (OAB 242769/SP)
Processo 0002037-42.2019.8.26.0581 (processo principal 0006741-79.2011.8.26.0581) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos com vista ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. - ADV: ODENEY KLEFENS (OAB 21350/SP), MARCELO FREDERICO KLEFENS (OAB 148366/SP)
Processo 0002316-28.2019.8.26.0581 (processo principal 1000369-24.2016.8.26.0581) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Previdência privada - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos com vista ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. - ADV: MARCELO FREDERICO KLEFENS (OAB 148366/SP), ODENEY KLEFENS (OAB 21350/SP)
Processo 0002316-28.2019.8.26.0581 (processo principal 1000369-24.2016.8.26.0581) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Previdência privada - Sueli Aparecida Teles de Andrade - Autos com vista à autora sobre implantação do
benefício previdenciário. - ADV: MARCELO FREDERICO KLEFENS (OAB 148366/SP), ODENEY KLEFENS (OAB 21350/SP)
Processo 0003050-81.2016.8.26.0581 (processo principal 0007236-26.2011.8.26.0581) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Antonio Bertaglia - Autos com vista à Fazenda Pública Estadual. ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)
Processo 1001003-15.2019.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Neide de Fátima Medeiros Silva - Vistos. Acolho os Embargos de Declaração opostos pela autora e revogo em parte a decisão
de fls. 137/140, pois tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, desnecessária a realização de perícia,
entretanto, considerando-se a realização da perícia, oficie-se para o pagamento dos honorários ao perito. Defiro a produção
de prova documental e oral. Fixo os pontos controvertidos, a saber: a) se a autora é ou não segurada do INSS; b) se a autora
cumpriu o tempo exigido para concessão do benefício; c) se o benefício pleiteado exige ou não o período de carência, em caso
positivo, se a autora preenche o requisito. Designe a serventia data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas e as que o forem no prazo legal, constando do mandado a intimação do
autor para depoimento pessoal (artigo 385, § 1º, do CPC). Int. - ADV: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB
232594/SP), LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO (OAB 271778/SP), AMARILDO GARCIA FERNANDES (OAB 395328/SP)
Processo 1001003-15.2019.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Neide de Fátima Medeiros Silva - Autos com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. - ADV: ARTHUR CELIO CRUZ
FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP), LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO (OAB 271778/SP)
Processo 1001091-19.2020.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Rodovias do Tietê S.a. Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada interposto por RODOVIAS DO TIETÊ S.A., em face do
MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, para que seja determinado desde logo e até que o requerido adeque definitivamente as suas
obras de captação pluvial e drenagem, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, no prazo improrrogável de 15 dias: faça
cessar, de forma emergencial, o lançamento de águas sobre a faixa de domínio rodoviário, em volume além do suportado pelo
sistema de drenagem da rodovia; desobstrua e limpe o sistema de drenagem da rodovia, durante o trâmite deste processo e até
que as suas obras sejam adequadas aos projetos aprovados pela ARTESP, sempre que o sistema de drenagem da rodovia for
assoreado ou obstruído por material proveniente do sistema de captação e drenagem do distrito industrial, que ele desobstrua
e limpe o sistema de drenagem da rodovia. Fundamento e DECIDO. O provimento jurisdicional reclamado pela autora tem
natureza antecipada e deve ser deferida. Da leitura dos documentos juntados aos autos é possível constatar a plausibilidade do
direito invocado, o fundado receio de dano, bem como o perigo na demora. Dessa forma, presentes os elementos autorizadores
da concessão da liminar, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada para determinar que o
requerido no prazo improrrogável de 15 dias: 1) faça cessar, de forma emergencial, o lançamento de águas sobre a faixa de
domínio rodoviário, em volume além do suportado pelo sistema de drenagem da rodovia; 2) desobstrua e limpe o sistema de
drenagem da rodovia; 3) durante o trâmite deste processo e até que as suas obras sejam adequadas aos projetos aprovados
pela ARTESP, sempre que o sistema de drenagem da rodovia for assoreado ou obstruído por material proveniente do sistema
de captação e drenagem do distrito industrial, que ele desobstrua e limpe o sistema de drenagem da rodovia, sob pena de multa
diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria que não
admite a autocomposição (artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil). Cite-se o requerido para que querendo ofereça
resposta no prazo legal. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 1001091-19.2020.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Rodovias do Tietê S.a. - Citação
do Município de São Manuel. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 1001337-49.2019.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Angela Maria Bonome - (vista a autora sobre o laudo pericial) - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ
RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1001337-49.2019.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. - ADV: FLAVIO
ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1001659-69.2019.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - S.S.B.A. - Ante o exposto e
considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer os
períodos de 26/02/1974 a 16/10/1981; 01/02/1982 a 28/03/1982; 01/11/1984 a 26/11/1984; 04/07/1985 a 16/08/1990; 20/08/1990
a 31/12/1993 e 18/03/1994 a 22/08/1997 como período de labor rural; b) condenar o requerido a implantar em favor da autora
a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (22/02/2019 fls. 283), acrescidas de correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por consequência,
tratando-se de benefício de caráter alimentar, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que princípios de direito
como o estado de necessidade e os requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes no caso em exame, como também do
artigo 5º, da Lei de Introdução do antigo Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum”, os quais justificam plenamente que o juiz afaste formalismos processuais
genéricos, para fazer cumprir um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º