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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 ° Página 644

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TJSP 04/08/2020 ° pagina ° 644 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

644

S/A - Setem Serviços Técnicos de Montagens e Manutenção Eireli - - Oscar de Azevedo Nogueira - Vistos. 1- Após detida
análise das razões apresentadas pelas partes e pelo D. Ministério Público, entendo que a sentença de fls. 404/405, integrada
pela decisão de fls. 411 deve ser mantida integralmente, e os valores bloqueados nestes autos devem ser encaminhados ao
processo de Extensão dos Efeitos da Falência de nº 0638758-02.2012.8.13.0079, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Contagem/MG, após o trânsito em julgado da sentença de extinção. Assim, acolho os embargos de fls. 412/414
e rejeito os embargos de fls. 416/421 e 447/449. 2- Abra-se vista so MP. Intime-se. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB
131646/SP), BRUNO EUZEBIO CARLI (OAB 116279/MG), JULIANA FERREIRA MORAIS (OAB 362652/SP), NATÁLIA CRISTINA
CHAVES (OAB 85766/MG), FERREIRA MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4230/MG), JOSUÉ EUZEBIO DA SILVA
(OAB 52868/MG)
Processo 1050372-34.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Money Plus Soc
Credito Ao Microempreend Epp - Cleber Luiz de Pache - Fls.354/355: Manifeste-se a autora - ADV: MICHEL DAVID MORENO
(OAB 315975/SP), NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA (OAB 28373/GO), BRUNO ALCÂNTARA COLOCA (OAB 39134/
GO), EDUARDO JOSE DE ANDRADE (OAB 315257/SP)
Processo 1050701-12.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Rodrigues
Duarte - - Elizabeth Iara Rodrigues Duarte - Ivan Kirche Duarte e outro - Contrarrazões em 15 dias. - ADV: PAULO CARVALHO
CAIUBY (OAB 97541/SP), ERICA LUMI TAKAHASHI (OAB 211071/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA
(OAB 32440/SP)
Processo 1051128-38.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1004781-44.2020.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A - em RJ - Unimed Seguros Saúde S/A - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos e determino o prosseguimento da execução nos autos principais
nº 1004781-44.2020.8.26.0100. Custas e honorários advocatícios pelo Embargante, fixados em 10% do valor da causa, cujos
valores poderão ser cobrados juntamente com a execução principal. Comunique-se na execução. Como trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 1051443-03.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine Seguradora
S/A - Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - Fls. 289/290: corrija-se a precatória, como requerido. Intimese. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP)
Processo 1052345-19.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Triton Gastronomia Ltda. - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se a autora em réplica. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP)
Processo 1053138-55.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 71: expeça-se mandado, como requerido a fls. 68. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1053485-88.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcia
Félix dos Santos da Cunha - Vistos. 1- Fls. 27 e ss.: Anoto a interposição de Agravo.Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.2- Ante a concessão de gratuidade em caráter de antecipação de tutela recursal, prossiga-se normalmente.
3- Há evidências da probabilidade do direito da parte autora, posto que pretende a rescisão do negócio, e não pode ser obrigados
a manter a contratação que não mais lhe interessa, cabendo apenas a discussão a respeito da efetivação do distrato. Há ainda
urgência e perigo de danos, ante o custo financeiro que teria de arcar até que se aguardasse decisão final, bem como pelas
conhecidas consequências nocivas que eventual “negativação” lhe traria. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para declarar liminarmente a
rescisão do contrato, autorizando a ré a comercializar novamente o imóvel que estava destinado À autorA, de modo a minorar
eventual prejuízo. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato em discussão, devendo
a ré cessar qualquer tipo de cobrança a esse respeito, inclusive a título de condomínio, IPTU e afins, notificando os terceiros
a respeito (Condomínio e Prefeitura); bem como para que não se inclua ou seja cancelada, provisoriamente, a negativação do
nome do autor dos registros do SCPC e SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, para fins da dívida que aqui está
sendo discutida; tudo a ser cumprido em três dias úteis, sob penalidade de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 1.000,00
(mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital servirá como ofício,
devendo o patrono dos autores instruí-lo com o necessário diretamente encaminhá-lo à ré, comprovando nos autos em dez dias.
3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4- Citem-se
e intimem-se as rés por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB 392055/SP)
Processo 1054172-36.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Edifício Villagio Mooca - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Diga o exequente se o(s) depósito(s) judicial(ais) quita(m)
a dívida. Informe a parte, ainda, o nome do advogado que deverá constar do mandado de levantamento, observando que aquele
patrono deverá ter poder expresso para “dar e receber quitação” em mandato juntado aos autos. Incumbe ao exequente a
indicação da folha dos autos em que se encontra a procuração. O silêncio da parte exequente será entendido como concordância
tácita e o processo será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KATIA
MEIRELLES (OAB 84003/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1054247-51.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CARGILL - Fls.74: recolham-se as custas - ADV: MANUEL VIEIRA
DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP)
Processo 1057903-06.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Winney Silva Santos - Itapeva
VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Vistos. Fls. 342: ciência às partes. Em razão do disposto no § 3º do artigo 1.010 do
Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente
do juízo de admissibilidade. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), CRISTINA
NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1058611-22.2020.8.26.0100 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Mcm - Assessoria Idiomática Ltda - Me
(Wise Up Ingles) - Vistos. Fls. 67/68: recebo como emenda à inicial. Anote-se. No mais, mantenho a decisão de fls. 64/65, pelo
seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento das custas. Intime-se. - ADV: DANIEL DIRANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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