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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 ° Página 1115

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TJSP 08/07/2020 ° pagina ° 1115 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1115

S/A, pela qual fora determinada a apresentação de declaração, com firma reconhecida, no tocante à ausência de cessão dos
direitos perquiridos na lide, pena de indeferimento da inicial. Defiro a liminar, com vistas à garantia da eficácia do provimento
final a ser deliberado pelo d. Colegiado. Comunique-se ao d. Juízo “a quo”. Dispensa-se a intimação da agravada para a
apresentação de contraminuta, porquanto ainda não citada nos autos de origem. Ao julgamento virtual, caso não manifestada
oposição tempestiva. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2151318-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Esacom - Escola
Superior de Administração, Comunicação, e Marketing - Agravada: INGRID DOS SANTOS GONÇALVES - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por Esacom - Escola Superior de Administração, Comunicação, e Marketing, em face de
Ingrid dos Santos Gonçalves, tirado da r. decisão copiada as fls. 66/69, pela qual o MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca
de Santos, em autos de cumprimento de sentença, declinara da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das
Varas Cíveis do Foro do domicílio da autora - executada. Concedo o efeito suspensivo, a fim de garantir o provimento final a
ser deliberado pelo d. Colegiado. Dispenso a intimação da agravada, neste procedimento, porque revel, observados, ainda, os
princípios maiores da celeridade e efetividade processual. Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”, com urgência. Após, incluase em julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Karina Cury Rodrigues de Oliveira (OAB:
213728/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2151725-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Giuliana de Souza Martins - Agravado: Amélia Candida de Souza Martins - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por Giuliana de Souza Martins, diante de Amélia Candida de Souza Martins, tirado da r. decisão copiada às fls. 42/43, em
autos de ação monitória, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto indeferira a concessão
dos benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela ora agravante. Recebo o recurso, independentemente, do recolhimento
de custas, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Concedo o efeito suspensivo, apenas para evitar a
extinção do processo ou perda de ato processual pelo não pagamento de custas, até julgamento deste recurso. Com vistas à
comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do Código de Processo
Civil), traga a recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias: cópias dos extratos de contas bancárias e faturas de cartões de crédito
referentes aos últimos três meses, justificando eventual impossibilidade de cumprimento da determinação. Comunique-se ao
d. Juízo “a quo”. Dispenso a intimação da agravada para a apresentação de contraminuta, por não vislumbrar prejuízo à parte,
ainda não citada nos autos originários. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa
Pessoa - Advs: Lara Oliva (OAB: 422773/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2152680-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Telefônica Brasil S/A
- Agravado: CARNEIRO NETO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Agravado: Jurandir Carneiro Neto - Vistos. Não vislumbrando
relevância na fundamentação do recurso, de molde a evidenciar desde logo a probabilidade do seu provimento, e não estando
evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao agravo. Intime-se o agravado (CPC, 1019, II). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.. São Paulo, 06/07/2020 Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB:
147325/RJ) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Camila Russo de Arruda Carpini (OAB: 275995/SP) - - Páteo do Colégio
- Salas 103/105
Nº 2152780-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lúcia de
Freitas - Agravado: Banco Intermedium S/A - Agravado: Rogério Moda - Agravada: Luciane de Campo Moda - 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia de Freitas contra a decisão reproduzida a fls. 369, proferida na ação de revisão
de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito e anulatória de atos jurídicos que propôs em face
do Banco INTER S/A, que concedeu àquela prazo de 15 (quinze) dias “para desocupação voluntária do imóvel, com entrega
das chaves aos arrematantes Rogério e Luciane, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse”, ordenando,
ademais, “nos termos do item 3 da decisão de fls.176/177”, que se aguardasse “o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido
no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2166423-86.2018.8.26.0000 (Tema 26 - TJSP), após o que deverá este
feito retomar seu trâmite, com a citação da parte requerida”. As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo
ao recurso e seu final provimento, “para o fim de reformar a R. Decisão agravada de fls. 365, pois caracterizada a ofensa aos
artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, mostrando-se extra petita (não houve aperfeiçoamento da citação que permita
acolher pedido do Réu) respeitando-se a suspensão do processo já determinada às fls. 176/177, tudo para o fim de manter a
Agravante na posse do imóvel, visto que a questão possessória é objeto da ação nº 1005571-62.2019.8.26.0003 em trâmite
perante e 6ª Vara Cível deste Foro Regional, atualmente neste Egrégio Tribunal de Justiça - SP, aguardando julgamento” (fls.
1/10, destaques no original). 2. Processe-se com efeito suspensivo, uma vez que, nesta cognição sumária, vislumbram-se
presentes o fumus boni iuris porque a questão possessória está sendo discutida no Processo n. 1005571-62.2019.8.26.0003,
no qual foi interposta apelação, distribuída à C. 24ª Câmara de Direito Privado, recebida com efeito suspensivo pela ilustre
Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira (fls. 404/407 desses autos) e o periculum in mora ínsito à própria natureza da
decisão (ordem de desocupação do imóvel onde a ora agravante reside). Comunique-se de imediato ao Juízo a quo. Incluamse, como agravados, Rogério Moda e Luciane de Campo Moda, intimando-os na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, para, querendo, oferecer contrarrazões, vindo conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs:
Flavia Regina Zaccaro de Sousa (OAB: 258478/SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Luiz Carlos de Souza Leao
Leutewiler (OAB: 90480/SP) - Andreia de Albuquerque Lima (OAB: 262941/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2152870-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Antonio Carlos
de Lima - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Carlos de Lima,
diante de Banco Bradesco S/A., tirado da r. decisão copiada à fl. 64, em autos de ação de obrigação de fazer c.c. repetição de
indébito e reparação por danos morais, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos indeferira a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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