TJSP 04/06/2020 ° pagina ° 3345 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
3345
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DAIANE PONTES DA SILVA (OAB 425939/SP)
Processo 1007967-89.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gerson Dilo - Banco BMG S/A Vistos, As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem com legítimo interesse. Inexistem nulidades a suprir ou
irregularidades a sanar. Declaro o processo saneado. Acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público (fls. 98/100)
no tocante à necessidade de realização da prova pericial pleiteada pelo autor, que Defiro. Portanto, reputando indispensável
a realização da prova pericial grafotécnica, a fim confirmar ou não a assinatura do requerente no documento de contratação
do empréstimo, nomeio perito do Juízo o(a) Senhor(a) Luis Moreira, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da
Justiça do TJSP, facultando às partes a consulta ao prontuário. Nos termos da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, arbitro os honorários periciais em R$ 373,00 (classe 03).
Expeça-se planilha, encaminhando-a por ofício e aguarde-se a liberação da verba. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de
05 dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após a reserva dos honorários, intime-se o perito
para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LORENA LIEPMANN PEREYRA (OAB 390303/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1008196-83.2018.8.26.0624 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Lucas
Rodrigues Caires - Municipio de Tatuí representado pela Sra. Prefeita Maria José Pinto Vieira de Camargo - V. Lucas Rodrigues
Caires formulou pedido em face do Município de Tatuí/SP, com o intuito de obter tutela cautelar em caráter antecedente para a
suspensão dos efeitos do processo administrativo que contra si foi instaurado pela Comissão Permanente de Avaliação
Probatória da Prefeitura Municipal de Tatuí, que é representada por Débora Miranda Sinisgali, chefe de Departamento, e pela
Ilma. Sra. Prefeita Maria José Pinto Vieira de Camargo, sob a alegação de que foi aprovado em concurso público realizado pelo
Município, para ocupar uma vaga de Fiscal Tributário. Alega que foi submetido a uma avaliação de desempenho, na qual, para
ser aprovado, precisaria ter obtido uma pontuação de, no mínimo, 70 pontos de 100 possíveis. Alega que, mesmo após
interposição de recurso administrativo, sua pontuação atingiu 36 pontos, motivo pelo qual foi instaurado o processo administrativo,
pelo qual foi determinada sua exoneração do cargo de fiscal tributário e sua recondução ao cargo de escriturário, que era sua
função anterior. Alega, por fim, que a avaliação se deu sob parâmetros equivocados, discriminatórios e abstratos, o que, ao seu
entender, é motivo para a concessão da tutela cautelar antecedente pleiteada. Requereu a concessão da tutela cautelar
antecedente, a fim de suspender os efeitos do processo administrativo contra si instaurado. Juntou os documentos de fls. 07/17.
A tutela de urgência foi concedida (fls. 19/21), determinando-se a suspensão dos efeitos do processo administrativo de nº
021/2018/CPAP, com a consequente manutenção do autor no cargo de fiscal tributário, até decisão final a ser proferida. O
Município de Tatuí apresentou contestação (fls. 26/33), alegando, em sede de preliminar, que no polo passivo da ação deverá
ser mantida apenas a Municipalidade, excluindo-se a Exma. Sra. Prefeita e a sra. Chefe de Seção, Débora Sinisgali. No mérito
alega, em síntese, que passou a fazer parte do quadro de funcionários do Departamento de Fiscalização Tributária em janeiro
de 2017, sob a chefia da sra. Débora Miranda Sinisgali. Alega que anteriormente àquela data não havia hierarquia definida em
relação ao autor, motivo pelo qual foram deixadas de ser tomadas ações voltadas para a adequação ou adaptação das atividades
possíveis a serem realizadas em razão de sua condição de deficiente. Alega que a instauração do processo administrativo que
culminou com sua exoneração se deu após inúmeras tentativas de adaptação ao cargo de fiscal tributário, considerando sua
deficiência visual, e que foi o próprio autor quem deixou de demonstrar o empenho necessário para desempenhar, de forma
satisfatória, as funções relacionadas ao seu cargo. Alega que a avaliação de desempenho realizada pela sra. Débora Miranda
Sinisgali, chefe de Departamento e responsável pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória da Prefeitura Municipal de
Tatuí, deu-se dentro dos parâmetros legais. Justifica a contradição na avaliação de desempenho do autor, apontada na decisão
de fls. 19/21, como “aparente”, uma vez que a avaliação positiva, nota 5, foi dada a quesito relativo ao ambiente de trabalho
interno, enquanto que a avaliação negativa, a qual foi dada nota 1, diz respeito à atuação do autor com relação ao público
externo do setor fiscal. Alega que a avaliação que reprovou o requerido e culminou com a sua exoneração do cargo de fiscal
tributário está correta, uma vez que o autor não sofreu perseguição, pelo contrário, ele é quem demonstra ter problemas pessoais
com relação à sra. Débora, além de ter sido comprovado que se utilizava da sua jornada de trabalho para praticar fins estranhos
às atividades que deveria desempenhar. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 34/85. A fls.
94/97 o autor emendou a inicial, a fim de apresentar seu pedido principal, visando sua reintegração definitiva ao cargo público
de fiscal tributário. Juntando os documentos de fls. 98/103. O Município de Tatuí apresentou a contestação de fls. 110/117, em
face do pedido principal formulado pelo autor, reiterando os termos da contestação apresentada a fls. 26/33. Réplica (fls.
121/122). Saneado o feito (fls. 133/134), determinou-se a exclusão de Débora Miranda Sinisgali, chefe de Departamento, e da
Ilma. Sra. Prefeita Maria José Pinto Vieira de Camargo, do polo passivo da ação, mantendo-se, somente o Munícipio de Tatuí,
representado pela Sra. Prefeita. Foram fixados os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova testemunhal.
Realizada audiência de instrução (fls. 146/151), foram ouvidas 02 testemunhas arroladas pelo autor, 03 testemunhas do juízo,
sendo uma comum a do autor, e duas testemunhas arroladas pelo requerido, cujos depoimentos foram gravados em mídia
eletrônica, que está depositada em Juízo. Encerrada a instrução, o autor apresentou suas alegações finais (fls. 152/153) e o
Município de Tatuí, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar suas alegações finais, pelo que se observa da
certidão exarada a fls. 154. É o relatório. Decido. É caso de procedência da ação. Narra o autor que foi aprovado em concurso
público realizado pelo Munícipio, para ocupar uma vaga no cargo de Fiscal Tributário. Aduz que foi submetido a uma avaliação
de desempenho, na qual, para ser aprovado, precisaria ter obtido pontuação de, no mínimo, 70 pontos de 100 possíveis. Alega
que, mesmo após interposição de recurso administrativo, sua pontuação atingiu 36 pontos, motivo pelo qual foi instaurado o
processo administrativo, culminando com a determinação de sua exoneração do cargo de fiscal tributário e sua recondução ao
cargo de escriturário, que era sua função anterior. Alega, por fim, que a avaliação se deu sob parâmetros equivocados,
discriminatórios e abstratos. O Município de Tatuí, em contrapartida, alega que a instauração do processo administrativo que
culminou com a exoneração do autor se deu após inúmeras tentativas de adaptação ao cargo de fiscal tributário, realizadas de
forma a considerar sua deficiência visual, e que foi o próprio autor quem deixou de demonstrar o esforço necessário para
desempenhar, de forma satisfatória, as funções relacionadas ao seu cargo. Alega que a avaliação de desempenho realizada
pela sra. Débora Miranda Sinisgali, chefe de Departamento e responsável pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória
da Prefeitura Municipal de Tatuí, deu-se dentro dos parâmetros legais. Contudo, pelo conjunto probatório colhido durante a
instrução processual, conclui-se que não assiste razão ao Município de Tatuí, pelos motivos que passam a ser expostos.
Inicialmente, a questão concreta deve ser analisada no âmbito Constitucional. Dispõe o artigo 1º da CF que um dos fundamentos
da República Federativa do Brasil, que é formada pela união indissolúvel de Estados, Distrito Federal e Município, é a dignidade
da pessoa humana, pontuando o Poder Constituinte, no artigo 3º do mesmo diploma legal, os objetivos a serem alcançados para
concretizar aquele fundamento, quais sejam: a) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; b) a erradicação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º