TJSP 26/05/2020 ° pagina ° 1420 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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V. U.) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Município de Votuporanga - Insurgência contra decisão que indeferiu a
inscrição do nome da parte executada no sistema Serasajud (cadastro de inadimplentes) - Tentativas de penhora online pelo
sistema Bacenjud e de pesquisa de veículos pelo sistema Renajud infrutíferas Possibilidade da adoção da medida Aplicação do
art. 782, §3º do CPC/2015 - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2088602-06.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Raul de Felice, j. 15/06/2018, V. U.)
Defiro a inclusão do executado no Cadastro de Inadimplentes através do sistema Serasajud, expedindo-se o necessário. Defiro
a requisição de informações através do sistema Renajud. Positiva a informação, defiro o bloqueio requerido pela exequente.
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 defiro a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo fixado sem
manifestação da exequente, arquivem-se os autos conforme disposto no § 2º do mesmo diploma legal. Int. Bragança Paulista,
27 de abril de 2020. - ADV: CARLOS ALBERTO MOLLE JÚNIOR (OAB 230508/SP)
Processo 1500814-68.2019.8.26.0099 - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Vistos.
Defiro a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 90 dias. Decorrido, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: SOLANGE SEVIGLIA (OAB 97662/SP)
Processo 1500834-30.2017.8.26.0099 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Braganca Paulista - Joao
Batista Senziani e outro - Em razão disso, revendo posicionamento pessoal, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
oposta por JOAO BATISTA SENZIANI nos presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE BRAGANÇA
PAULISTA, devendo prosseguir o feito em todos os seus termos, com as formalidades legais. Não existem encargos de
sucumbência, por se tratar de simples incidente processual, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça “”não é cabível
a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, EREsp 1.048.043/
SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2009). Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: JURANDIR DOMINGUES (OAB 153420/SP), SOLANGE SEVIGLIA (OAB 97662/SP)
Processo 1500850-76.2020.8.26.0099 - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Marlene
de Fatima Cardoso Morais e outro - Vislumbro a ocorrência da prescrição. Manifeste-se a exequente. Após, conclusos. - ADV:
JOSE PEREIRA DE GODOI (OAB 59301/SP)
Processo 1500871-91.2016.8.26.0099 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Bragança Paulista Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo
mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de
avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que
se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão
serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se
trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a
realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Lut Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela
JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em
5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado
previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica,
no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital
deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:
- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado
verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com
os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar:
(i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta
por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate
de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data
marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e
agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro,
devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo
prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo
à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado
que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o
recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando
representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos
seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita
por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para
comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam
ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE PEREIRA
DE GODOI (OAB 59301/SP)
Processo 1500919-50.2016.8.26.0099 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Bragança Paulista Vistos. Defiro a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 90 dias. Decorrido, manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: SOLANGE SEVIGLIA (OAB 97662/SP)
Processo 1500925-23.2017.8.26.0099 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Braganca Paulista - Vistos.
Defiro a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 60 dias. Decorrido, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: NEWTON FLÁVIO DE PRÓSPERO FILHO (OAB 310328/SP)
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