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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 ° Página 1022

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TJSP 06/05/2020 ° pagina ° 1022 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1022

regime fechado; 2. não houve progressão ao regime semiaberto apenas por ausência de exame criminológico; 3. é portador de
bronquite e, portanto, pertence ao grupo de risco por contaminação do Coronavírus-19. Pede a concessão da Ordem, também
em liminar, a fim de que se antecipe a progressão do regime prisional para o aberto, com sua modificação para prisão domiciliar,
observadas a pandemia pelo Covid-19, a superlotação e a notória insalubridade da unidade prisional (fls.01/07). Vieram
documentos (fls.08/16). É o relatório. A Impetração não deve ser conhecida in limine. Isto porque: 1. a decisão judicial indicada
como ato coator - fls.15/16, datada de 18.04.2020 - foi prolatada no curso da execução criminal e, portanto, seria passível de
recurso de agravo, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, de modo que, existindo recurso ordinário de cabimento
amplo para combate específico de uma decisão judicial, qualquer outro remédio jurídico - em especial as ações constitucionais
de impugnação - fica prejudicado; 2. não há notícia de que o recurso aqui reclamado tenha sido utilizado, reforçando a tese de
preclusão lógica sobre o tema; 3. a situação pessoal e específica do Paciente, e a situação fática deste caso, especialmente
sua origem (seu fator desencadeante), para serem bem analisadas e decididas, exigem reflexão que, por ora, não é possível
ante a falta de documentação suficiente, já que as peças apresentadas pelo Impetrante são diminutas para a correta e completa
compreensão do mérito, destacado o não cabimento de dilação probatória - seja ela qual for - nesta ação restrita; 4. esta Câmara
já firmou este entendimento (HC n° 0003286-98.2014.8.26.0000, rel. Des. Marco Antônio Marques da Silva, j. em 27.03.2014,
com referência a precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça): “Nesse sentido, observo também
que estritos seus limites, não pode o habeas corpus ser usado como substituto de recursos ou quando houver instrumento
processual próprio para formular requerimentos, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional. ..... Desta forma, por
se tratar de matéria de execução penal não há como analisar o pleito nos estritos limites do habeas corpus, devendo o pleito
deve ser feito no juízo de 1º Grau, sob pena de, como anotado, haver supressão de instância, ou ainda, se necessário, em sede
recursal por meio de agravo e não nos estritos limites da via eleita”. De outra parte, não tem mesmo o Paciente direito à benesse
fundada na pandemia agora existente, porque: 1. a decisão monocrática, lançada na Tutela Provisória Incidental na Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 347-DF, foi - felizmente - revogada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
em 18.03.2020; 2. o Conselho Nacional de Justiça não tem mínima atribuição jurisdicional de impor comando decisório (v.g.,
a Recomendação n° 62/2020, específica para o problema da pandemia do Coronavirus-19), sabido que seus atos - na grande
maioria das vezes - que pretendem vincular a atuação dos juízes, extrapolam seus limites de atuação, nem mesmo sob rubrica
de “recomendação”, eufemismo que sugere temor reverencial inadequado que nunca pode suplantar a lei e a livre convicção do
juiz; 3. a situação fática aqui tratada não foi demonstrada, de maneira inequívoca (e como seria necessário de prova nesta Ação
Especial de cognição e procedimento rápido), como dentro das situações de risco à vida do Paciente e como são sugeridas por
aquele Órgão Administrativo da Justiça; 4. também não há comprovação de que, dentro do estabelecimento prisional, não terá o
Paciente atendimento e proteção adequados, sabido que doença não é motivo de soltura quando cabível ao Estado o dever de
cuidado e saúde ao preso; 5. ignoradas são as exatas condições de domicílio do Paciente (existência de rede de abastecimento
de água e esgoto, número de cômodos e espaço de cada um, total de moradores, suas idades, bem como suas condições de
saúde), o que impossibilita ainda mais aferir se a medida implicará mesmo em redução dos riscos epidemiológicos, ou se, ao
contrário, contribuirá para seu aumento e para sobrecarregar a já insuficiente rede de saúde pública. No mais, não foi juntado
qualquer documento para demonstrar que o Paciente possui bronquite ou que se enquadre em outra situação efetiva de risco do
Coronavírus-19. Aliás, a doença relatada pela Defesa sequer foi mencionada na petição endereçada ao Juízo de Execução, para
isso bastando uma olhada a fls.11/17, indicando não ser crível o acometimento da moléstia. Ante o exposto, não se conhece da
Impetração, indeferida in limine, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, bem como nos termos do artigo 168, §
3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. I.. São Paulo, 30 de abril de 2020. ZORZI ROCHA RELATOR
- Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Elaine Aparecida de Abreu Antunes (OAB: 240114/SP) - 4º Andar
Nº 2081788-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Roberta
Sadagurschi Cavarzani - Paciente: RAFAEL FERREIRA COELHO DA SILVA - Impetrado: MMJD da Unidade Regional do
DEECRIM da 3ª RAJ - Bauru - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 208178807.2020.8.26.0000 COMARCA: BAURU DEECRIM UR3 PACIENTE: RAFAEL FERREIRA COELHO DA SILVA IMPETRANTE:
ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI Vistos. A Advogada ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI impetra o presente “habeas
corpus”, com pedido de liminar, em favor de RAFAEL FERREIRA COELHO DA SILVA, alegando que a paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR3 da Comarca de Bauru, que ainda não analisou seu pedido
de progressão de regime. Objetiva a concessão de prisão domiciliar, aduzindo, em suma, que a paciente possui grave estado
de saúde, o qual pode ser agravado por contaminação pelo vírus Covid-19 (fls. 01/28). A impetração não merece ser conhecida.
É dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão. “In casu”, contudo, a impetrante não
fez qualquer prova de que o pedido de prisão domiciliar foi feito e indeferido pelo Juízo de origem. Atente-se para o fato de
que a estreia via do “habeas corpus” requer prova pré-contituída do alegado e não comporta dilação probatória. Vê-se que a
impetrante busca, na verdade, a apreciação do direito à prisão domiciliar por meio deste “writ”, sem que o pleito tenha sido
analisado pelo Juízo de piso. Nessa toada, ressalte-se o quanto decidido nos autos da ADPF 347 TPI/DF, que assim consignou
em seu dispositivo: “(...)3. Nego seguimento ao pedido de tutela provisória incidental formulado pelo Instituto de Defesa do
Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos IDDD, admitido no processo como terceiro interessado. 4. Ante a situação precária e
desumana dos presídios e penitenciárias, no que levou o Colegiado Maior, na medida cautelar na arguição de descumprimento
de preceito fundamental nº 347/DF, a concluir pelo estado de coisas inconstitucional, considerada a integridade física e moral
dos custodiados, assento a conveniência e, até mesmo, a necessidade de o Plenário pronunciar-se. De imediato, conclamo os
Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como
coronavírus , as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. A par
da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze
dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas(...)” (grifo nosso) Dessa forma, como se vê, para
que esta Corte se manifeste acerca da tutela provisória incidental pretendida, faz-se necessário que haja decisão prolatada pelo
Juízo das Execuções, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, o que inocorreu no caso sob análise. Assim, como ainda
não restou provado ter sido apreciado o pedido pelo Juízo de primeiro grau, não há como conhecê-lo nesta instância, sob pena
de supressão de um grau de jurisdição. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se
ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 30 de abril de 2020.
Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Roberta Sadagurschi Cavarzani
(OAB: 250887/SP) - 4º Andar
Nº 2081948-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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