TJSP 24/04/2020 ° pagina ° 548 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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atos processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da
Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 2.
Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo inicial de 30
(trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: ANTONIO DINIZETE
SACILOTTO (OAB 88660/SP)
Processo 1501268-08.2019.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JEFERSON AMANCIO ANCHIETA
JUNIOR - Vistos. Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial
de Saúde (OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º 2.545/2020, determinando, em seu artigo 1º, a suspensão
de todos os prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Por seu turno,
o artigo 313, inciso VI, do CPC, estabelece que o processo será suspenso por motivo de força maior, assim entendida como
“qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar
atos processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da
Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 2.
Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo inicial de 30
(trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: RUBENS RODRIGO
DOS ANJOS NEGRÃO (OAB 365817/SP)
Processo 1501337-40.2019.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - LEANDRO DA SILVA - Vistos.
Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º 2.545/2020, determinando, em seu artigo 1º, a suspensão de todos
os prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Por seu turno, o
artigo 313, inciso VI, do CPC, estabelece que o processo será suspenso por motivo de força maior, assim entendida como
“qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar
atos processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da
Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo.
2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo inicial de
30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: ERIC FABIANO
PRAXEDES CORRÊA (OAB 264461/SP)
Processo 1501345-17.2019.8.26.0274 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JORGE LUIS DE MEDEIROS - Vistos. Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º 2.545/2020, determinando, em seu
artigo 1º, a suspensão de todos os prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências, pelo prazo inicial de 30
(trinta) dias. Por seu turno, o artigo 313, inciso VI, do CPC, estabelece que o processo será suspenso por motivo de força maior,
assim entendida como “qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os
impeça de praticar atos processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por
determinação da Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: comentado
artigo por artigo. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo
prazo inicial de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV:
IVANA CHRISTINA COMINATO (OAB 140372/SP)
Processo 1501348-69.2019.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARCO AURELIO DA MOTTA
e outro - Vistos. Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial de
Saúde (OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º 2.545/2020, determinando, em seu artigo 1º, a suspensão de
todos os prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Por seu turno,
o artigo 313, inciso VI, do CPC, estabelece que o processo será suspenso por motivo de força maior, assim entendida como
“qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar
atos processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da
Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo.
2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo inicial de
30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ
BRÁZ (OAB 318964/SP), JAIR LUIS DO AMARAL (OAB 94703/SP)
Processo 1501430-03.2019.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.G.G. - Vistos.
Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS)
como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º 2.545/2020, determinando, em seu artigo 1º, a suspensão de todos os
prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Por seu turno, o artigo
313, inciso VI, do CPC, estabelece que o processo será suspenso por motivo de força maior, assim entendida como “qualquer
causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar atos
processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da Defesa
Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 2. Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo inicial de 30
(trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: AGNALDO MÁRIO
GALLO (OAB 238905/SP)
Processo 1501459-53.2019.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - HUDSON APARECIDO
CHAGAS - Vistos. Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial
de Saúde (OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º 2.545/2020, determinando, em seu artigo 1º, a suspensão
de todos os prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Por seu turno,
o artigo 313, inciso VI, do CPC, estabelece que o processo será suspenso por motivo de força maior, assim entendida como
“qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar
atos processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da
Defesa Civil, incêndio, etc” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 2.
Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 548 grifo meu). Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo inicial de 30
(trinta) dias. Decorrido o referido prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: CRISTIANO AURÉLIO
BONINI (OAB 317069/SP)
Processo 1501858-82.2019.8.26.0274 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins NILSON FRANCISCO ALVES - Vistos. Considerando-se a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) como pandemia, foi editado o Provimento CSM n.º 2.545/2020, determinando, em seu
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