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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 ° Página 1054

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TJSP 22/04/2020 ° pagina ° 1054 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

1054

f) violação ao princípio da separação dos poderes; g) deverem ser observados a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal
Federal e o artigo 97 da Constituição Federal, porquanto, com o afastamento da aplicação da Lei Estadual 17.205/2019, houvera
o reconhecimento, indiretamente, da respectiva inconstitucionalidade; h) estar a matéria sob apreciação do Supremo Tribunal
Federal mediante o julgamento do tema 792; i) portanto, requerer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso a fim de que reformada a decisão atacada; j) caso considere este Tribunal ser caso de manutenção da decisão agravada,
objetivar a remessa dos autos ao Órgão Especial. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do
deslinde da propositura recursal sob exame, ora não concedo o efeito suspensivo objetivo, haja vista considerar a inexistência
de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante, consoante o artigo 995, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Tenho presente ser essa matéria objeto de repercussão geral reconhecida pelo colendo Supremo Tribunal
Federal (recurso 729.107 - tema 7921). Contudo, ao menos nesta feita, considero não ter havido por essa Corte Suprema
determinação de suspensão dos processos em curso relacionados ao tema sob foco. Ademais, enquanto não decidida essa
questão, prudente observar-se os posicionamentos até então exarados por essa Suprema Corte no sentido da impossibilidade
de aplicação de novas normas às execuções em trâmite no momento da respectiva edição. Por sinal, dentre as decisões
desse Tribunal, destaco acórdão que está assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE
DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS
SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA
JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO
PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O
VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS,
AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL,
NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS
COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT)
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de
Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo
as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de
qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado,
situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem
situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder
Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer
conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito
local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio
em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente
transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo
mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos
no art. 87 do ADCT.” No caso sob foco, ao menos nesta feita, vejo ter transitado em julgado em 30 de outubro de 2009
(folhas 77 dos autos originários) o acórdão desta Câmara pelo qual assegurada a percepção da gratificação objetivada pelo
autor. Também considero terem sido fixados os parâmetros dos cálculos apresentados pela exequente mediante o julgamento
por esta Câmara da apelação 0006234-87.2010.8.26.0053 (folhas 29 a 33 dos autos originários) cujo trânsito em julgado se
verificara em 2 de fevereiro de 2015 (folhas 41 desses autos originários). Logo, à primeira vista, no momento da entrada
em vigor da Lei Estadual 17.205 em 8 de novembro de 2019, o título executivo estava formado e o valor exigido constava
definitivo. Apenas a expedição do ofício requisitório de pequeno valor se dera após a entrada em vigor desse diploma. Daí, em
conformidade à Suprema Corte, não vejo, em princípio, ser o caso de aplicar-se essa nova regra à execução ora sob reexame.
Nesse sentido, ainda, mutatis mutandis, destaco aresto deste Tribunal de São Paulo cuja ementa tem seguinte teor: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019.
Decisão que determinou a observância de lei anterior para fins de expedição de requisitório de pequeno valor. Manutenção.
Valor decorrente de decisão que transitou em julgado na vigência da Lei Estadual nº 11.377/03. Novel legislação aplicável
apenas e tão somente na hipótese de título executivo judicial formado durante a sua vigência. Precedentes do STF. Violação à
cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Inconstitucionalidade de lei não declarada Reconhecimento de repercussão geral
(Tema nº 792) que não conduz à imediata suspensão de feitos. Decisão mantida. Recurso desprovido.” Daí não ser o caso
de concessão do objetivado efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de
Processo Civil). Em seguida, tornem-me conclusos. São Paulo, 17 de abril de 2020. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs:
Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3001634-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Eduardo Natal da Silva - Interessada: Mirtes Candeo - Interessada: Maria de Lourdes Pereira de Carvalho Interessada: Maria Dulcelina Dragonetti Neves - Interessada: Maria Gomes de Carvalho - Interessada: Maria Mercides Simplicio
da Silva - Interessada: Marina do Pilar Anicio - Interessada: Marlene Santos da Silva Soares - Interessada: Valdeci Silva Rufino
Sararoli - Interessado: Sebastião Alberto Menezes Furtado - Interessada: Valeria Nassif - Interessada: Vera Lucia Cornacini Aip
- Interessada: Vilma Grgio da Fonção - Interessada: Yuma Leite de Campos Franco - Interessada: Maria de Lurdes Guedes de
Lima Batista - Interessado: Gilmar de Araújo - Interessada: Margareth Pedro Jeronimo - Interessada: Elizabete Bazerra Ribeiro
da Silva - Interessada: Alice Hernana de Lima - Interessada: Ana Cristina Monteiro Assis Santos - Interessada: Aparecida Lucia
Lebrão de Barros - Interessada: Cacilda Salva de Macedo Machado - Interessada: Eliana Izidoro - Interessada: Marcia Regis
Rodrigues - Interessada: Eunice Aparecida Taveira - Interessada: Ivanide da Silva Ferreira - Interessada: Joana Elias dos Santos
- Interessada: Joseli Maria Batista - Interessado: Josue Barberino Galvao - Interessada: Lilian Dantas da Silva - Vistos. 44527D
1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão que determinou como marco temporal para aferição da modalidade de
cumprimento de obrigação de pagar contra a FESP, a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, afastando-se
a aplicação do art. 2º da Lei 17.205/19 e que a aplicação desta Lei violaria a segurança jurídica. Contra essa decisão é que
se tirou o presente recurso. 2. Indefiro a antecipação de tutela, ao menos até a solução final deste agravo de instrumento. A
decisão atacada é criteriosa e não padece de clara ilegalidade. 3. Por suas peculiaridades o recurso encontra-se pronto para ser
julgado, não fazendo necessário o previsto no art. 1.019, II do CPC. 4. À Mesa. Voto n. 44527. São Paulo, 17 de abril de 2020.
- Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Leonardo
Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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