TJSP 15/04/2020 ° pagina ° 921 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
921
- Universidade Anhembi Morumbi - Vistos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Int - ADV: JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FLAVIA ALESSANDRA PAVAM (OAB 305800/SP)
Processo 1020442-52.2019.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.D. - - J.F.D. - - R.G.D. - - V.D. - Vistos. Depreende-se da inicial que o requerimento formulado abrange retificações que
se referem não somente aos requerentes e aos ascendentes deles, mas também se referem a Alzira Furlan Dallacqua, Maria
Eugenia Pio Dallaqua, Viviane Cunha Dallaqua e Laura Cunha Dallaqua, que não constam como partes. Cumpre anotar que a
retificação dos assentos de casamento de José Francisco Dallacqua e Alzira Furlan Dallacqua, de Valdecir Dallaqua e Maria
Eugenia Pio Dallaqua e de Adriano Dallaqua e Viviane Cunha Dallaqua tem por antecedente lógico a retificação dos assentos de
nascimento de ambos os cônjuges, e não somente dos requerentes. Ademais, não há documento comprobatório do nascimento
e do óbito de Thereza Carle ou Thereza Carmi, de modo que não se sabe qual o sobrenome correto dela. Destarte, determino
que, no prazo de quinze dias previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, os requerentes emendem a petição inicial,
sob pena de indeferimento, a fim de: A) incluir Alzira Furlan Dallacqua, Maria Eugenia Pio Dallaqua, Viviane Cunha Dallaqua
e Laura Cunha Dallaqua no polo ativo e regularizar a representação processual delas; B) formular requerimento de retificação
dos assentos de nascimento de Alzira Furlan Dallacqua, Maria Eugenia Pio Dallaqua e Viviane Cunha Dallaqua; C) apresentar
documentos comprobatórios do nascimento e do óbito de Thereza Carle ou Thereza Carmi e esclarecer qual o sobrenome
correto dela. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, os requerentes deverão complementar o recolhimento das despesas relativas
à caixa de previdência dos advogados, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, ante o que foi certificado
a fls. 47. Cumpridas as determinações, renove-se vista dos autos ao Ministério Público, inclusive em razão da menoridade de
Laura Cunha Dallaqua, conforme documento de fls. 45. Sem prejuízo, providencie a serventia a retificação dos nomes atuais de
dois dos requerentes, que foram incorretamente cadastrados, a fim de que passe a constar Adriano Dallaqua e Richard Gabriel
Dallaqua, conforme documentos de fls. 42/43 e 46. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 31 de março de 2020. - ADV:
DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
Processo 1020723-42.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francisco Junior Vieira
Saldanha - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Razões de apelação da ré a fls. 269/286. Às
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int - ADV: JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1020761-88.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Modus Servicos Temporarios e
Empresariais Ltda - - Midas Assessoria Em Recursos Humanos Ltda Me - M2log S/A Logistica e Transportes - Vistos. 1-Conforme
dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, desistir do recurso; assim, resta prejudicada a análise do recurso interposto, tendo em vista a desistência
manifestada pelo recorrente a fls. 271. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença. 2-Considerando que houve
condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte executada e a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita,
nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou
a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Oportunamente, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Int. Jundiaí, 31 de março de 2020. - ADV: FRED MADSON RIFFEL (OAB 40970/SC),
LUCIANA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 347750/SP), JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB 20083/SC)
Processo 1021337-13.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Solicite-se a devolução do mandado de fls. 70. HOMOLOGO, por sentença,
a desistência manifestada pela parte autora e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito,
nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. Não houve
bloqueio do veículo em questão. Por sua vez, o apontamento realizado em nome da parte requerida junto à Serasa deverá ser
excluído por providência a ser tomada pela parte interessada, uma vez que ele não teve origem em determinação deste Juízo.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 13 de abril de 2020. - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1021340-70.2016.8.26.0309/02">1021340-70.2016.8.26.0309/02 (apensado ao processo 1021340-70.2016.8.26.0309) - Requisição de Pequeno
Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Daniela Aparecida Flausino Negrini - Vistos. Ciência da certidão retro. Por primeiro,
esclareça a entidade devedora, no prazo de cinco dias, se o erro material informado a fls. 17 faz com que o valor a ser pago
seja alterado. Com a informação, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de cinco dias. Oportunamente, tornem
conclusos. Int - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1021501-12.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1002585-27.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcelo Francisco - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Nos
termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se o embargado. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
DEBORAH PEREIRA DA SILVA (OAB 417716/SP), LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB 417792/SP)
Processo 1021972-28.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Severino Rodrigues Coelho - Daliane Simone Fernandes Coelho do Amaral - - Erik Fernandes Coelho - - Kaliane Fernandes Coelho Matos - - Talita Fernandes
Coelho Verissimo - Vistos. Severino Rodrigues Coelho opôs os presentes embargos de declaração alegando contradição na
sentença recorrida. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados, uma vez
que não há contradição a ser sanada. Com efeito, diversamente do alegado pelo embargante, ao fixar o valor da indenização, o
valor da multa foi acrescida ao valor do débito principal. Assim, inexistindo vício, rejeito os embargos opostos. Intime-se. - ADV:
LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
Processo 1022640-62.2019.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.D.M.C. - Vistos. A parte autora noticiou a fls. 19 a retificação da certidão de óbito perante o Cartório
respectivo. Diante disso, conclui-se que a parte autora deixou de ter interesse de agir para a demanda, em razão de fato
superveniente ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
Jundiaí, 30 de março de 2020. - ADV: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 1022952-38.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriana Maniezo - Vistos.
1-Ciente da contestação prematura ofertada; por ora, aguarde-se a realização da perícia. 2-Para a realização da perícia foi
designado o dia 27.05.2020, às 13h30min, no consultório sito à Av. Dr. Odil Campos Saés, nº 47, sala 1, Vianelo, Jundiaí.
Deverá o patrono providenciar o comparecimento de seu constituinte ao ato, munido com documentos pessoais com foto,
CNIS atualizado, Carteira Profissional de Trabalho, bem como exames médicos pertinentes ao quadro relatado nos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º