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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 18 de março de 2020 ° Página 869

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TJSP 18/03/2020 ° pagina ° 869 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3007

869

Sobre a eventual visita da empresa ré ao local da obra, respondeu não se recordar se houve ou não a visita da requerida.
Questionada se lembrava do horário da entrega do concreto na obra, respondeu que não estava presente, mas que a entrega
ocorreu às 09h00 acrescentando que haviam ajustado que tal seria realizada às 13h00 a pedido de seu pedreiro. Informou que
ao tomar conhecimento da situação do concreto entrou em contato com a engenheira da obra, a qual aconselhou a fazer um
laudo pericial no produto entregue. A respeito do laudo consignou: “deu 18 mpa de qualidade, diferente do contratado”. Informou
que a ré não prestou a contraprova da qualidade do concreto por ocasião da retirada do produto de sua unidade com destino à
obra da parte autora. Questionada a respeito dos transtornos causados com a situação, informou ter reforçado a viga do seu
imóvel desembolsando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de ter realizado inúmeros reparos em toda a casa, o que
resultou em torno de dois meses de atraso na obra como um todo. Por fim, ao ser indagada a respeito de quem recebeu o
concreto da requerida informou que: “O pedreiro que recebeu o concreto, e ele que fez o tratamento e enchimento da laje”. A
segunda testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Wesley Marques da Silva, pedreiro responsável pela obra, relatou em juízo
que havia sido contratado para realizar a obra inteira do imóvel ou meia casa. A respeito, esclareceu: “fui contratado para fazer
a casa toda, desde o alicerce até o acabamento e piso”. Instado a explicar o funcionamento do processo de compra habitual de
concreto, a testemunha esclareceu passo a passo, informando que o vendedor da requerida foi à obra, com sua presença, para
calcular a quantidade de concreto necessária para realizar a laje. Afirmou que mediram juntos e chegaram a um consenso a
respeito da quantidade. Questionado se a laje estava pronta para receber o concreto, respondeu que a laje se encontrava com
o madeiramento pronto para o recebimento “como deveria ser”, e complementou: “Apenas eu e o ajudante receberíamos o
concreto. A área da laje era de aproximadamente 60m²”. Ao ser indagado a respeito do momento de entrega do concreto,
respondeu: “Eu havia pedido para as 14h00, mas o caminhão-bomba chegou as 09h00 e o de concreto as 10h00; Mas eu já
havia visto o caminhão deles rondando na região da obra por volta de 8h00/9h00. O motorista do caminhão-bomba perguntou se
eu poderia acelerar meu processo para receber o concreto em horário adiantado. Falei que agilizaria o processo em uma hora
para conseguir adiantar o recebimento do concreto. Mas deu cinco minutos o caminhão deles já estava na porta, comecei a
bater o concreto as 11h00, finalizando as 13h00”. A testemunha completa: “O concreto tem prazo de validade de duas horas
depois que sai da usina, e ele ficou bastante tempo rondando na região”. Indagado se havia reclamado do atraso e horário
diferente de entrega, disse que “Não podia mandar o caminhão embora, eu tinha que fazer naquele dia, não imaginei que iria
ficar fraco desse jeito.”. Informou que aquele era o concreto que pediram, mas que “tem um prazo de validade, a empresa
coloca alguns produtos no concreto, que após um tempo ele vence, ele fica fraco, perde a força do cimento.”. Relatou, ainda,
que o motorista da requerida alegou que teria que ir para outra obra, e que se não fosse entregue o concreto nesse momento ele
só poderia voltar as 17h00 do mesmo dia. Sobre a qualidade do produto, e questionado quando tomou conhecimento da
qualidade, disse que “Depois de trinta dias eu precisei fazer um furo na laje para passar a tubulação de elétrica, e quando fui
quebrar a laje vi que estava muito fraco, quebrou muito fácil. Demonstrei a fragilidade ao Roger, que contratou uma empresa
para verificar o concreto. Fez o teste e estava comprovado que estava muito fraco”. Ao ser questionado que a alegação era no
sentido de ter faltado com a hidratação do concreto, respondeu: “Tem vídeo mostrando que eu fiz isso sim, meu servente
molhando a laje e o concreto sendo jogado em seguida”. Informou que ainda nada foi realizado para sanar esse problema, uma
vez que há a pretensão de subir um andar da casa, mas não sabe o que será feito ainda com essa laje. Assim complementou:
“Eu não subi, paramos na primeira laje, coloquei telhado e entreguei a obra há dois anos”. Quanto ao questionamento da adição
de água no concreto antes de sua aplicação, esclareceu: “Sim tinha que ser adicionado agua, porque o concreto estava parado
há muitas horas, e então teve que adicionar para facilitar a entrega do concreto. Eles aplicaram 300 litros acho, no limite que
eles podem”. Informou, ademais, que a decisão de aplicar água é tomada em conjunto, para facilitar a aplicação e o bombeamento
do concreto. Por fim, ao ser questionado se havia sido realizado alguma obra ou reparo para corrigir esse problema, novamente
afirmou que não realizou nenhum reparo. Este, o teor da prova oral coligida. Constata-se, assim, que o pedreiro contratado pelo
autor para realizar o serviço em questão na laje legitimou o trabalho por ele desenvolvido, ressaltando que não houve qualquer
problema referente à hidratação do concreto, o que efetivamente fez. Enalteceu, ainda, sua capacidade técnica para o trabalho
em questão e destacou a fragilidade do concreto empregado na laje, fato que observou e constatou alguns dias depois,
informando, assim, ao autor. Nesse contexto, e, em reforço a prova oral produzida, o vício no fornecimento do concreto restou,
de fato, demonstrado pela perícia produzida pelo instituto LEMAT (Laboratório de Ensaio de Materiais), vinculado com a íntegra
e renomada instituição de ensino FACENS, reconhecida em engenharia na região (fls. 256/259). O serviço pericial avaliou a
dureza superficial por meio do Esclerômetro de Reflexão (NBR 7584/2012) nas duas áreas de ensaio. O resultado final do
ensaio constatou a métrica de 16 mpa (área 01 - Beiral) e 18 mpa (área 02 - Laje). Conforme comprovante de compra (fl. 245),
o produto contratado pelo autor foi o “CONCRETO USINADO FCK 25,0 ST 10+-2 BOMBEAVEL BRITA I” que deveria aferir após
a sua aplicação métrica de 25 mpa, diferente do constatado no laudo. Aliás, frise-se, que a engenharia responsável pelo projeto
atestou, a teor do documento de fl. 262, que deveria ter sido utilizado o concreto usinado FCK=25MPA (f. 252). Assim, após
análise de documentos, vistoria e análise dos fatos é possível inferir que a resistência do concreto aplicado na laje do autor
revelou-se inferior ao necessário e contratado. Desse modo, o procedimento realizado pelo funcionário da ré durante a entrega,
com a anuência do profissional encarregado pela obra do autor, consistente em adicionar água no concreto é permitida e
comumente realizado quando necessário, para facilitar o bombeamento e movimentação do produto. Entretanto, por mais que
possa ter ultrapassado o limite seguro de adição de água, não é possível aferir se isso influi na qualidade final do concreto
entregue. Todavia, não houve impugnação específica quanto ao horário de entrega do concreto pela ré e, ainda, a respeito do
fato de que o caminhão da empresa requerida já havia sido avistado rondando a região de entrega muito antes do horário
previamente combinado. Diante disso, o tempo de trajeto desde a fabricação do concreto na usina até a sua aplicação na laje
pode ser tido como suficiente a afetar suas características originais, uma vez que, ao que depreende das provas coligidas, o
concreto usinado mantém suas características originais em até certo tempo após deixar a usina. Repise-se que, de acordo a
prova oral colhida em audiência, o caminhão da empresa ré foi visto na região da obra do autor até duas horas antes de iniciar
os procedimentos, 11h00min, e muito antes do previamente combinado entre as partes, 13h00min. Esse lapso de tempo entre a
sede da empresa da ré e o local de entrega, poderia gerar o vencimento do produto o que influenciaria diretamente na resistência
final do material, tal como constatado no laudo da instituição LEMAT-FACENS. Neste sentido, o entendimento do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: “EMPREITADA Prestação de serviço de confecção de laje e fornecimento de concreto Relação
jurídica complexa entre a pessoa jurídica contratada pelo consumidor e a empresa de fornecimento do concreto Parceria
empresarial que não pode ser oposta ao consumidor Indústria apelante parte legítima Legitimidade demonstrada por documentos
e por confissão Dispensabilidade da produção de prova testemunhal Ausente cerceamento de defesa Erro na destinação de
valores que não permite concluir pela participação da beneficiária na relação jurídica complexa Ilegitimidade da Concrelagos
Prova pericial que demonstrou o vício Utilização de água em volume excedente no tratamento do concreto e tempo de transporte
que influíram na resistência respectiva Possível a rescisão do contrato e a indenização pelas perdas e danos Cabimento do
retorno das partes ao estado anterior Dano moral caracterizado Descumprimento contratual desproporcional Indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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