TJSP 18/03/2020 ° pagina ° 1083 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3007
1083
ingresso em Juízo de quem não tem condições financeiras para fazê-lo, como estatui a própria Constituição Federal ao prever,
em seu artigo 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”; e o Estatuto Processual autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se não evidenciados, desde logo,
os pressupostos legais para a concessão de gratuidade (parágrafo 2º do art. 99 do CPC); ou seja, exige-se a demonstração
da necessidade do benefício por impossibilidade de responder pelas custas. Vale dizer, a presunção de veracidade da
hipossuficiência inicialmente declarada é relativa e pode, obviamente, ser afastada na falta de prova que a justifique. Na
espécie, não há indícios de insuficiência de rendimentos e nem de escassez patrimonial e o pleito não foi devidamente instruído
com documentos relevantes que demonstrassem de forma inequívoca a impossibilidade de o apelante custear as despesas
processuais. E, nada obstante o diferimento sugerido no parecer ministerial (fls. 2.408), as hipóteses que ensejam o recolhimento
diferido são taxativas e em nenhuma delas se enquadra o caso vertente; e, ainda assim, não dispensam a comprovação da
impossibilidade de recolhimento. Dessa forma, deve o apelante comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com
as respectivas despesas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Antonio Sergio
Baptista (OAB: 17111/SP) (Causa própria) - Livia Vital Bueno (OAB: 289194/SP) - Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP)
- Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB: 121963/SP) - Cristina Barbosa Rodrigues (OAB: 178466/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 1007584-15.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Adriana Mendes da Costa Porusselli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência Spprev - Interessado: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do Dap - Interessado: Diretor de Beneficios dos Servidores
Públicos da São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração de Adriana Mendes da Costa
Porusselli contra o despacho de fls. 201/204, que determinou o sobrestamento da ação proposta pela embargante, na qual
postula o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, mediante integralidade e paridade dos proventos. Questiona a
peticionária a determinação de suspensão, defendendo que a ação pode ter andamento sem o trânsito em julgado do IRDR no
qual se firmou a tese vinculante. Afirma que o teor da orientação assentada bastaria à resolução da presente lide, visto inexistir
observação nesse sentido no V. Acórdão em questão, salientando, ainda, que não foram manejados recursos às Instâncias
superiores. É a síntese do necessário. Não se trata, a rigor, de pedido de integração da decisão anterior, mas de expressão de
inconformismo da apelante contra o respectivo teor. Os embargos de declaração não se prestam, todavia, a buscar a modificação
de decisão já proferida havendo via recursal própria para tanto, da qual a agravante pode se valer. Vale notar, de todo modo,
que a determinação de sobrestamento proferida em IRDR persiste, se não é objeto de revogação expressa, apenas “se não for
interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente” na expressa dicção do § 5º do art.
982 do Código de Processo Civil: “Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º. Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do
caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.” A
contrario sensu, é forçoso concluir desses dispositivos, que, sem revogação expressa e sem o decurso in albis desse prazo, a
ordem de suspensão persiste inexistindo margem para que seja excepcionada. Isto posto, rejeito os embargos. - Magistrado(a)
Bandeira Lins - Advs: Marisa Rezino Castro Goncalves (OAB: 81417/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador)
- Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Priscilla Souza E Silva
Menário (OAB: 301800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 1030358-78.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Altina Ester de Souza e Silva - Embargte: Celia Regina Cruz Jorge - Embargte: Celina Celulare - Embargte: Cleusa de Alvarenga
Marques - Embargte: Delourdes Torcani Barboza - Embargte: ELENA LOPÉZ MAYA - Embargte: GISELDA NOGUEIRA TERRA
SILVA - Embargte: Gloreli Leite de Oliveira - Embargte: GRACIETE MIRANDA DE SOUZA - Embargte: HELOISA APARECIDA
SERRANO BORGES - Embargte: ILCKA RAVANELLI PINTO FERRAZ - Embargte: IZABEL ANTUNES SANTANA - Embargte:
LENI APARECIDA GARRO PEREIRA - Embargte: MANOELA MAYA LÓPEZ SUÁREZ - Embargte: Maria Apparecida Godoy
Leister - Embargte: MARIA CARLOTA DE SOUZA LIMA GALASSO - Embargte: MARIA DO CARMO DE GASPARI COSTA Embargte: MARIA DO ROSARIO SIMIONATO FONSECA MELONI - Embargte: Maria Regina Rodrigues da Silva - Embargte:
Marielza Masculi de Luchio - Embargte: Marinez Aparecida Ferreira - Embargte: Mariza Cardoso Caldas de Souza - Embargte:
Moacir Bertacini - Embargte: Offanda Vianna - Embargte: RADA CURY - Embargte: TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVEIRA Embargte: Walderez dos Santos Costa Fernandes - Embargte: ZILDA COSTA FELIX - Embargte: JOSE BAPTISTA FILHO Embargte: CARMEN JUNQUEIRA TAMBASCO GLORIA - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência
- Spprev - Embargos de Declaração Cível nº 1030358-78.2014.8.26.0053/50000 COMARCA: São Paulo Embargtes: Altina Ester
de Souza e Silva, Celia Regina Cruz Jorge, Celina Celulare, Cleusa de Alvarenga Marques, Delourdes Torcani Barboza, ELENA
LOPÉZ MAYA, GISELDA NOGUEIRA TERRA SILVA, Gloreli Leite de Oliveira, GRACIETE MIRANDA DE SOUZA, HELOISA
APARECIDA SERRANO BORGES, ILCKA RAVANELLI PINTO FERRAZ, IZABEL ANTUNES SANTANA, LENI APARECIDA
GARRO PEREIRA, MANOELA MAYA LÓPEZ SUÁREZ, Maria Apparecida Godoy Leister, MARIA CARLOTA DE SOUZA LIMA
GALASSO, MARIA DO CARMO DE GASPARI COSTA, MARIA DO ROSARIO SIMIONATO FONSECA MELONI, Maria Regina
Rodrigues da Silva, Marielza Masculi de Luchio, Marinez Aparecida Ferreira, Mariza Cardoso Caldas de Souza, Moacir Bertacini,
Offanda Vianna, RADA CURY, TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVEIRA, Walderez dos Santos Costa Fernandes, ZILDA COSTA
FELIX, JOSE BAPTISTA FILHO e CARMEN JUNQUEIRA TAMBASCO GLORIAEmbargdos: Estado de São Paulo e São Paulo
Previdência - Spprev Vistos. Sobre a oposição dos embargos pelos autores, intimem-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, conclusos para início do
julgamento virtual. Voto nº 33.744. Int. São Paulo, 16 de março de 2020. JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator
(assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo
Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 1042754-48.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo Interessado: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal - Dap - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado:
Diretor de Benefícios dos Servidores Públicos Civis da Spprev - São Paulo Previdência - Apelada: Miriam Aparecida Pizzolio Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º