TJSP 11/03/2020 ° pagina ° 2712 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
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sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando
de sua protocolização eletrônica, como “execução de sentença” (cód. 156). De se observar que a parte legítima para promover
a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23
do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da
sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo
o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde
pelo respectivo pedido. Recolhidas despesas processuais porventura em aberto, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. ADV: LOUÍSE NATÁLIA CAMILLO (OAB 406883/SP), LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), JOSÉ
ROBERTO VALEZIN NETTO (OAB 361101/SP), KARINA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 352227/SP)
Processo 1038485-36.2016.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Companhia Brasileira de
Distribuição - Carlos Henrique Fernandes de Lima - Me - - Espolio de Carlos Henrique Fernandes Lima rep. pela inventariante
Rosilene Machado - Adriana Leite Lopes - Vistos. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO moveu a presente ação de
despejo por falta de pagamento em face de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE LIMA ME e espólio de CARLOS HENRIQUE
FERNANDES DE LIMA, sustentando, em síntese, que locou à parte ré o imóvel comercial SUC n° 16, localizado no interior do
Hipermercado Extra, com área total de 40 m² (quarenta metros quadrados), para fins não residenciais, sendo que os locatários
deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis desde agosto de 2016. Aduz a autora que inicialmente celebrou com a empresa
Maria Agustina Fernandez de Da Câmara EPP, em 10 de agosto de 2000, Instrumento Particular de Contrato de Locação e
Outras Avenças dos Salões de Uso Comercial do Extra Hipermercado, tendo por objeto a sublocação do espaço comercial SUC
n° 16, localizado no interior do Hipermercado Extra, com área total de 40 m² (quarenta metros quadrados), pelo prazo de 36
(trinta e seis) meses, tendo início em 02 de maio de 2000 e término para o dia 01 de maio de 2003 (fls. 45/51), com previsão de
remuneração mensal de aluguel mínimo mensal e aluguel percentual (aplicando-se aquele que for maior dentro do mês), além
de despesas condominiais. Alega que posteriormente, em 21 de novembro de 2003, celebrou com a empresa Adriana Leite
Lopes ME, um Instrumento Particular de Aditamento e Re-Ratificação de Contrato de Locação Comercial, tendo por escopo a
alteração da figura da locatária, passando então a figurar no contrato de locação como locatária a empresa Adriana Leite Lopes
ME (fls. 53/55). Narra que em 13 de maio de 2008 celebrou um novo Instrumento Particular de Aditamento e Re-Ratificação de
Contrato de (Sub) Locação Comercial, alterando mais uma vez a figura da locatária, passando a vigorar a empresa Carlos
Henrique Fernandes De Lima ME (fls. 57/58). Sustenta que em 04 de agosto de 2016 firmou com a parte ré um Instrumento
Particular de Confissão e Assunção de Dívida ao Contrato de (Sub) Locação a Título Oneroso e Outras Avenças, pelo qual a ré
confessou dever a quantia no valor total de R$ 124.527,23 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e
três centavos), referente aos aluguéis e encargos contratuais vencidos no período compreendido entre Agosto e Dezembro/2015,
e Janeiro, Fevereiro e Maio/2016 (fls. 60/62), a ser paga em 30 (trinta) parcelas de R$2.076,77, com vencimento da primeira
parcela em 30/08/2016. Argumenta que a parte ré deixou de pagar pontualmente os locativos mensais e demais encargos, bem
como descumpriu o acordo de pagamento parcelado mencionado, desde o vencimento de 10/08/2016, ensejando a exigibilidade
do saldo devedor do débito remanescente assumido. Diante disso, requer o despejo da parte ré do imóvel. Foram juntados
documentos de fls. 07/73. Pela decisão de fls. 101 foi determinado o realinhamento da marcha processual para substituição do
polo passivo, uma vez que noticiado o falecimento do réu Carlos Henrique Fernandes de Lima, antes da citação. Houve emenda
à inicial às fls. 103, com a retificação do polo passivo, passando a constar o espólio de Carlos Henrique Fernandes de Lima.
Devidamente citada (fls. 193), a parte ré manifestou-se às fls. 195/197, informando que o imóvel não estaria desocupado, livre
de pessoas e coisas, tampouco abandonado, devendo ser afastada a pretensão da autora de imitir-se na posse. A seguir, às fls.
236/242, manifestou-se o réu em contestação, informando que o titular da empresa locatária faleceu em 16/05/2014, com o que
a empresa estabelecida na loja (locação objeto dos autos) passou a ser administrada pela Sra. Adriana Leite Lopes, nomeada
inventariante nos autos do inventário. Argui que no curso do processo de inventário foi constatada má administração exercida
pela inventariante, com o que houve a remoção do cargo de inventariante da Sra. Adriana, com a nomeação em substituição da
Sra. Rosilene Machado. Sustenta que buscou composição com a parte autora pela via administrativa, não logrando êxito, e sem
possibilidade de questionamento quanto ao débito supostamente em aberto. Afirma, ainda, que, de forma arbitrária, a parte
autora teria promovido a interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel (em 14/08/2019), a fim de obstar a operação
da loja e forçar o réu a devolver o imóvel locado, ensejando a propositura de ação de obrigação de fazer com pedido de
antecipação de tutela de urgência, em tramite perante a 5ª Vara Cível local (Processo nº 1032424-57.2019.8.26.0602). Reitera
que o imóvel não foi abandonado, e que sempre questionou as cobranças havidas por parte da autora, buscou com ela se
compor de forma amigável, porém, sem êxito. Postula pela improcedência dos pedidos e pela designação de audiência de
conciliação. Réplica a fls. 273/283, com documentos, sobre os quais foi dada ciência à parte ré (fls. 285). A autora manifestou
desinteresse em solução conciliatória (fls. 310). Às fls. 288 restou efetivada a cientificação do fiador, sem qualquer manifestação
nos autos no tocante à purgação da mora (fls. 304). Pela decisão de fls. 294 foi determinada a renovação do ato de constatação
no imóvel, a fim de verificar a controvérsia acerca da informação de desocupação do imóvel. Às fls. 311 restou constatado pelo
oficial de justiça a ausência de atividade empresarial em funcionamento no estabelecimento, que se encontrava fechado, livre
de pessoas, porem não estava livre de coisas, razão pela qual deixou de proceder a imissão da autora na posse. Foi dada
ciência às partes acerca das certidões de fls. 304 e 311. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento da lide no estado
em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas. No mérito, a ação é PROCEDENTE. A celebração do
contrato de locação é incontroversa e foi expressamente admitida pela parte ré, assim como o inadimplemento também restou
incontroverso, sem que tenha havido a purgação da mora. No mais, as alegações de dificuldade de composição pela via
administrativa não justificam o inadimplemento e não ilidem a mora, que sequer foi purgada nos autos. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento movida por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
em face de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE LIMA ME e espólio de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE LIMA, a fim de
rescindir o contrato de locação entabulado entre as partes e decretar o despejo da parte ré do imóvel descrito na inicial, com
supedâneo no artigo 9º, inciso III, c.c. artigo 62, “caput”, ambos da Lei 8.245/91. Em consequência, julgo extinto com resolução
do mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. No prazo de quinze (15) dias corridos, a contar da
publicação da presente decisão, deverá a parte ré desocupar o imóvel (artigo 63, parágrafo 1º, “b”, da Lei 8.245/91), deixando-o
livre de coisas e pessoas, sob pena de, se for o caso, realizar-se despejo por Oficial de Justiça, com o auxílio de reforço policial
e arrombamento, se houver necessidade, ressalvando-se, desde logo, que se constatada a permanência de bens pertencentes
à parte ré, que deverão ser pormenorizadamente descritos pelo oficial de justiça em auto próprio, nomeando-se a autora como
depositária. Deixo de fixar caução para execução provisória do despejo, tendo em vista o disposto no artigo 64, “caput”, da Lei
8.245/91, na redação dada pela Lei 12.112/09. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais porventura em aberto, e ao ressarcimento das comprovadamente despendidas pela parte autora, bem como
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal qual dispõe o a art. 85, §2° do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º