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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 ° Página 3164

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TJSP 09/03/2020 ° pagina ° 3164 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

3164

124939/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
Processo 0004204-67.2019.8.26.0634/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Sueli Aparecida Gonçalves de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. “Os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”, não se aplicando a regra constitucional,
todavia, “aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado”, cujos valores podem “ser fixados, por leis próprias, valores distintos às
entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício
do regime geral de previdência social.” “Serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas
leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou
obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante
a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.” No Estado de
São Paulo, “serão considerados também de pequeno valor os precatórios judiciários que a Fazenda do Estado de São Paulo,
Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar, nos termos do § 1.º do Artigo 100 da Constituição Federal, em
relação aos quais não penda recurso ou defesa, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESPs.” Entretanto, em 7/11/2019, entrou em vigor a Lei-SP nº 17.205/2019, que preconiza no art. 1º e respectivo
parágrafo único: “Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e
Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações
de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa,
cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou
inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra
do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único -Mediante
renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no “caput” deste artigo, fica facultada aos credores a
opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.” No caso do concreto, a r. sentença transitou em julgado em
22/8/2019 (p. 139, do processo cognitivo), deflagrando-se o procedimento de cumprimento de sentença em face da Fazenda
Pública em 3/9/2019, apresentando, a parte exequente, seus cálculos em 11/10/2019 (p. 19), homologando-se judicialmente em
29/1/2020 (p. 35). Diante disso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo postula que se deva expedir precatório, enquanto a
exequente brada que seja expedida RPV. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. Cuida-se de direito fundamental de primeira geração
a intangibilidade, por lei, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CR, art. 5º, XXXVI). A r. sentença não
dispunha, ao tempo da prolação, de elementos suficientes para o dimensionamento exato do quantum debeatur, que exsurgiu
por ocasião da deflagração do cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença não passa de uma fase do processo
cognitivo, e ocorre via incidente não porque se trata de uma nova ação, mas para a facilitação do manejo do processo digital.
Sabido e consabido que o precatório encerra pagamento sobremais delongado à parte exequente, diferentemente da celeridade
no pagamento via RPV. Com efeito, a Lei que altera o limite para pagamento via RPV, a despeito de sua constitucionalidade
material, encontra empeço de aplicação imediata ao caso concreto em razão de sua superveniência ao trânsito em julgado da
sentença cível condenatória. O tempo que decorre após o trânsito em julgado, e aqui se vê que se foram pouco mais de seis
meses, se dá em razão de mera maturação ao fim de aquilatar, com segurança, o valor devido, de que dependia, outrossim, de
atuação da própria executada apostilamento. Se tudo, num direito ideal, tivesse ocorrido imediatamente após ao trânsito em
julgado apostilamento, dimensionamento do quantum debeatur e pagamento certamente a Lei superveniente sequer estaria em
vigor por ocasião daqueles eventos. Disso decorre que o decurso do tempo dano marginal do processo, não pode, via de regra,
sofrer os influxos de legislação restritiva de direitos (direito a um procedimento de pagamento mais célere), sob pena de se
ultrajar tão caros direitos dos jurisdicionados previsibilidade e segurança jurídicas. Na interpretação dos direitos fundamentais,
no caso, de primeira geração, não se pode fazê-lo de forma canhestra em ordem a restringir direitos dos jurisdicionados,
precipuamente quando aquele que o faz (o Estado) puder fazê-lo de forma unilateral. Não se desconhece a forma democrática
que erigiu a norma (mediante processo legislativo por eleitos pelo povo); entretanto, não se deve admitir diminuição de direito
concretizado (já devidamente reconhecido) do jurisdicionado-credor, pois o tempo decorrido entre o trânsito em julgado e o
pedido efetivo de pagamento não o foi para o reconhecimento do direito, mas só para a certificação do que já existia por ocasião
do trânsito em julgado. É dizer: não se estaria a frustrar a a mera expectativa do jurisdicionado, mas, propriamente, um direito
já reconhecido, de imediato exercitável. É por isso que, tendo a Lei-SP nº 17.205/2019 sido publicada supervenientemente ao
trânsito em julgado, não retira da parte exequente o direito de implementar o seu direito mediante procedimento vigente ao
tempo daquele evento (do trânsito), motivo pelo qual determino, após a certidão de correção, pela z. serventia, do Termo de
Declaração, a expedição de RPV. Intimem-se. - ADV: MARA DE BRITO FILADELFO (OAB 160675/SP)
Processo 1000243-67.2020.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão - Sandro Vilmar Pires PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Vistos. Eventual pedido de justiça gratuita será oportunamente apreciado, visto
não ser necessário nesta fase processual. A demanda versa sobre questão unicamente de direito, razão pela qual, CITE-SE e
INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal, para no prazo de 30 dias, sob as penas da lei, oferecer resposta ao pedido deduzido.
Observe-se que SE a Fazenda Municipal tiver intenção de conciliar-se, deverá, na resposta, manifestar-se expressamente
nesse sentido, para só então se designar a respectiva audiência de conciliação. Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
- ADV: TIAGO SANDI (OAB 35917/SC)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO RODRIGUES HOMEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2020
Processo 1000237-60.2020.8.26.0634 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - C.A.S. - Não existem elementos
suficientes para demonstrar que os genitores não tem condições de exercer a guarda dos filhos. Não é possível modificar a
guarda com fundamento no simples relato da requerente. Ante o exposto, indefiro a fixação de guarda unilateral provisória em
favor da requerente. Determino realização de estudo social no prazo de 30 dias. Citem-se os requeridos. Deixo de designar
audiência de conciliação pro não vislumbrar possibilidade de conciliação nesta fase do processo. Intime-se. - ADV: PRISCILA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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