TJSP 04/03/2020 ° pagina ° 149 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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da inicial.. Cumpra-se no prazo de quinze dias. P.I. - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1013015-98.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simnet Telecomunicações
Eireli - Tania Corrêa da Silva Bueno - Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial consistente na
prestação de serviços de internet banda larga. Importante destacar que o caráter bilateral do contrato estabelecido exige a
prestação simultânea entre as partes, ou seja, deverá a exequente oferecer seus serviços como provedora de internet e, como
contraprestação, receber as parcelas mensais. Em atenta análise dos autos, observo que inexiste nos autos prova acerca da
prestação dos serviços descritos no contrato apresentado, o que impede a execução da cobrança do crédito face à ausência de
requisito essencial para tanto, qual seja, a exigibilidade do título. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que apresente
documento hábil a comprovar a prestação dos serviços, nos moldes do artigo 783, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se no prazo de quinze dias. P.I. - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1013016-83.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simnet Telecomunicações
Eireli - Edson de Souza Pereira - Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial consistente na
prestação de serviços de internet banda larga. Importante destacar que o caráter bilateral do contrato estabelecido exige a
prestação simultânea entre as partes, ou seja, deverá a exequente oferecer seus serviços como provedora de internet e, como
contraprestação, receber as parcelas mensais. Em atenta análise dos autos, observo que inexiste nos autos prova acerca da
prestação dos serviços descritos no contrato apresentado, o que impede a execução da cobrança do crédito face à ausência de
requisito essencial para tanto, qual seja, a exigibilidade do título. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que apresente
documento hábil a comprovar a prestação dos serviços, nos moldes do artigo 783, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se no prazo de quinze dias. P.I. - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1013269-71.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lucas Trevisan Borsato
- Marcos Diones Mendonça Silva - Fls. 36: Ao Exequente: Manifestar-se, no prazo legal, acerca do AR negativo juntado (Mudouse). - ADV: EMERSON FERREIRA SILVESTRE (OAB 431485/SP)
Processo 1013281-22.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Tectracker Monitoramento
de Veículos Eirelle Me - Chinas Fios Indústria e Comércio Eireli - Vistos. Em face da informação fls 131 e seguintes, e documento
fls 153, proceda-se o desbloqueio dos veículos fls 123. Int. - ADV: GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/SP)
Processo 1013418-67.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simnet Telecomunicações
Ltda Epp - Anderson Bertolini - Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial consistente na prestação
de serviços de internet banda larga. Importante destacar que o caráter bilateral do contrato estabelecido exige a prestação
simultânea entre as partes, ou seja, deverá a exequente oferecer seus serviços como provedora de internet e, como
contraprestação, receber as parcelas mensais. Em atenta análise dos autos, observo que inexiste nos autos prova acerca da
prestação dos serviços descritos no contrato apresentado, o que impede a execução da cobrança do crédito face à ausência de
requisito essencial para tanto, qual seja, a exigibilidade do título. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que apresente
documento hábil a comprovar a prestação dos serviços, nos moldes do artigo 783, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se no prazo de quinze dias. P.I. - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1013420-37.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simnet Telecomunicações
Ltda Epp - Arildo do Carmo Teixeira - Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial consistente na
prestação de serviços de internet banda larga. Importante destacar que o caráter bilateral do contrato estabelecido exige a
prestação simultânea entre as partes, ou seja, deverá a exequente oferecer seus serviços como provedora de internet e, como
contraprestação, receber as parcelas mensais. Em atenta análise dos autos, observo que inexiste nos autos prova acerca da
prestação dos serviços descritos no contrato apresentado, o que impede a execução da cobrança do crédito face à ausência de
requisito essencial para tanto, qual seja, a exigibilidade do título. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que apresente
documento hábil a comprovar a prestação dos serviços, nos moldes do artigo 783, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se no prazo de quinze dias. P.I. - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1013424-74.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simnet Telecomunicações
Ltda Epp - Patrícia Fernandes Meira - Vistos. Intime-se a empresa exequente para que cumpra integralmente a determinação de
fl. 11, apresentando o contrato de prestação de serviços indicado na exordial, no prazo de quinze, sob pena de extinção. Int. ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000869-81.2019.8.26.0394 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Nova Odessa - Recorrente: Nicodemos
Narciso Barbosa - Recorrido: Quitando Já EIRELI - Magistrado(a) Eugênio Augusto Clementi Junior - Deram provimento ao
recurso nos termos do Voto do Relator. V. U. - EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
E DEVOLUÇÃO DE VALOR - SENTENÇA – JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O
CONTRATO E CONDENAR A RÉ A RESTITUIR O VALOR DE R$ 1.000,00, COM DESCONTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
DE 30%. – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. - Advs: Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Fernanda
Herondina Rodrigues Alves (OAB: 362161/SP)
Nº 0001079-40.2016.8.26.0394 - Processo Digital - Apelação Criminal - Nova Odessa - Apelante: ANDREA DE LIMA SOUZA
- Apelado: Justiça Pública - Magistrado(a) Eugênio Augusto Clementi Junior - Negaram provimento ao recurso nos termos do
voto do Relator. V. U. Sentença Mantida pelos seus próprios fundamentos. - Advs: Samanta Barruca Garcia (OAB: 284316/SP)
- Beatriz Binello Valério Desmaret
Nº 0005924-23.2019.8.26.0229 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Hortolândia - Recorrente: Água Pura
Comércio e Purificadores - Recorrida: Raimunda Nonata de Lira - Magistrado(a) Eugênio Augusto Clementi Junior - Negaram
provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. V. U. Sentença Mantida pelos seus próprios fundamentos. - EMENTA
- RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR – SENTENÇA – JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 1.900,00.- RECURSO DO REQUERIDO -. AUTORA COMPROU
PURIFICADOR DE ÁGUA. PESSOA COMPARECEU UNIFORMIZADA, COM CRACHÁ E VEÍCULO DA RÉ, QUE MANIPULOU
VALORES AO LANÇAR DÉBITO NO CARTÃO, DE R$19,00 PARA R$ 1.900,00 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. - Advs: Marcelo Rodrigues Poli (OAB: 262704/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º