TJSP 03/03/2020 ° pagina ° 1417 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
1417
conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2020. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs:
Carlos Roberto Santos de Barros (OAB: 29934/SP) (Causa própria) - Guilherme Marius Yshikawa Salusse (OAB: 169279/SP) Camila Franco Lisboa (OAB: 305283/SP) - Joao Batista Lisboa Neto (OAB: 80223/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2282006-85.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colégio Albert
Sabin Ltda. - Agravado: Alexandre Arruda Moreira - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2282006-85.2019.8.26.0000
- KK Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Agravante: Colégio Albert Sabin Ltda.
Agravado: Alexandre Arruda Moreira Vistos. 1 Fls. 77/78: Certifique a z. serventia se o recolhimento da taxa postal foi realizado
tempestivamente. 2 Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2020. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a)
Fábio Podestá - Advs: Maurício Garcia Sedlacek (OAB: 186583/SP) - Gisele Sedlacek Moana (OAB: 212164/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 4º andar
DESPACHO
Nº 1011521-33.2016.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Giancarlo Chiarella - Embargda: Virna Lucia Cury - Vistos, Com base no que preceitua
o artigo 1023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os
presentes declaratórios. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di
Gesu (OAB: 217897/SP) - RAFAEL CARNEIRO VAZ SAHIUM (OAB: 33793/GO) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1013392-35.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Cidade Maravilhosa Indústria
e Comércio de Roupas Ltda. (antiga Fabula Confecção Comercio de Roupa Ltda) - Apelado: Topázio Marilia Comercial Ltda EPP
- Fls. 501 e seguintes: Anote-se o nome da advogada no cadastro da apelante. Após, tornem para voto. São Paulo, 2 de março
de 2020. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Renata Maria
Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Luiz Cláudio Ferreira dos Santos (OAB: 184420/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º
andar
Nº 2012938-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Amy Bandeira Filho
(Espólio) - Agravado: MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA - Vistos. Fls. 60/62: Mantenho a decisão de
fl. 56 pelos próprios fundamentos. Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Alessandro Breitenstein Bandeira Sdepan Bogosian Neto (OAB: 395134/SP) - João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2031396-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Francisco
Genésio Bessa de Castro - Agravante: MARCELO JOSE PORFIRIO TRANSPORTES ME - Agravado: Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Interessado: Rodrigo Mendes Ribeiro - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou pedido para
levantamento de honorários contratuais. Agrava o patrono do exequente, pretendendo a reforma da decisão interlocutória
com concessão de efeito suspensivo para suspender o levantamento de valores nos autos, a fim de garantir os honorários
sucumbenciais e os contratuais. Recurso tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Está
demonstrada a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. A controvérsia
recursal cinge-se na suspensão da decisão para que não ocorra levantamento dos valores determinados, possibilitando a reserva
dos honorários sucumbenciais e contratuais. A decisão recorrida determinou o levantamento de vasta quantia no cumprimento de
sentença e, o patrono do exequente pretende o levantamento dos honorários contratuais, logo, de rigor e, diante do que procede
a prudência, a suspensão da r. decisão até o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, verifico a probabilidade do direito
e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, de modo que defiro a concessão de efeito suspensivo
ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao r.
Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019,
II, do CPC. São Paulo, 2 de março de 2020. ALFREDO ATTIÉ (No impedimento ocasional do Relator) - Magistrado(a) - Advs:
Francisco Genésio Bessa de Castro (OAB: 195646/SP) (Causa própria) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Ana
Carolina Leal Marques de Lima (OAB: 314554/SP) - Thalita Gomes Carvalho (OAB: 258864/SP) - Danilo Mucinato Santana
(OAB: 380445/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2034502-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Rosimar Ferreira
- Agravante: Wilson Mesquita - Agravado: Banco Santander S/A - Interessado: Rodrigo Mendes Ribeiro - Interessado: MARCELO
JOSE PORFIRIO TRANSPORTES ME - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls.
21/22 que determinou a compensação de crédito ao Banco Santander. Alegam os agravantes que os credores da Marcelo
Transportes obtiveram êxito na penhora no rosto dos autos do processo nº 0001219-31.2017.8.26.0397, de R$ 320.955,85,
conforme fls. 28/29 do proc. de origem, processo em que o agravante Rosimar, na qualidade de advogado do agravante Wilson,
requereu a habilitação de seu crédito decorrente de honorários advocatícios e a instauração de concurso de credores. O Juiz
ad quo fixou a condenação de Marcelo J P Transportes na liquidação por arbitramento em R$ 547.075,36, com determinação de
remeter os autos principais para deliberação sobre as liberações após o trânsito em julgado e, ocorrido este, o juiz determinou o
prosseguimento exclusivo no cumprimento de sentença nº 0000962-06.2017, conforme fls. 172 do proc. de origem. Anotam que
também já haviam formulado pedidos idênticos e, em 03/05/2019 o Santander requereu a compensação do crédito no momento
em que a totalidade do crédito apurado em favor de Marcelo José Porfírio Transportes já tinha sido penhorada. Aduzem que,
nesse cenário, os credores discordaram do requerimento de compensação. No entanto, afirmam que o fundamento do juiz
ao deferir a compensação contrariou outra decisão por ele mesmo proferida, que fixou a indenização em favor da empresa
Marcelo José Porfírio, quando o banco procedeu a venda em leilão do veículo antes da finalização do processo. Anotam que o
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