TJSP 19/02/2020 ° pagina ° 558 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
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227/228. 4. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001293-78.2019.8.26.0274 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.O. - C.F.B.O. - Vistos. 1. A complexidade da
matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual
procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2.
Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, estão
presentes. 3. Assim, declaro saneado o processo. 4. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito
se houve, ou não, o depósito da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) proveniente de crédito trabalhista do autor na conta
bancária da ré, bem como se o valor foi gasto para o sustento da família. 5. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral
do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do artigo 370 do CPC “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada,
as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (grifo meu). De acordo com o supra citado dispositivo legal, a jurisprudência
pátria vem admitindo a iniciativa instrutória do juiz quando a medida decorrer do interesse público de efetividade da justiça,
como nos casos em que uma das partes é hipossuficiente (STJ, REsp 829.716/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma,
j. 23/05/2006), nas ações previdenciárias (STJ, REsp 964.649/RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma,
j. 23/08/2007) ou quando se estiver diante de causa que tem por objeto direito indisponível, como, por exemplo, nas ações
de estado (STJ, REsp 140.665/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4ª Turma, j. 17/09/1998). Ora, sendo o juiz o
destinatário da prova, cabe a ele discernir quais elementos se apresentam como imprescindíveis para o deslinde da questão.
6.1. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição das testemunhas arroladas
pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para 19/03/2020, às 15:00 horas. 6.2. Providencie a serventia a
intimação pessoal das partes, devendo constar a advertência prevista no § 1º, do artigo 385, do CPC. Caso a parte resida em
outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se
carta precatória para depoimento pessoal, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimandose as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que requereu a realização do depoimento pessoal
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 6.3. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número
de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Ficam as
partes desde já advertidas de que o prazo para apresentação em cartório do rol de testemunhas é preclusivo, devendo ser
observado mesmo quando estas comparecem à audiência independentemente de intimação. Nesse sentido: STJ RESP 43477/
PR. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJ 14/02/2014; e TJSP Relator(a): Salles Vieira; Comarca: São Carlos;
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/06/2014; Data de registro: 10/07/2014. As testemunhas
deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando
de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. Em tal hipótese, via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso as testemunhas já estejam arroladas,
deverão os procuradores providenciar o seu comparecimento, independentemente de intimação, salvo motivo excepcional que
autorize a expedição de mandado, a ser requerido até 10 (dez) dias antes da audiência. Por fim, caso seja arrolada testemunha
residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada,
expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimandose as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias
a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intime-se. - ADV: ADRIANO BREVIGLIERI (OAB 168885/SP), NATHALIA
JANFRONE BUENO (OAB 282683/SP)
Processo 1001488-63.2019.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Marlons Paschoal Paschoalini Me - Vistos etc. INTIME(M)-SE
o autor pessoalmente a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção.(art. 485, § 1º, do CPC). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES
JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 1001688-70.2019.8.26.0274 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sebastiana Benedita da Silva Casatti Monica Teresa Casatti - À adjudicação. Intime-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA (OAB 381656/SP)
Processo 1001698-51.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidney Aparecido Machado
- Fls 187/188: Ciência. - ADV: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO (OAB 226489/SP)
Processo 1001753-65.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luciano Lima Rodrigues - Residencial Monte Verde Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir à autora 80% dos valores
pagos. A correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, incide a partir do efetivo desembolso
de cada quantia paga. Por sua vez, os juros de mora, de 1% ao mês, devem fluir a partir do trânsito em julgado. Diante da
sucumbência mínima do autor, condeno a requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP), LUIZ RICARDO GENNARI DE
MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1001755-69.2018.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Izaias da Rocha Ramalho - Ante o desinteresse da parte, aguarde-se provocação em arquivo. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002028-14.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da ação. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º