TJSP 13/02/2020 ° pagina ° 1786 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
1786
Nº 9134437-44.2008.8.26.0000 (994.08.076919-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Prefeitura
Municipal da Estancia Balnearia de Caraguatatuba - Apelado: Denilson Estanislau de Oliveira - Apelado: Jaime Galdino Coelho
Junior - Apelado: Vanderly Rodrigues de Lima - Apelado: Maria de Lourdes Guimaraes Moraes Santana - Apelado: Maria Lucia
Gardelin de Almeida - Apelado: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Caraguatatuba - Diante da inércia do patrono,
reitere-se o despacho de fl. 480. São Paulo, 31 de janeiro de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP)
- Ana Paula Nigro (OAB: 159017/SP) - Alvaro Alencar Trindade (OAB: 93960/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9217724-36.2007.8.26.0000 (994.07.126042-6) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante:
Juizo Ex-officio - Apelado: Edir de Oliveira Roiz - Apelado: Giselda Maria Roiz - Apelado: Luzinete Correa da Silva - Apelado:
Maria Jose de Pontes Gouveia - Apelado: Luciene Rodrigues Sinni - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado
de Sao Paulo Cbpm - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes
intimadas a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental
nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a)
Nogueira Diefenthaler - Advs: Natalia Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9217724-36.2007.8.26.0000 (994.07.126042-6) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante:
Juizo Ex-officio - Apelado: Edir de Oliveira Roiz - Apelado: Giselda Maria Roiz - Apelado: Luzinete Correa da Silva - Apelado:
Maria Jose de Pontes Gouveia - Apelado: Luciene Rodrigues Sinni - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado
de Sao Paulo Cbpm - Fls. 223-4: Diante das razões lançadas, em se tratando de decisão proferida nos termos dos arts. 1.030,
inc. I ou 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, recebo os Embargos de Declaração como Agravo interno e determino as
seguintes providências: 1- Intimação “do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de
modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º”, aplicando o §3º do art.1.024 do Código de Processo Civil; 2- Decorrido o
prazo legal, tornem-me os autos em conclusão. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Natalia Trindade Varela Dutra (OAB:
222185/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
DESPACHO
Nº 9193450-71.2008.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Agravado: Mauro Piccolo - Agravado: Luiz Antonio Fernandes de Lima - Agravado: Jose Carlos
Pisaniello - Agravado: Elza Cuqui - Agravado: Ary Borges - Agravado: Antonio Teodoro Ferreira - Agravado: Aguinaldo Savoy Agravado: Armando Pereira de Arruda - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC,
ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do
Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual.
- Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP)
- Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Nelson Camara
(OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
DESPACHO
Nº 0191157-24.2007.8.26.0000 (994.07.191157-5) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Fazenda
do Estado de São Paulo - Recorrido: Manoel Bernardino Carreira - Opôs a Fazenda do Estado de São Paulo embargos de
declaração contra decisão que extinguiu a execução da verba honorária fixada na ação rescisória julgada improcedente. Aduz
a embargante, em síntese, que o decreto de extinção de fl. 716 não incluiu a condenação dos embargados em honorários
advocatícios executivos, incorrendo em omissão. Com razão a embargante, padecendo a decisão embargada da versada
omissão. Em respeito ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da demanda ou à instalação
de um incidente deve responder pelos ônus deles decorrentes, cabível a condenação dos embargados ao pagamento da verba
honorária. Certo é que ficou caracterizado o fato objeto da sucumbência, pois que houve comparecimento da executada e ora
embargante para defender seus interesses, conforme suas alegações acerca da prescrição da pretensão executada (fls. 609-10
e 714). Oportunizado aos exequentes prazo para manifestação, quedaram-se inertes (certidão de fl. 703). Assim, devidos os
honorários em hipótese de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença. É o que se depreende da leitura contrario
sensu do Enunciado de Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento
de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Assim, acolho, os embargos declaratórios para tornar sem efeito a
decisão de fl. 716 que passa a apresentar a seguinte redação: “Compulsando os autos verifico que razão assiste à Fazenda
do Estado de São Paulo em seu requerimento de fls. 609-10 (ratificado à fl. 714). Assim, torno sem efeito a determinação para
expedição da ordem de pagamento de pequeno valor (fl.707) e julgo extinta a execução com base no artigo 924, inciso VI do
Código de Processo Civil. Condeno, pois, os embargados ao pagamento dos honorários advocatícios que ficam arbitrados em
R$300,00, de acordo com o art. 85, §§8º e 2º, do CPC. Intimem-se e arquivem-se..” Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2020 .
MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs:
Jose Fabiano de Almeida Alves Filho (OAB: 104421/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ricardo Innocenti (OAB:
36381/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio,
849 - Sala 503 - 5º andar
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º