TJSP 04/02/2020 ° pagina ° 580 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
580
Siano - Advs: Lívia Carvalho da Silva Faneco (OAB: 335344/SP) - Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB: 340822/SP) - Pátio
do Colégio, sala 515
DESPACHO
Nº 0000520-27.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de A. C. (Justiça Gratuita)
- Apelado: F. D. O. V. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo
no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos
da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade
de pagar quantia certa, tendo por objeto a multa diária de R$ 1.000,00 fixada no processo nº 0013616-03.2004.8.26.0002 para
a hipótese de descumprimento, por parte do executado, da obrigação de entrega da menor à genitora. A multa foi fixada por
decisão proferida em 2007 e a obrigação foi descumprida durante 174 dias. (...) Mantenho a decisão agravada. Alerto que a
decisão de fls. 151/152 ainda não havia limitado a multa e extinto a execução. Apenas havia aventado esta possibilidade e
deferido prazo para a exequente se manifestar sobre ela, conforme determina o art. 10 do CPC. Portanto, o trecho que fala
sobre a possibilidade de limitação da multa e extinção do feito não era um pronunciamento judicial de natureza decisória e a
exequente não poderia ter interposto Agravo de Instrumento em face dela. Deveria ter manifestado a sua discordância através
de simples petição para que fosse apreciada por este Juízo e, aí sim, a questão fosse decidida. A interposição do Agravo neste
contexto não impede que o feito seja agora extinto, por sentença, até porque não há notícia da concessão de efeito suspensivo.
Caso discorde desta sentença, a exequente deverá interpor recurso de apelação. Os argumentos apresentados pela exequente
às fls. 157/167 não são suficientes para afastar a aplicação do entendimento apresentado na decisão de fls. 151/152. Conforme
já exposto, a multa foi fixada como meio coercitivo para que o executado entregasse a menor, filha das partes, à exequente.
Apesar de o executado não ter cumprido a obrigação durante um longo período de 174 dias, a multa não pode continuar sendo
cobrada eternamente, inclusive com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente. De
acordo com a jurisprudência pacífica, esta limitação da multa pode ocorrer até mesmo com relação a prestações que já se
venceram, e não apenas a prestações vincendas, tal como alega a exequente. Neste sentido: (...) Assim, limito o valor da multa
ao montante que já foi levantado nos autos principais, R$ 94.919,55. Consequentemente, revogo a penhora que havia sido
decretada às fls. 100/101 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela quitação do débito, nos termos do
artigo 924, inciso III, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo solicitando que proceda ao cancelamento do registro de penhora que havia sido decretado por este Juízo sobre o imóvel
de matrícula nº 38.894 (fls. 109)” (v. fls. 177/179). E mais. Nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações
feitas no curso dos autos e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais
considerações. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Daniela Rodrigues de Sousa (OAB: 126366/SP) - Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0007579-32.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. de L. M. - Apelado:
D. de C. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168,
§ 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afastam-se as preliminares suscitadas em
contrarrazões. A ré apresentou os fundamentos de fato de direito e impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha
reproduzido as teses de defesa. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do
Código de Processo Civil. Descabido, ainda, o pedido de condenação da apelante em litigância de má-fé, tendo em vista que
somente exerceu seu direito de recorrer diante do inconformismo com o decreto exoneratório da pensão alimentícia. É caso de
ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Dorival de Carvalho Pinto move a presente
ação de exoneração de Alimentos em face de CLARICE DE LOURDES MASSERONI, ser devedor de alimentos à parte requerida,
sua ex-esposa, por força de acordo judicial, e que a parcela mensal devida é equivalente a 12% de seus rendimentos líquidos.
Alega que sua situação financeira foi prejudicada e não reune mais condições de manter o pagamento da pensão. Afirma, ainda
que a requerida tem condições de se manter por ser aposentada. Pede a exoneração do dever de pagar alimentos à ré. Junta
documentos (fls. 25/59). (...) O pedido é procedente. A manutenção do dever do autor alimentar a ré, sua exesposa, dependia da
demonstração de manutenção da absoluta necessidade da ré, o que foi afastado pelas provas produzidas durante a instrução.
Com efeito, ao contrário do pedido de alimentos formulado por filho menor, os alimentos à ex-esposa deve vir acompanhado de
prova de sua necessidade. É nesse sentido que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. A necessidade não se revela
exclusivamente pela incapacidade da alimentada prover o próprio sustento, mas também pela inexistência de outros parentes
que possam assegura-la, observada sempre a ordem de sucessão. É neste sentido o que dispõe o artigo 1.697 do Código
Civil, complementado pela redação do artigo 1.698 que estabelece que os parentes mais distantes apenas serão chamados a
prestar alimentos caso os mais próximos não estiverem em condições de suportar totalmente o encargo. No caso em apreço,
as partes se separaram em março de 2000 (fls. 29/34), há quase vinte anos. Na época as filhas do casal eram menores e as
partes concordaram que era conveniente garantir, inclusive à requerida, o direito à pensão. Este direito, contudo, não é vitalício,
na medida em que a relação das partes já se encerrou. As partes hoje vivem situação diversa. O autor, assim como a requerida,
tem mais idade e menor capacidade para o trabalho. A ré está aposentada, como ela mesma afirma, e recebe rendimento
suficiente para o próprio sustento (fls. 286). Talvez a aposentadoria da ré não seja o suficiente para a manutenção do padrão de
vida ao qual se acostumou, mas vinte anos foi tempo suficiente para que ela buscasse complementação de renda. A requerida
trabalhou por muitos anos e tinha, à época da separação, experiência para o trabalho como empresária. Além disso, suas filhas
são adultas e as informações trazidas dão conta que são bem sucedidas. A requerida inclusive se mudou para São Paulo para
morar em local próximo ao de suas filhas. São elas, agora, que tem o dever legal de sustentar os pais em caso de necessidade.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o autor DORIVAL DE CARVALHO PINTO do dever de alimentar
CLARICE DE LOURDES MASSERONI e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Tendo em
vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos
do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil” (v. fls. 486/489). E mais, em que pesem as teses recursais, reitera-se o já
decidido quando da apreciação do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 2272051-30.2019.8.26.0000: “Embora seja idosa
e apresente problemas de saúde (fls. 279 e 287 dos referidos autos), é preciso ponderar que a ré recebeu pensão alimentícia
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