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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 ° Página 188

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TJSP 24/01/2020 ° pagina ° 188 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

188

concordância, fica homologada, desde pronto, a digitalização, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos com a
retomada do curso processual, nos termos da última decisão e/ou petição juntada anterior à determinação da digitalização. 2.
Superado o prazo do item ‘c’, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, os autos físicos
serão encaminhados ao arquivo do cartório (movimentação 61918 autos físicos digitalizados e arquivados). Int. - ADV: ESDRAS
DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL NERIS DE SÁ CAMBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2020
Processo 0000147-03.2019.8.26.0247/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Davidson Vieira Carvalho - Fica a parte interessada intimada a regularizar no formulário
correto, tendo em vista que: Existem pendências que impedem a emissão do ofício requisitório: Um ou mais campos obrigatórios
não foram preenchidos: - Levantamento; - Número do processo de conhecimento; - Em se tratando de natureza Alimentar, deverá
ser indicada a natureza do crédito; - Foram opostos embargos do devedor ou houve impugnação?; - Honorários advocatícios
sucumbenciais requisitados separadamente em outra requisição; - Honorários advocatícios contratuais; - Há valores submetidos
à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); - Cálculo de IR sobre Juros. O Tipo de documento
“Planilha de Cálculos” é esperado. Prazo legal. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE (OAB 244916/SP)
Processo 0000147-03.2019.8.26.0247/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Davidson Vieira Carvalho - Fica a parte interessada intimada a regularizar no formulário
correto, tendo em vista que: Existem pendências que impedem a emissão do ofício requisitório: Um ou mais campos obrigatórios
não foram preenchidos: - Levantamento; - Número do processo de conhecimento; - Em se tratando de natureza Alimentar, deverá
ser indicada a natureza do crédito; - Foram opostos embargos do devedor ou houve impugnação?; - Honorários advocatícios
sucumbenciais requisitados separadamente em outra requisição; - Honorários advocatícios contratuais; - Há valores submetidos
à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); - Cálculo de IR sobre Juros. O Tipo de documento
“Planilha de Cálculos” é esperado. Prazo legal. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE (OAB 244916/SP)
Processo 0000572-30.2019.8.26.0247/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - Ricardo de Souza Reis correto, tendo em vista que: Existem pendências que impedem a emissão do ofício requisitório: Um ou mais campos obrigatórios
não foram preenchidos: - Levantamento; - Número do processo de conhecimento; - Em se tratando de natureza Alimentar, deverá
ser indicada a natureza do crédito; - Foram opostos embargos do devedor ou houve impugnação?; - Honorários advocatícios
sucumbenciais requisitados separadamente em outra requisição; - Honorários advocatícios contratuais; - Há valores submetidos
à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); - Cálculo de IR sobre Juros. O Tipo de documento
“Planilha de Cálculos” é esperado. Prazo legal. - ADV: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
Processo 0000600-95.2019.8.26.0247 (processo principal 1001289-93.2017.8.26.0247) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Rita de Cassia Alves Moura da Silva - Fazenda Publica Municipal
- Vistos. 1- Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE ILHABELA, em face de RITA DE CASSIA ALVES MOURA DA SILVA (fls. 19/21). Calculos fls. 22 O impugnado se
manifestou (fls. 24/28). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 525, §4º, conheço da impugnação à fase de cumprimento de
sentença fundada na alegação de excesso de execução, posto que o executado apresentou planilha com o valor que entendia
correto (fl. 22). Tem-se que restou fixado no dispositivo de sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
declaratória ajuizada por Rita de Cássia Alves Moura da Silva, a fim de condenar a Fazenda Pública do Município de Ilhabela/
SP, ao pagamento do abono de permanência da servidora, desde a implementação das exigências legais para a aposentadoria
voluntária, ocorrida em junho de 2014, até a aposentadoria verificada em 04 de janeiro de 2016, a ser atualizado segundo as
normas próprias para a correção dos débitos fazendários, seja conforme definido pelo Pretório Excelso sob “Tema 810”, seja
conforme eventual alteração entre a data desta sentença e o início do seu cumprimento.” Em relação aos créditos como o caso
dos autos, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Assim, não se verifica o vício
apontado pela Fazenda aos calculos apresentados pelo exequente, devendo o valor atribuído no calculo inicial ser homologado,
tornando-se definitivo. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA, e homologo o calculo apresentado fls. 4. Deixo de fixar honorários, porquanto descabida
a fixação de honorários na rejeição da impugnação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095473-18.2019.8.26.0000; Relator
(a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento:
01/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) Transitado em julgado, providencie o exequente o peticionamento eletrônico, através
do Portal e-SAJ para início do cadastramento on line de incidente de requisitório (Comunicado SPI nº 64/2015), devendo o
exequente informar nestes autos por ocasião do dito peticionamento. Com a informação sobre o protocolo do competente
precatório, aguardem estes autos a sua quitação em arquivo provisório. No silêncio, independentemente de nova intimação pelo
DJE, certificados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se - ADV: GENIVAL MARQUES DA SILVA
FILHO (OAB 277467/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP)
Processo 0000657-16.2019.8.26.0247/02 - Requisição de Pequeno Valor - Imputação do Pagamento - Fernando Teixeira de
Carvalho - Vistos. Cancele-se o presente incidente, posto que já há autos para pagamento (nº 000657-16.2019.8.26.0247/01)
e este esta em duplicidade e foi recebido por engano. Ademais, naqueles autos já fora determinada a expedição do ofício
requisitório, somente aguardando cumprimento pela serventia. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB
234692/SP)
Processo 0000770-67.2019.8.26.0247 (processo principal 1000432-47.2017.8.26.0247) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa não-tributária - Marilena Pagliari - FAZENDA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEÁRIA DE
ILHABELA - Fls. 31/34: Tendo em vista a manifestação da parte exequente de que o(a) devedor(a) satisfez a obrigação, JULGO
EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, com amparo no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino o pagamento de custas finais de 1% do valor do débito (devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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