TJSP 16/12/2019 ° pagina ° 1810 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2954
1810
94243/SP)
Processo 1022688-59.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1005486-69.2019.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível
- Condomínio - Helena de Andrade Souza - Vistos. Petição retro. Aguarde-se a citação e o decurso do prazo para eventual
contestação. Intime-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA SCHNEIDER (OAB 425445/SP)
Processo 1023712-25.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Dalton Aparecido de Freitas Silva - Vanderleia de Camargo Prado Freitas - Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. No
prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar nos autos comprovante de endereço atualizado em nome dos requerentes.
Intime-se. - ADV: SARKIS NAIN AFIF NETO (OAB 421637/SP)
Processo 1023990-26.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Yassuo
Suguimoto e S M - Vistos. O requerido deverá juntar nos autos documento de identidade e comprovante de endereço atualizado
em nome do requerente. Intime-se. - ADV: FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB 299224/SP)
Processo 1024150-51.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marilsa Alves Motos Ltda - Vistos.
Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais
considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando
que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: KATIA LEITE FIGUEIREDO (OAB 218284/SP), EDILSON FERRAZ DA SILVA (OAB
253250/SP)
Processo 1024637-21.2019.8.26.0361 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Nos termos do Decreto Lei nº 911/69, Art. 3º, § 12, cumpra-se com URGÊNCIA PELO PLANTÃO a presente medida,
servindo esta de mandado. Após, remeta-se à comarca onde está processando os autos principais. Intime-se. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1024819-07.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Antonio Carlos Pacito - Vistos. 1. A
fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, apresentem TODOS
os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). 2.
Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou
taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos
DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos
holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação. Sendo que o link para pesquisa na Receita Federal é
o seguinte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp - ADV: DIEGO ALVES DO
NASCIMENTO (OAB 263376/SP), EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 354510/SP)
Processo 1024834-73.2019.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Paulo Roberto Ribeiro - Vistos. 1.
A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, apresentem TODOS
os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). 2.
Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou
taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos
DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos
holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação. Sendo que o link para pesquisa na Receita Federal é
o seguinte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp - ADV: JOÃO FERNANDO
RIBEIRO (OAB 196473/SP)
Processo 1025278-09.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ajuizou ação, em rito especial, contra Vagner Rodrigues do Nascimento, pretendendo a consolidação da posse e propriedade,
com a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das dívidas ligadas ao
financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo em questão. Juntou procuração e documentos (04/29). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a ação não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos. Com efeito,
tratando-se de dívida garantida por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento
das parcelas assumidas pela parte devedora, sendo a mora comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial
por via postal, com aviso de recebimento. Ocorre que a carta de notificação juntada aos autos não foi entregue no endereço
constante do contrato celebrado entre as partes, tendo sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do destinatário (fls.
23/25) inválida, portanto, para fins de comprovação da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo:
Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Desnecessidade
de ordem de aditamento. Regular notificação que é pressuposto processual. Ausência de regular constituição em mora. Ré
ausente nas três tentativas de entrega da notificação. Extinção decretada. Apelo da autora improvido. (Apelação nº 101100583.2016.8.26.0602, rel. Ruy Coppola, D.J. 20.10.2016). Nesses termos, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo, de rigor seja extinta a ação, sem apreciação do mérito, carreando-se à requerente os ônus
sucumbenciais. Isto posto, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a instituição financeira autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar
verba honorária, uma vez que não houve atuação de causídico em favor da parte adversa. Transitada em julgado, e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e praxe. P.R.I.. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1025358-70.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Edifício Cayman - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de
Processo Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos
pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s)
executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
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