TJSP 13/12/2019 ° pagina ° 2775 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2953
2775
EGILEIDE CUNHA ARAUJO (OAB 266218/SP)
Processo 1065202-71.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex Araujo Terras
Gonçalves - AVISO DE CARTÓRIO: Ciência à parte autora sobre a pesquisa Renajud realizada, juntada às fls. 35. - ADV: ALEX
ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)
Processo 1070614-46.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco
Aldicez A da Costa Silva - - Andréia Conceição da Silva - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste
Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro, 1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 11 de maio de 2020, às 15
horas e expedido o(a) Carta de citação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1070623-08.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis
Henrique Morais do Nascimento - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av.
Adolfo Pinheiro, 1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 06 de abril de 2020, às 16 horas e 30 minutos e
expedido o(a) Carta de citação - ADV: JOSÉ ALVES BEZERRA (OAB 417128/SP)
Processo 1070627-45.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Batista de Souza - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro,
1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 11 de maio de 2020, às 15 horas e 30 minutos e expedido o(a) Carta
de citação - ADV: SILENE VIEIRA DE LIMA (OAB 343436/SP)
Processo 1070652-58.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Lucimar Lopes dos
Reis e outro - Vistos. Tendo em vista o princípio da celeridade e, ainda, considerando ser da parte autora o ônus de qualificar
o réu (nisso se incluindo a indicação de seu endereço - art. 14, § 1º, I, da Lei nº. 9.099/95), concedo à demandante prazo de
20 (vinte) dias para qualificar o réu e fornecer seu endereço completo, para fins de citação, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, já decidiu o E. Colégio Recursal:”AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu. Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM. Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): “(...) a localização da parte
requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.”. A Lei
nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade,
informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º. O
pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum,
razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da
jurisdição ou acesso à justiça. Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as
vantagens e limitações que a escolha acarreta. Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição
do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95. Recurso não provido.” (Relator(a): Rubens Hideo Arai; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: Terceira Turma Cível; Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 05/09/2015). Int. - ADV: ADRIANA MAFILSA
DA SILVA (OAB 371477/SP)
Processo 1070672-49.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ingrid Vaz de Toledo Vianna designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro, 1.992, 6º andar, Ch.
Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 11 de maio de 2020, às 15 horas e 30 minutos e expedido o(a) Carta de citação - ADV:
INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA (OAB 394061/SP)
Processo 1070684-63.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edvaldo
Gabriel da Rocha - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro,
1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 11 de maio de 2020, às 15 horas e 30 minutos e expedido o(a) Carta
de citação - ADV: CLEBER FELIPE LOPES GALHARDI (OAB 385359/SP)
Processo 1070738-29.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio
Gomes de Souza Correia - Vistos. Em primeiro lugar, para melhor análise do pedido formulado em sede tutela antecipada, deverá
o autor apresentar extrato emitido e atualizado por órgão de proteção ao crédito. Designo audiência de tentativa de conciliação,
que se realizará neste Juizado Especial Cível Av. Adolfo Pinheiro, nº1992, 6º andar, São Paulo para o dia 13/05/2020, às 15:00
horas. Cite-se. Int. - ADV: LUÍS ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVÃO (OAB 418992/SP)
Processo 1070769-49.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdemir de Oliveira - Vistos. Indefiro o pedido antecipatório, uma vez que não vislumbro a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição
sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 08 de
abril de 2.020, às 13h, no Setor de Conciliação, deste Foro Regional de Santo Amaro, localizado na Av. Adolfo Pinheiro, 1992, 6º
andar. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: FABIO MELMAM (OAB 256649/SP)
Processo 1070791-10.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Renata Ferreira Viana Vistos. Apesar da alegada inexistência de relação jurídica, observo que nada há nos autos que demonstre que a parte autora
não firmou qualquer contrato com a ré, vez que não foi lavrado, por exemplo, boletim de ocorrência noticiando a alegada fraude
à autoridade policial, bem como ausentes quaisquer outros documentos que indiquem a efetiva inexistência de relação jurídica,
destoando do que ordinariamente se verifica em casos desta natureza. Importante salientar, desta forma, ser necessária a
prévia oitiva da ré neste sentido, a fim de que se aquilate a real ausência de contratação. Assim sendo, por agora, indefiro a
antecipação dos efeitos da tutela. Saliente-se que meras cobranças, por telefone, não são capazes de gerar perigo de dano
irreparável, ou de difícil reparação, a ensejar a concessão de tutela antecipada. Ademais, o pedido de exibição de documentos,
conforme pleiteado pela autora, não pode ser objeto de demanda proposta pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis,
devendo ser proposto, pela via apropriada, perante o juízo cível comum. No mais, diante da certidão emitida pela Serventia
cartorária, apresente a parte autora comprovante de residência, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GERSON
LIMA DUARTE (OAB 221381/SP)
Processo 1070814-53.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabio Cocchiarali
Cardoso - - Taissa Monseff de Biagi - Vistos. Indefiro o pedido antecipatório, uma vez que o bloqueio, via BACENJUD, é medida
que equivale ao arresto, que tem natureza cautelar, incabível nas ações sob o rito da lei 9099/95. Designo audiência prévia de
conciliação para o dia 08 de abril de 2.020, às 13h, no Setor de Conciliação, deste Foro Regional de Santo Amaro, localizado na
Av. Adolfo Pinheiro, 1992, 6º andar. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ADENIRENE OLIVEIRA CARVALHO
(OAB 410107/SP)
Processo 1070839-66.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Bonadio Figueiredo Mei - Vistos. Indefiro o pedido “a” formulado em sede de tutela antecipada, por se tratar de medida satisfativa,
de modo que só poderá ser eventualmente concedido em sendo a demanda julgada favorável ao autor. Ademais disso, não
restou demonstrada a ilicitude da cobrança, sendo ela mero meio de pagamento, motivo pelo qual indefiro também o que
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