TJSP 10/12/2019 ° pagina ° 3295 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
3295
demandante a inclusão do patronímico materno em seu assento de nascimento, sob o argumento de que tal conduta restauraria
o vinculo com sua linhagem materna, uma vez que após o divórcio de seus genitores, sua genitora teria abandonado a utilização
do nome de família de seu genitor. Como é cediço, as hipóteses de alteração do nome estão elencadas nos artigos 56 e 57 da
Lei 6.015/73, que dispõem, “in verbis”: “Artigo 56: Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante
do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade,
salvo reconhecimento no ato. Parágrafo único: Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao
ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso,
independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. Artigo 57: O interessado, no primeiro
ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não
prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”. Embora o pedido do autor não
esteja expressamente previsto nas hipóteses dos mencionados dispositivos, é de conhecimento público que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em diversos casos análogos ao presente, flexibiliza o alcance das normas, permitindo a alteração de nome
desde que haja justo motivo, levando-se em conta, ainda, os fins sociais a que a norma se destina. Neste contexto, no caso
dos autos, a inclusão do sobrenome da genitora ao seu nome não traz prejuízo a terceiros, uma vez que se trata de criança
de tenra idade. Além disso, trata-se de providência destinada a resguardar sinal de identificação social que integra o direito de
personalidade e proteger igualmente o interesse coletivo de que a pessoa seja intitulada de forma adequada a individualiza-la no
âmbito de suas relações sociais. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
- POSSIBILIDADE - AUTONOMIA FUNCIONAL (ART. 127, §1º, DA CF/88) - OBSERVÂNCIA - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO
- PATRONÍMICO MATERNO - ACRÉSCIMO - POSSIBILIDADE - RESPEITO A ESTIRPE FAMILIAR - IDENTIFICAÇÃO, NA
ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Admite-se o manejo de recurso especial interposto pelo Procurador de Justiça
por força do princípio da autonomia funcional (art. 127, §1º, da CF/88). II - O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os
patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares.
III - Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos
termos do artigo 56, da Lei n. 6.015/73. Identificação, na espécie. IV - Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1256074 / MG,
Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/08/2012). Forçoso, portanto, concordar com o posicionamento adotado pela representante
do Ministério Público. Ademais, como já mencionado acima, não vislumbro razão de ordem pública para impedir a alteração,
nem tampouco prejuízo a terceiros. Pelas razões expostas julgoPROCEDENTEo pedido, para o fim de retificar o registro de
nascimento do autor (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - 17º Subdistrito - Bela Vista - Comarca da Capital - Estado
de São Paulo - Matrícula 111286 01 55 2014 1 00555 144 0131542 01 - fls. 09), passando a constar como nome da criança
“HENRY KENZO NAGAO TOKURIKI”. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, vale a
presente sentença, digitada e assinada digitalmente, como mandado para retificação do assento de nascimento junto ao Oficial
de Registro Civil competente. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FERNANDA ANDRIOLI
CAVALHEIRO (OAB 342827/SP), FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE JUNIOR (OAB 400681/SP)
Processo 1022247-22.2018.8.26.0003 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - Consórcio
Nacional Volkswagen Ltda. - Recolha a parte autora as custas postais no valor de R$47,10 (guia FEDTJ - código 120-1), no
prazo de cinco dias. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1022941-54.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Kevin Michel Stoquert - - Bianca
Ferraz de Souza - Vistos. Constato que os documentos de fls. 23/26 e 123/124 estão redigidos em língua estrangeira. Assim,
para que possam gerar efeitos legais, concedo ao autor o prazo de quinze dias para apresentar tradução firmada por tradutor
juramentado, nos termos do artigo 224, do Código Civil. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB 135086/RJ)
Processo 1022965-82.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Alessandra Marcos Vistos. 1.-Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: retificar o polo passivo da ação,
haja vista que o contrato foi celebrado com o Banco Itaucard S/A. 2.-Indefiro o pedido de justiça gratuita. A autora adquiriu
veículo, contraiu empréstimo em valor considerável, com entrada de R$13.800,00, e vem arcando com as parcelas no valor
de R$1.272,08, o que atesta que possui renda mínima para tanto. No mais, reside em outro Estado e contratou advogado
para atuar em São Paulo, o que também atesta suas condições financeiras. Deve, assim, arcar com as custas do processo.
Recolha a parte autora, em igual prazo, as custas iniciais, de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção.
3.- Indefiro o pedido de tutela de urgência. O contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que o autor, livre e
conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais. Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em
lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida.
Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas tem força obrigatória. O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo
o pactuado até decisão final, não podendo o autor impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem
qualquer amparo contratual, entende devido. Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e
ausente ainda a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato. Por outro
lado, não vejo amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus
direitos. E, havendo débito, é possível a negativação. Int. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1022970-07.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Guilherme Okaszeski Schein - Vistos.
Recolha a parte autora, em 10 dias, o recolhimento de despesas com a citação postal (R$ 23,55 - código 120-1), sob pena de
extinção. Int. - ADV: GERMANO JORGE RODRIGUES (OAB 30490/PR)
Processo 1023023-85.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Josinaldo Mariano dos Santos - Cristiana Conceição Severino dos Santos - - Maria Vital dos Santos - Vistos. 1. Registro que anotei a prioridade na tramitação
judicial a que a coautora Maria Vital dos Santos faz jus. 2. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte autora
à juntada das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos
cadastros da Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ou recolha as custas iniciais, de mandato e
citação nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento/extinção. 3. Outrossim, em
igual prazo, apresente a parte autora cópia legível dos documentos de fls. 46/47. Int. - ADV: AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA
(OAB 90650/SP)
Processo 1023087-95.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Priscilla Alves Santos - Vistos. No
prazo de 15 dias, recolha o Autor as custas postais e taxa de mandato, sob pena de extinção (art. 290 c.c. 485, IV, do CPC). No
mesmo prazo, informe o autor se os demais membros do núcleo familiar também ingressaram com ação de reparação e danos,
comprovando-se a distribuição. Intime-se. - ADV: GERMANO JORGE RODRIGUES (OAB 30490/PR)
Processo 1023102-64.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Veruska Ltda.
- Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: I.- apresentarhistóricoescolare atestado
de frequência do aluno Felipe Faria Fregonez, os quais comprovam a prestação de serviços escolares; II.- recolher as custas
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