TJSP 03/12/2019 ° pagina ° 1553 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2945
1553
Processo 0002945-05.2017.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Neida Neves Bos e outros - SPPREV
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Fls. 57/59: A informação de pagamento deve ser direcionada aos autos principais, onde
se dará o levantamento. Providencie a Entidade Devedora. A exequente deve se manifestar, diretamente nos autos principais,
informando se o depósito satisfaz o RPV e, se o caso, cumprindo o Comunicado Conjunto n° 2047/2018, para levantamento
de valores cujo depósito tenha se efetivado após 01/03/2017, deve-se proceder ao preenchimento Nos termos do do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrõnico). Assim, providencie o interessado nos
autos principais a juntada do Formulário MLE devidamente preenchido. Prazo 5 (cinco) dias. Int. - ADV: NATÁLIA TRINDADE
VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
Processo 0004981-20.2017.8.26.0053 (processo principal 0015041-28.2012.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Neusa Maria Stella Massei Porto - - Darcylla Bonjardim Stocco e outros - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 532 - Defiro prazo de 60 (sessenta)
dias conforme requerido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO
FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0008302-97.2016.8.26.0053 (processo principal 0034404-35.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Pureza de Jesus Santos e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
- Vistos. Fls. 110/111 e 117/120: O presente feito não pode ser palco de discussão entre os patronos da mesma parte acerca dos
honorários advocatícios, eis que esse não é objeto do feito. Dessa forma, considerando a controvérsia, os valores deverão ser
levantados pessoalmente pela requerente Wanda Aparecida do Amaral, cabendo a ela dar a destinação que entender correta
e aos causídicos a busca do seu direito pela via própria. Assim, com relação a requerente Wanda, os valores somente serão
levantados pela parte e não pelos advogados. Fls. 124/127: Diga a executada sobre o pedido de sequestro. Intime-se. - ADV:
NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), ALEX FRANCIS ANTUNES (OAB 315802/SP), ADRIANO JOSE
ANTUNES (OAB 250849/SP)
Processo 0018748-28.2017.8.26.0053 (processo principal 0049156-75.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Gentil Teixeira dos Santos Filho - - Carlos José Soares Junior e outros - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que, intimada anteriormente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
não cumpriu integralmente a obrigação de fazer, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o atendimento da decisão
judicial sob pena de multa diária de R$1.000,00 a contar da intimação, ora limitada ao valor de R$20.000,00, sem prejuízo de
eventual majoração, diante da possível omissão da ré. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ANA CRISTINA ASSI
PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP)
Processo 0022565-66.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Luzia de Fatima de Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls.51/54:
Defiro o levantamento dos valores requisitados. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor das exequentes nos
autos do cumprimento de sentença. Int. - ADV: SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 191927/SP)
Processo 0023668-11.2018.8.26.0053 (processo principal 0032319-76.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Sistema Nacional de Trânsito - Flasch Empresa Brasil de Encomendas Expressas SC Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diga a FESP sobre a obrigação de fazer não cumprida, considerando
que no documento de fls. 66/68 ainda constam débitos em aberto. 2 - Sem prejuízo, manifeste-se a FESP acerca da impugnação
apresentada, em especial sobre os comprovantes de recolhimento das custas às fls. 69/75. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: CAMILA PALERMO PROITE (OAB 360534/SP), ADRIANO VIDIGAL MARTINS (OAB 205495/SP), ALESSANDRA NEVES
DIAS (OAB 182736/SP), ELAINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 155126/SP), TATIANA DA ROSA (OAB 378355/SP), DENISE
FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID (OAB 127131/SP)
Processo 0032385-12.2018.8.26.0053 (processo principal 1004379-17.2014.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de Medicamentos - AngelaCristina Ferreira de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. O inconformismo da impugnante não merece guarida, pois os juros moratórios incidem a partir da caracterização do
atraso no cumprimento da obrigação, e são devidos ainda que não previstos expressamente na sentença ou acórdão. Assim,
o valor dos honorários advocatícios estão sujeitos não só à correção monetária, como forma de recompor o valor da moeda,
mas também aos juros moratórios, que incidem, conforme entendimento do STJ, partir do trânsito em julgado da sentença,
porque a mora somente existe após o vencimento da obrigação não cumprida. Vale transcrever: “... para que sejam cobrados
os juros moratórios é necessário que exista a mora. Dessa forma, consolidando-se a obrigação do pagamento de honorários
advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença, desse momento o Estado de Minas Gerais constitui-se em mora. Assim,
os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença
em que foram fixados. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: Resp 1104378/RS, Rei. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJe 31/08/2009; REsp 387995/PR, Rei. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 19/06/2002” (cf. REsp.
771.029/MG, 2a T., rei. Min. Mauro Campbell Marques, j . em 27-10- 2009). Não subsiste, contudo, o pedido de imposição de
multa processual de 10%, eis que a FESP possui regime próprio de pagamento dos seus débitos através de precatório judicial.
Assim, rejeito a impugnação e defiro a expedição de RPV nos termos requeridos na petição inicial, em conformidade com o valor
postulado. Int. - ADV: ADEMIR LAURIBERTO FERREIRA (OAB 112267/SP)
Processo 0035182-58.2018.8.26.0053 (processo principal 0021434-37.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antonio Felipe Gonçalves Correa e outros - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 225/228: diante da concordância dos cálculos apresentados, acolho a impugnação e determino
o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela executada. Defiro expedição de RPV e/ou Precatório providenciando
os autores o requerimento do ofício requisitório mediante peticionamento eletrônico (como incidente processual). No mais,
condeno os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor postulado
e aquele acolhido, cujo pagamento fica suspenso em caso de serem beneficiários da gratuidade processual. Intime-se. - ADV:
MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 0037315-73.2018.8.26.0053 (processo principal 0027992-54.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Adicional por Tempo de Serviço - Elmiro Bastos Cardoso - - Antonio Batuira de Souza e outros - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Chamo o feito à ordem. Torna sem efeito a decisão de fls. 21, uma vez que ainda não está em termos o
cumprimento da obrigação de pagar pelo executado conforme o julgado às fls. 10/18. Assim, intime-se a ré para que no prazo
de 30 dias comprove o cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: PAULA DE CARVALHO LATORRE (OAB 182859/SP),
VANESSA MOTTA TARABAY (OAB 205726/SP)
Processo 0038924-91.2018.8.26.0053 (processo principal 0017329-17.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Nelson Medeiros Junior e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º