Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019 ° Página 1313

  • Início
« 1313 »
TJSP 11/11/2019 ° pagina ° 1313 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2931

1313

Nº 2251071-62.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente:
Priscila Ribeiro Borges - Impetrante: Erica Salvador de Morais - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações
contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga
da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima,
não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Erica Salvador de Morais (OAB: 205274/SP) - 10º Andar
Nº 2251084-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Glauber Bettin
Morgado - Impetrante: Prynce Scarlat Marrony Carvalho Barbosa - Paciente: Israel Macena Rangel - Impetrado: Mm(a) Juiz(a)
de DIreito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubat - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2251084-61.2019.8.26.0000
Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Glauber Bettin Morgado; Prynce
Scarlat Marrony Carvalho Barbosa Paciente: Israel Macena Rangel (47619) Comarca: TAUBATÉ Juízo de origem: 1ª VARA
CRIMINAL Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente de sentença (fls. 32/38) que, condenando o paciente a
cumprir a pena de três anos e seis meses de reclusão, por infração ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03,
estabeleceu o regime inicial fechado e vedou o recurso em liberdade, tudo em decisão carente de fundamentação idônea.
Sustentam, os impetrantes, ser incabível o regime prisional fechado para o início do cumprimento de pena inferior a quatro anos.
Argumentam que, a despeito da hediondez do crime pelo qual Israel foi condenado, devem ser obedecidas as regras contidas
no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, estabelecendo-se, portanto, o regime inicial aberto no caso concreto. Invocam,
também, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Enaltecem, os Advogados, os predicados pessoais positivos do
sentenciado, que é pessoa trabalhadora, pai de família e possui residência fixa. Ressaltam que ele é réu confesso, denotando
sua boa-fé perante o Poder Judiciário. Tecem, ainda, comentários acerca de matéria fática, alegando que Israel somente tinha a
posse da arma de fogo para proteção dele e de sua família, que vinham sofreando ameaças de morte. Buscam, por tais motivos,
os subscritores da inicial, a concessão de liminar para que seja imposto o regime prisional aberto para início do cumprimento
da reprimenda, expedindo-se alvará de soltura em favor do condenado. Subsidiariamente, pede que seja concedido o direito de
apelar em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia,
a cognição que se realiza neste momento processual é sumária e não exauriente. Na sentença, proferida em 26.10.2019(fls.
32/38), não foi reconhecido o direito de recurso em liberdade, apresentando, a autoridade judicial, os motivos pelos quais
entendia que o paciente deveria ser mantido encarcerado, destacando que as circunstâncias ensejadoras de sua prisão cautelar
ainda remanescem. Ademais, anota-se que este não é o momento adequado para análise de matéria fática ou de alteração de
regime prisional, que devem ser examinados no recurso de Apelação. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações, colha-se, desde logo, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 8 de novembro de
2019. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Glauber Bettin Morgado (OAB: 395428/SP) - Prynce
Scarlat Marrony Carvalho Barbosa (OAB: 405561/SP) - 10º Andar
Nº 2251147-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. A. M. - Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se
informações pormenorizadas à autoridade coatora, sobre todo o andamento processual, indicando-se as datas, e também sobre
as diligências realizadas para garantir a realização e encerramento da instrução criminal, também com indicação das datas,
e a pedido de qual ou quais partes as diligências foram e/ou estão sendo realizadas, pois apesar da não obrigatoriedade da
diligência, reputo necessária para melhor compreensão do andamento processual do feito pelo qual o(a) paciente se encontra
preso(a), até mesmo para que se verifique se houve alguma demora injustificada, apta a caracterizar excesso de prazo. Após,
encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2251148-71.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rodrigo Aparecido Vieira - Habeas Corpus nº 2251148-71.2019.8.26.0000 Comarca:
Jacareí - 1ª Vara Criminal - Autos nº 0007710-78.2017.8.26.0292 Impetrante: DEF. PÚBLICA Paciente: RODRIGO APARECIDO
VIEIRA Vistos. A Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus em favor de Rodrigo Aparecido Vieira. Postula,
liminarmente, que ele aguarde em liberdade o desfecho do processo, pois tem direito à revogação do cárcere preventivo, ou
cabe-lhe a substituição do cárcere pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do C.P.P., pleiteando a expedição de alvará
de soltura. Aduz que é evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois não há qualquer necessidade de sua
prisão processual. Aponta como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí. O
paciente se encontra com prisão preventiva decretada, sob acusação da prática do crime de roubo duplamente qualificado (cf.
fls. 22/25 e 27/28). Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. Pelo que se entrevê, prima facie,
nas cópias acostadas aos autos, a prisão cautelar foi decretada com motivação, no Juízo a quo, por certo já considerando
a Lei nº 12.403/11 e suas medidas cautelares diversas da prisão (cf. fls. 27/28). E a presente impetração argui matéria que
diz respeito ao próprio mérito do writ, pois a concessão de liberdade processual não prescinde do exame mais aprofundado
do caso, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que
exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da
custódia preventiva, seja consequência, ou não, de prisão em flagrante, revela-se inadequada à esfera da presente fase de
apreciação do remédio heróico, que a distingue do restante do procedimento. Nesta oportunidade, inclusive, não cabe o exame
das circunstâncias específicas do caso concreto, suas provas ou sua dinâmica, e da qualificação ou efetiva culpabilidade do
paciente. A solução deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, remetendo-se,
em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 08 de novembro de 2019. CARDOSO PERPÉTUO
RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2251159-03.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: André Luiz
Redigolo Donato - Paciente: Leandro Aparecido Bordin - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por André Luiz Redigolo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado