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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019 ° Página 1642

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TJSP 06/11/2019 ° pagina ° 1642 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2928

1642

débito sobre o benefício previdenciário do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem consignável do(a)
requerente e que seu nome não seja inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a imediata suspensão da
cobrança das parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”, em nome do (a) autor (a).
Oficie-se também ao INSS para que suspenda o desconto de parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na
modalidade “RMC”, sobre o benefício previdenciário nº. 146.619.399-6, providência que torna desnecessária a fixação de multa
diária. Intime-se, com urgência, servindo a presente como decisão ofício. Diante das especificidades desta causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de
audiência de conciliação (Código de Processo Civil/2015, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Servindo a presente como
decisão ofício. Notifique-se e cite-se. Intime-se - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1002331-74.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariulton Pinheiro
Santos - Vistos. Servindo a presente como decisão ofício. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. A parte autora formulou
pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto de parcelas relativas à concessão de um CARTÃO
DE CRÉDITO na modalidade “RMC”. que recaem sobre seu benefício previdenciário. Há plausibilidade na alegação do autor de
inexistência de relação jurídica com o réu, mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil
reparação, pois os descontos retiram do (a) autor (a) parcela de renda de natureza alimentar. Assim, por estarem presentes
elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a liminar para
suspender a cobrança das parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”, por meio de
débito sobre o benefício previdenciário do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem consignável do(a)
requerente e que seu nome não seja inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a imediata suspensão da
cobrança das parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”, em nome do (a) autor (a).
Oficie-se também ao INSS para que suspenda o desconto de parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na
modalidade “RMC”, sobre o benefício previdenciário nº. 137.541.763-8, providência que torna desnecessária a fixação de multa
diária. Intime-se, com urgência, servindo a presente como decisão ofício. Diante das especificidades desta causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de
audiência de conciliação (Código de Processo Civil/2015, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Servindo a presente como
decisão ofício. Notifique-se e cite-se. Intime-se - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1002333-44.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Pereira dos
Santos - Vistos. Servindo a presente como decisão ofício. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. A parte autora formulou
pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto de parcelas relativas à concessão de um CARTÃO
DE CRÉDITO na modalidade “RMC”. que recaem sobre seu benefício previdenciário. Há plausibilidade na alegação do autor de
inexistência de relação jurídica com o réu, mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil
reparação, pois os descontos retiram do (a) autor (a) parcela de renda de natureza alimentar. Assim, por estarem presentes
elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a liminar para
suspender a cobrança das parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”, por meio de
débito sobre o benefício previdenciário do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem consignável do(a)
requerente e que seu nome não seja inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a imediata suspensão da
cobrança das parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”, em nome do (a) autor (a).
Oficie-se também ao INSS para que suspenda o desconto de parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na
modalidade “RMC”, sobre o benefício previdenciário nº. 144.842.678-0, providência que torna desnecessária a fixação de multa
diária. Intime-se, com urgência, servindo a presente como decisão ofício. Diante das especificidades desta causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de
audiência de conciliação (Código de Processo Civil/2015, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Servindo a presente como
decisão ofício. Notifique-se e cite-se. Intime-se - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1002336-96.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nilza Euzebio - Vistos.
Servindo a presente como decisão ofício. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. A parte autora formulou pedido de tutela de
urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto de parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO
na modalidade “RMC”. que recaem sobre seu benefício previdenciário. Há plausibilidade na alegação do autor de inexistência
de relação jurídica com o réu, mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil reparação,
pois os descontos retiram do (a) autor (a) parcela de renda de natureza alimentar. Assim, por estarem presentes elementos que
evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a liminar para suspender a
cobrança das parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”, por meio de débito sobre o
benefício previdenciário do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem consignável do(a) requerente e
que seu nome não seja inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a imediata suspensão da cobrança das
parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”, em nome do (a) autor (a). Oficie-se também
ao INSS para que suspenda o desconto de parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”,
sobre o benefício previdenciário nº. 143.483.499-6, providência que torna desnecessária a fixação de multa diária. Intime-se,
com urgência, servindo a presente como decisão ofício. Diante das especificidades desta causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência
de conciliação (Código de Processo Civil/2015, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Servindo a presente como decisão
ofício. Notifique-se e cite-se. Intime-se - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1002338-66.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neide Lopes de Souza
Ito - Vistos. Servindo a presente como decisão ofício. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. A parte autora formulou pedido
de tutela de urgência de natureza cautelar visando a obstar o desconto de parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE
CRÉDITO na modalidade “RMC”. que recaem sobre seu benefício previdenciário. Há plausibilidade na alegação do autor de
inexistência de relação jurídica com o réu, mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, e também há risco de dano de difícil
reparação, pois os descontos retiram do (a) autor (a) parcela de renda de natureza alimentar. Assim, por estarem presentes
elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a liminar para
suspender a cobrança das parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”, por meio de
débito sobre o benefício previdenciário do (a) autor (a), bem como seja liberada a restrição sobre a margem consignável do(a)
requerente e que seu nome não seja inserido no rol de inadimplentes. Intime-se o réu a providenciar a imediata suspensão da
cobrança das parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”, em nome do (a) autor (a).
Oficie-se também ao INSS para que suspenda o desconto de parcelas relativas à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na
modalidade “RMC”, sobre o benefício previdenciário nº. 182.373.654-5, providência que torna desnecessária a fixação de multa
diária. Intime-se, com urgência, servindo a presente como decisão ofício. Diante das especificidades desta causa e de modo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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