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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019 ° Página 2622

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TJSP 30/10/2019 ° pagina ° 2622 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2923

2622

No entanto, no referido mês, fora descontada (já considerando desconto em folha de pagamento, desconto em conta corrente e
eventual estorno) a quantia de R$ 746,64, acima, portanto, do limite estabelecido pelo v. acórdão, incidindo-se, assim, as
astreintes de R$ 900,00. 2.6) junho/2018: no mencionado mês, para aferição da margem consignável considera-se: - como
vencimentos, a quantia de R$ 4.129,05; - como descontos obrigatórios, a quantia de R$ 1.603,34. Subtraindo-se os valores,
chega-se à quantia de R$ 2.235,66. Aplica-se 30% sobre o valor, alcançando-se a margem consignável de R$ 757,71. No
entanto, no referido mês, fora descontada (já considerando desconto em folha de pagamento, desconto em conta corrente e
eventual estorno) a quantia de R$ 1.421,52, acima, portanto, do limite estabelecido pelo v. Acórdão, incidindo-se, assim, as
astreintes de R$ 900,00. 2.7) julho/2018: no mencionado mês, para aferição da margem consignável considera-se: - como
vencimentos, a quantia de R$ 4.129,05; - como descontos obrigatórios, a quantia de R$ 1.850,70. Subtraindo-se os valores,
chega-se à quantia de R$ 2.235,66. Aplica-se 30% sobre o valor, alcançando-se a margem consignável de R$ 683,51.
Considerando que no referido mês o estorno fora maior do que a quantia descontada, não há falar em incidência das astreintes.
2.8) agosto/2018: no mencionado mês, para aferição da margem consignável considera-se: - como vencimentos, a quantia de
R$ 4.129,05; - como descontos obrigatórios, a quantia de R$ 1.837,59. Subtraindo-se os valores, chega-se à quantia de R$
2.235,66. Aplica-se 30% sobre o valor, alcançando-se a margem consignável de R$ 687,44. No entanto, no referido mês, fora
descontada (já considerando desconto em folha de pagamento, desconto em conta corrente e eventual estorno) a quantia de R$
929,20, acima, portanto, do limite estabelecido pelo v. acórdão, incidindo-se, assim, as astreintes de R$ 900,00. 2.9)
setembro/2018: no mencionado mês, para aferição da margem consignável considera-se: - como vencimentos, a quantia de R$
4.129,05; - como descontos obrigatórios, a quantia de R$ 1.951,70. Subtraindo-se os valores, chega-se à quantia de R$
2.235,66. Aplica-se 30% sobre o valor, alcançando-se a margem consignável de R$ 653,21. No entanto, no referido mês, fora
descontada (já considerando desconto em folha de pagamento, desconto em conta corrente e eventual estorno) a quantia de R$
973,07, acima, portanto, do limite estabelecido pelo v. acórdão, incidindo-se, assim, as astreintes de R$ 900,00. 2.10)
outubro/2018: no mencionado mês, para aferição da margem consignável considera-se: - como vencimentos, a quantia de R$
4.129,05; - como descontos obrigatórios, a quantia de R$ 1.980,92. Subtraindo-se os valores, chega-se à quantia de R$
2.235,66. Aplica-se 30% sobre o valor, alcançando-se a margem consignável de R$ 644,44. No entanto, no referido mês, fora
descontada (já considerando desconto em folha de pagamento, desconto em conta corrente e eventual estorno) a quantia de R$
1.245,58, acima, portanto, do limite estabelecido pelo v. acórdão, incidindo-se, assim, as astreintes de R$ 900,00. 2.11)
novembro/2018: no mencionado mês, para aferição da margem consignável considera-se: - como vencimentos, a quantia de R$
4.129,05; - como descontos obrigatórios, a quantia de R$ 2.493,44. Subtraindo-se os valores, chega-se à quantia de R$
2.235,66. Aplica-se 30% sobre o valor, alcançando-se a margem consignável de R$ 490,68. No entanto, no referido mês, fora
descontada (já considerando desconto em folha de pagamento, desconto em conta corrente e eventual estorno) a quantia de R$
1.441,66, acima, portanto, do limite estabelecido pelo v. acórdão, incidindo-se, assim, as astreintes de R$ 900,00. 2.12)
dezembro/2018: no mencionado mês, para aferição da margem consignável considera-se: - como vencimentos, a quantia de R$
4.129,05; - como descontos obrigatórios, a quantia de R$ 1.920,86. Subtraindo-se os valores, chega-se à quantia de R$
2.235,66. Aplica-se 30% sobre o valor, alcançando-se a margem consignável de R$ 662,46. No entanto, no referido mês, fora
descontada (já considerando desconto em folha de pagamento, desconto em conta corrente e eventual estorno) a quantia de R$
1.482,52, acima, portanto, do limite estabelecido pelo v. acórdão, incidindo-se, assim, as astreintes de R$ 900,00. 2.13)
janeiro/2019: no mencionado mês, para aferição da margem consignável considera-se: - como vencimentos, a quantia de R$
4.129,05; - como descontos obrigatórios, a quantia de R$ 2.302,67. Subtraindo-se os valores, chega-se à quantia de R$
2.235,66. Aplica-se 30% sobre o valor, alcançando-se a margem consignável de R$ 547,91. No entanto, no referido mês, fora
descontada (já considerando desconto em folha de pagamento, desconto em conta corrente e eventual estorno) a quantia de R$
1.519,86, acima, portanto, do limite estabelecido pelo v. acórdão, incidindo-se, assim, as astreintes de R$ 900,00. 2.14)
fevereiro/2019: no mencionado mês, para aferição da margem consignável considera-se: - como vencimentos, a quantia de R$
4.129,05; - como descontos obrigatórios, a quantia de R$ 1.912,72. Subtraindo-se os valores, chega-se à quantia de R$
2.235,66. Aplica-se 30% sobre o valor, alcançando-se a margem consignável de R$ 664,90. No entanto, no referido mês, fora
descontada (já considerando desconto em folha de pagamento, desconto em conta corrente e eventual estorno) a quantia de R$
1.432,68, acima, portanto, do limite estabelecido pelo v. acórdão, incidindo-se, assim, as astreintes de R$ 900,00. 2.15)
março/2019: no mencionado mês, para aferição da margem consignável considera-se: - como vencimentos, a quantia de R$
4.129,05; - como descontos obrigatórios, a quantia de R$ 1.618,41. Subtraindo-se os valores, chega-se à quantia de R$
2.235,66. Aplica-se 30% sobre o valor, alcançando-se a margem consignável de R$ 753,19. No entanto, no referido mês, fora
descontada (já considerando desconto em folha de pagamento, desconto em conta corrente e eventual estorno) a quantia de R$
867,59, acima, portanto, do limite estabelecido pelo v. acórdão, incidindo-se, assim, as astreintes de R$ 900,00. 2.16) abril/2019:
no mencionado mês, para aferição da margem consignável considera-se: - como vencimentos, a quantia de R$ 4.152,01; - como
descontos obrigatórios, a quantia de R$ 1.929,80. Subtraindo-se os valores, chega-se à quantia de R$ 2.235,66. Aplica-se 30%
sobre o valor, alcançando-se a margem consignável de R$ 666,66. No entanto, no referido mês, fora descontada (já considerando
desconto em folha de pagamento, desconto em conta corrente e eventual estorno) a quantia de R$ 1.041,67, acima, portanto,
do limite estabelecido pelo v. acórdão, incidindo-se, assim, as astreintes de R$ 900,00. 2.17) maio/2019: no mencionado mês,
para aferição da margem consignável considera-se: - como vencimentos, a quantia de R$ 4.152,01; - como descontos
obrigatórios, a quantia de R$ 1.973,18. Subtraindo-se os valores, chega-se à quantia de R$ 2.235,66. Aplica-se 30% sobre o
valor, alcançando-se a margem consignável de R$ 653,65. No entanto, no referido mês, fora descontada (já considerando
desconto em folha de pagamento, desconto em conta corrente e eventual estorno) a quantia de R$ 1.210,91, acima, portanto,
do limite estabelecido pelo v. acórdão, incidindo-se, assim, as astreintes de R$ 900,00. 2.18) Ressalta-se que a rubrica “BONIFIC.
POR RESULTADO-LC 1245/14” também não deve ser considerada para fins de cálculo da margem disponível (fls. 180, 181,
182, 184). 3) Posto isso, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente junte nova planilha de cálculo do débito,
obedecidos os parâmetros acima estipulados, acrescendo os seguintes: - a restituição dos valores principais (quantia descontada
- margem consignável), deve ser atualizada e com incidência de juros de mora até a data do depósito/bloqueio imediatamente
posterior. Devem, ainda, incidir as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, eis que o executado não realizou o pagamento
voluntariamente, no prazo legal; - as astreintes devem ser atualizadas até a data do depósito/bloqueio imediatamente posterior,
sem incidência de juros (REsp. 1.327199/RJ). Com a vinda dos cálculos, abra-se vista à parte executada, a fim de que se
manifeste exclusivamente sobre aqueles, tornando-me, ao fim, conclusos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. 4) A fim
de eliminar a celeuma tratada nos autos, determino ao banco executado que passe a descontar, a título de empréstimo
consignado, a quantia mensal de R$ 657,93 (média da margem consignável do período compreendido entre janeiro/2018 e
maio/2019), tomando as medidas necessárias para tal, sob pena de majoração das astreintes. 5) De toda forma, ante a
recalcitrância do banco executado, fica advertido de que, caso não cumpra o acima determinado, seu procedimento será
considerado como ato atentatório à dignidade das justiça (art. 772, II, CPC), incidindo-se as penalidades cabíveis ao caso. 6)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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