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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019 ° Página 3460

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TJSP 15/10/2019 ° pagina ° 3460 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2913

3460

partes comparecerem em juízo para tal propósito. 3 - Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4 - Esta decisão servirá de
mandado, devendo ser observado o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015. Int. - ADV: MÁRCIA DE SOUZA GOMES (OAB
229987/SP)
Processo 1019089-22.2019.8.26.0003 - Curatela - Nomeação - N.M.C.S. - M.C.G. - Vistos. A entrevista será realizada no
dia 18 de novembro p.f., às 13:45 horas. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para que compareça perante este Juízo,
anotando-se que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias, contados da data da entrevista. A citação deverá ser
realizada pelo menos quinze dias úteis antes da audiência (§ 2º do art. 695 do CPC/2015 e § 1º do art. 5º da Lei 5.478/68).
As partes deverão se apresentar para a audiência, acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos (art. 695, § 4º
do mesmo código). Transcorrido o prazo acima, nada sendo requerido, aguarde-se por mais cinco dias, independentemente
de nova intimação, para eventual apresentação de quesitos. Abra-se vista ao Ministério Público para apreciação do pedido de
tutela antecipada. Oportunamente será oficiado ao IMESC solicitando seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser
averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º
do CPC/2015. Int. - ADV: RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP)
Processo 1019166-31.2019.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.S. - M.A.C.S. - Vistos. 1 - Para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte o autor cópia de sua última declaração de renda prestada ao Fisco Federal, no prazo de
10 dias. 2 - Cite-se a requerida nos termos do artigo 344 do CPC, advertindo-a do prazo de 15 dias para apresentar a defesa,
sob pena de revelia, pela qual se presume como verdade os fatos alegados na inicial. 3 - Deixo de designar audiência de
conciliação tendo-se em vista que as partes podem obter a conciliação em qualquer fase processual e que o adiamento da
análise da designação de audiência atende ao princípio da celeridade processual, evitando-se o comparecimento desnecessário
das partes. 4 - O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico. 5 - Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6 - Esta
decisão servirá de mandado, devendo ser observado o disposto no artigo 212, § 2º, do CPC. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DA
CRUZ JUNIOR (OAB 267024/SP)
Processo 1019482-15.2017.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Douglas Rocha Elias - André Rocha
Elias - - Liberata Maria Elias - - Flavia Elias Vieira - Jorge Donato Elias - Recolha-se a taxa de expedição (valor: R$ 49,50,
código 0130-9 da guia de recolhimento F.E.D.T.J.), e indique as peças (por petição, informando os números das páginas) para
compor o Formal de Partilha no prazo de quinze dias (o valor correspondente às peças, de R$ 0,75 cada, deve ser pago através
da guia de recolhimento F.E.D.T.J, código 201-0), ou alternativamente, o interessado pode requerer a expedição do documento
em qualquer Tabelionato de Notas nos termos do Provimento CG nº 31/2013, artigos 213 a 218. Int. - ADV: ROBERTA RONDON
DA COSTA (OAB 396855/SP), SHIRLEY ROZA OLIVEIRA DOS REIS (OAB 394562/SP), THIAGO ALVES DOS REIS (OAB
393090/SP)
Processo 1023715-87.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.K.C. - - G.R.K.C. - - N.R.K.C.
- G.K.C. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por N. R. K. C., R. R. K. C., G. e R. K. C. E , o primeiro nascido
a 27 fevereiro de 2016, e as ultimas, gêmeas, nascidas a 27 de dezembro de 2016, e que por isto são representados por sua
mãe Helena Yamada Romanoff em face de seu pai Gabriel Krause Cavalcanti. Os autores apontam que não vem recebendo do
réu o necessário auxílio material, apesar dele ter condições financeiras para prestar alimentos a esses, sem prejuízo do seu
próprio sustento, enquanto que a genitora ora se encontra desempregada, com impossibilidade de contribuir proporcionalmente,
razões pelas quais pedem que o réu seja condenado a pagar-lhes alimentos. O réu contestou no sentido de que a genitora
permanece apenas 4 dias da semana com os autores, e que o restante do tempo ficam com o genitor, sem prejuízo deles
estarem matriculados em creche municipal, de sorte a amortizar os gastos contidos na pretensão trazida pela representante.
Afirmou ter um ganho da ordem de R$ 1.000,00 por mês, ponderando assim poder pagar uma pensão no valor de R$ 270,00 (fls.
57/61). Os genitores foram ouvidos em audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 73/75). Ao final, o Representante do
Ministério Público deu parecer favorável à procedência da demanda, para fixação dos alimentos em 30,06% do salário mínimo
nacional (atualmente a R$ 300,00). Relatei. Passo a decidir. Os autores buscam obter alimentos do réu com amparo nos artigos
1.568 e 1.695 do CC, pois devem ser sustentado por seus pais, dado serem ainda crianças, que naturalmente não podem prover
suas necessidades por meio de trabalho, nem tampouco por meio de bens suficientes que lhe rendam frutos (fls. 09/11). Há
prova material do parentesco entre as partes, do qual resulta a obrigação alimentar do réu para com os autores (art. 1.694 do
Código Civil e 2o da Lei 5.478/68). A obrigação alimentar, aliás, não foi negada na contestação. A divergência entre as partes se
limita ao valor dos alimentos. No caso presente, deve ser ponderado que o legislador assinalou no artigo 1.694, § 1º, do mesmo
Código, o que a doutrina aponta ser a condicionalidade alimentícia, pois os alimentos estão condicionados às necessidades
do alimentando e às possibilidades do alimentante, sendo certo que menoridade do autor se trata de uma inequívoca situação
ensejadora do pedido alimentar. Por outro lado, demanda-se que aquele a quem sejam pedidos os alimentos disponha de meios
e recursos que permitam satisfazer em primeiro lugar, suas próprias necessidades e de seu grupo familiar e que lhe restem
meios de atender à alimentação do requerente de alimentos (Rolf Madaleno, “Direito de Família, Forense, 9ª edição, 953/954).
Se é certa a situação de necessidade de alimentos dos autores, no caso em tela, as provas reunidas no feito dão segurança
ao fato de que o genitor tem condições de presta-los, por trabalhar e obter renda de tal trabalho. O montante efetivo que obtém
de tal trabalho não veio ao feito, descuidando as partes de produzirem provas documentais e orais que pudessem evidenciar
isto. A representante trouxe ao feito um rol das despesas da respectiva residência, mas a divisão singela delas pelo número de
moradores da residência não se mostra adequado, inicialmente porque o acordo de visitas prevê que os autores permanecem
mais de 3 dias por semana, pois são apanhados pelo réu na manhã de sábado e entregues na manhã de terça-feira (fls. 12/13
e 23/24). A par disto, vários gastos são do exclusivo interesse dos adultos da casa, como internet, netflix, contador, seguro do
cartão e tarifa bancária (fls. 23/24). Frise-se que a autora consta estar formalmente desempregada desde 2014, mas tem mais
de 21 anos de idade, identifica-se como fotógrafa nas redes sociais, de modo que sendo pessoa jovem, dotada de saúde, com
os filhos abrigados na creche durante parte do dia e com o réu mais de 3 dias por semana, possui plenas condições de obter
trabalho e de assegurar a si e aos filhos uma melhor condição de subsistência (fls. 8 e 70). Diante de tal quadro, resta definir
qual será o valor da pensão alimentícia a ser paga. A forma proposta pelo D. Órgão Ministerial se afigura compatível com a
realidade expressa nos autos que a obrigação alimentar, pois não sobrecarrega o réu com um valor maior que as condições por
ele expostas nestes autos, ou seja, mensalmente deverá arcar com 30% por cento de sua remuneração, ou 30,06% do salário
mínimo nacional, atualmente R$ 300,00, que deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito nos autos, até
que a representante dos autores aponte a conta bancária na qual se dará o depósito. Caso o autor venha a obter relação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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