TJSP 11/10/2019 ° pagina ° 4316 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2911
4316
o cumprimento de sentença deve ser protocolado na forma de incidente processual, dependente da ação de conhecimento.
Concedo 15 (quinze) dias de prazo para regularização. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intime-se. ADV: CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP)
Processo 0016461-66.2017.8.26.0482 (processo principal 1011045-37.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Henrique de Oliveira Pinheiro - Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de
cálculo atualizada de seu débito. Para a realização de eventual diligência nos sistema de auxílio à Justiça, deverá comprovar
o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem
realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo (Código 61614). - ADV: MARIA AUGUSTA
GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP)
Processo 0016510-10.2017.8.26.0482 (processo principal 0008443-32.2012.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento Acidente de Trânsito - Marilda Neves Pereira de Santana - Mariana Thais Guarinão - “Sobre os cálculos apresentados pelo
Contador Judicial, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias.” - ADV: LAERCIO MARQUES CAIRES (OAB 101702/SP),
ELDER BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 286113/SP)
Processo 0017378-85.2017.8.26.0482 (processo principal 0022773-68.2011.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Pagamento - José Benício dos Santos - José Batista Franco - Vistos. Fls. 52/54 dos autos: faça-se pesquisa de veículos em
nome do executado JOSÉ BATISTA FRANCO - CPF nº 725.524.338-04, junto ao RENAJUD. Resultando positiva a diligência,
bloqueie-se a transferência do bem. A consulta junto ao sistema de penhora online referente aos bens imóveis mediante
pagamento, está disponível aos interessados no site www.arisp.com.br. Intime-se. - ADV: FERNANDO HOMERO CHAMIM (OAB
146058/SP), AILTON ROGERIO BARBOSA (OAB 282008/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
Processo 0017606-26.2018.8.26.0482 (processo principal 0012473-76.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Vieira Guido Filho - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, os cálculos
apresentados pelo INSS às fls. 26/29, diante da concordância expressa do autor, nos termos da petição de fls. 49/50 dos
autos. Conforme comunicado da Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE nº 394/2015, a partir de 02/07/2015, todas as
solicitações para expedir-se oficio requisitório deverão se realizar digitalmente pelo Portal e-SAJ, “Petição Intermediária de 1º
grau”, categoria “incidente processual”, cuja funcionalidade especifica para precatórios já está habilitada tanto para os processos
físicos como digitais. O interessado utilizará a opção Petição Intermediária de 1º grau e selecionará o tipo de petição de
precatório, informando os valores requisitados individualmente para cada credor, anexando a planilha de cálculo discriminado,
todas as verbas incidentes sobre o principal e a data base para atualização dos valores. O ofícios requisitórios deverão
obedecer rigorosamente às determinações constantes nas Portarias nº 8.660 de 01/10/2012, nº 8.941 de 04/02/2014 e nº 9.095
de 17/12/2014 da e. Presidência e Comunicados nº02/2014 e nº 01/2015 do DEPRE. Quando o valor requisitado for de pequeno
valor (RPV), a solicitação no Portal e-SAJ, “Petição Intermediária”, categoria “incidente processual” deve-se selecionar a classe
RPV, portanto o procurador deverá atentar-se para a correta formação do processo dependente ao protocolar no Portal e-SAJ a
opção “petição intermediária de 1º grau”, categoria “incidente processual” e selecionar a classe “precatório ou RPV”. Concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor inicie o cadastramento digital para recebimento de seu crédito. Saliento que, em
atenção ao comunicado 02/2018-UFEP e à vista do recebimento do ofício nº CJF-OFI 2018/01880 encaminhado pelo Exmo.
Senhor Ministro Raul Araújo, Corregedor Geral da Justiça Federal, em complemento ao teor do ofício CJF-OFI-2018/01775,
há possibilidade do cadastramento de requisição de honorários contratuais, em apartado à requisição da parte autora, desde
que seja solicitada na mesma modalidade da requisição principal (da parte autora), como se fossem originárias de um mesmo
ofício requisitório. Deverá ser verificado para a escolha do procedimento (requisição de pequeno valor ou precatório), a soma
do valor solicitado para a parte autora com o valor referente aos honorários contratuais. Assim, se o valor total da referência
for superior ao valor limite para requisição de pequeno valor - RPV, será necessário expedir dois precatórios: um para a a parte
autora e um precatório para o advogado (honorários contratuais, ou quantos precatórios forem necessários), conforme número
de advogados requerentes no contrato, mesmo que os valores individualmente estejam abaixo do limite. Se houver renúncia,
serão pagas no valor limite, de forma proporcional para os beneficiários. As duas requisições deverão ser enviadas juntas, como
se fossem uma requisição, no mesmo dia. Desta forma, deve se manter a idéia da equivalência de uma mesma requisição,
observar que o requisitório dos honorários contratuais está vinculado ao do principal, só não estando na mesma requisição. A
natureza de ambos devem ser as mesmas, assim como os índices de atualização; as marcações de bloqueio e à ordem do juízo,
a data da conta e a proporção de juros. Qualquer pedido de cancelamento de uma das requisições ensejará o cancelamento
da outra, mesmo após pagas, não havendo como manter uma parte e cancelar a outra. No mais, manifeste-se o autor sobre a
petição e documentos apresentados pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS CORDEIRO DE
SOUZA (OAB 128929/SP), ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 131234/SP)
Processo 0017845-30.2018.8.26.0482 (processo principal 0012585-79.2012.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Juliana Pereira de Andrade - Nivaldo do Nascimento Silva - VISTOS DO PROCESSADO. Considerando o
teor da controvérsia existente no presente incidente, justifica-se a remessa dos autos ao contador judicial para o fim de definir
o montante pecuniário pertinente ao crédito da requerente Juliana Pereira De Andradea com fulcro no título executivo judicial
(acórdão prolatado na fase de conhecimento e cuja cópia se encontra carreada às fls.08/19 destes autos) Há de se destacar
que a controvérsia deve ser dirimida pelo teor do acórdão prolatado pela Egrégia Instância Superior, que fixou os termos da
condenação pecuniária atribuída ao demandado (ora impugnante) Nivaldo Do Nascimento Silva. Considerando, portanto, todos
os dados acima especificados, o cálculo contábil a ser providenciado não se mostra de maior complexidade, de modo que
deve ser providenciado pelo próprio auxiliar do juízo. Ante ao exposto, remetam-se os autos ao contador judicial para o fim de
providenciar o cálculo no tocante à questão controvertida, considerando o teor do acórdão prolatado pela Egrégia Instância
Superior na fase de conhecimento. Com o encarte aos autos da planilha de cálculo em tela, dê-se vista aos litigantes para se
manifestarem no prazo comum de cinco (05) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Int. - ADV: SAMANTHA DE LIMA
GONÇALVES MACHADO (OAB 308330/SP), RAPHAEL DE OLIVEIRA CARLOS (OAB 241276/SP), RONALDO PEREIRA DE
ARAUJO (OAB 272199/SP)
Processo 0019623-35.2018.8.26.0482 (processo principal 0012713-02.2012.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Danilo Mazini - Sebastião Luisi - Vistos. Fls. 56/57 dos autos: lavre-se o termo de penhora do imóvel matriculado sob nº 13.957
(parte ideal), do Registro de Imóveis de Tupi Paulista-SP, devendo conter a descrição, suas características e o depositário,
cujo encargo será exercido pelo possuidor (artigos 845, parágrafo 1º e 838 do NCPC). Providencie a serventia a averbação da
penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante
o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se
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