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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019 ° Página 204

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TJSP 16/09/2019 ° pagina ° 204 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2892

204

Processo 1038619-89.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcos Antonio Aragon e
Silva - Emilio Carlos de Oliveira Custodio - - Claudia Muniz Gonzaga Custódio - - Carlos Roberto Custodio - - Telma Regina
de Azevedo Oliveira - Ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) realizada(s) nos autos. - ADV: LUIS FELIPE ARCHANGELO DE
OLIVEIRA (OAB 278796/SP)
Processo 1042200-20.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Paulo Henrique Olivio - Gabriel Moreira
de Souza Mello - Pelo MM. Juiz foi dito: HOMOLOGO acordo celebrado entre as partes para que surta seus regulares efeitos.
Suspendo o andamento do feito, nos termos do art. 922, do Novo CPC, aguardando-se como requerido, mantendo-se os autos
em cartório. Caso não haja manifestação das partes após 15 dias da data do pagamento da última parcela, pode-se ter o acordo
como cumprido, assim possibilitando-se o arquivamento dos autos, após sua extinção, permanecendo, por ora, os autos em
cartório. Homologo a renúncia ao direito de recorrer expressado pelas partes. Oportunamente, ao arquivo. Dou a presente por
publicado em audiência, saindo os presentes devidamente intimados. Nos termos dos artigos 1.269 e 1.270, subseção XV - Das
Audiências, de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o presente termo
de audiência foi registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz que presidiu a audiência. Cópias do dito termo, após assinado
eletronicamente pelo Juiz, foram impressas, tendo sido colhidas as assinaturas de partes, advogados e escrevente, a seguir
sendo entregue uma cópia ao advogado de cada uma das partes. NADA MAIS. - ADV: PEDRO JOSE FELIPE (OAB 345863/SP),
MARCOS LEANDRO EVARISTO (OAB 303223/SP)
Processo 1042200-20.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Paulo Henrique Olivio - Gabriel Moreira
de Souza Mello - Isto posto, ante acordo celebrado entre as partes do qual pelo que se tem alcançou o que diz respeito
a sucumbência inclusive honorários de advogado, EXTINGO o feito, com base no art. 487, III, b, do novo CPC. Prazo de
cumprimento do acordo: 12 parcelas. Aguarde-se o advento do prazo convencionado, ficando o feito suspenso com base no
art. 922, CPC. Nesta fase processual inexistem custas finais a serem pagas e recolhidas nos autos. Oportunamente ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: PEDRO JOSE FELIPE (OAB 345863/SP), MARCOS LEANDRO EVARISTO (OAB 303223/SP)
Processo 1044053-64.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercio de Ferragens Pires Martins
Imp. e Exp. Ltda. - Fabiano Campos de Andrade - Vistos. 1. Fls. 160/161: considerando o que vem sendo decidido pela
jurisprudência, e porque a pessoa recebedora da carta de citação demonstra ser um familiar, considero válida a citação, tal
como ocorrida. “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO POR
TEMPORADA. CITAÇÃO. VALIDADE. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DA CORRÉ COM ASSINATURA DE
FAMILIAR. PAGAMENTO ADIANTADO. FRAUDE. NEGÓCIO NÃO PERFECTIBILIZADO. FATO INCONTROVERSO. RECURSO
ADSTRITO À REANÁLISE DO DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. DANO MANTIDO. Validade da citação: não
há que se falar em nulidade da citação, sobretudo porque recebida no endereço da ré Glacy, com AR assinado por familiar
(sobrinha neta) e corré Camila. Mérito: Não obstante tenha a corré afirmado em recurso que operou apenas como laranja da
sobrinha neta, também demandada na ação, não há nos autos qualquer prova nesse sentido, ou ainda, de que não tenha se
beneficiado com os valores depositados pelo demandante, em sua conta bancária. Dano moral: Danos morais configurados,
diante da frustração e dos transtornos enfrentados pelo demandante, que desembolsou quantia razoável, acreditando no
negócio oferecido pela demandada Camila, fato que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. RECURSOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006845309, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto
da Fonseca, Julgado em 18/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006845309 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca,
Data de Julgamento: 18/04/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2018) “
-. 2. Certifique a serventia o prazo de pagamento do débito e ou interposição de embargos. 3. Na negativa da distribuição de
embargos, intime-se a parte credora para pleitear o que de direito. Int. - ADV: HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
Processo 1044971-97.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Cláudio Roberto Bento - São
Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda - C O N C L U S Ã O Em 09 de setembro de 2019, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível local - Exmo. Sr. Dr. Paulo Cícero Augusto Pereira. Eu, - ADV:
RAQUEL ELOISA GUIDI FONSECA (OAB 213971/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), SILVANA MARCIA MARTINEZ
(OAB 323606/SP), ÉRIKA ANDRADE MIGUEL (OAB 328061/SP)
Processo 1045239-54.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Claudio Rodolfo Barbosa - Vistos. Fls. 84: defiro a realização das pesquisas de endereços
requeridas, via sistemas RENAJUD/BACENJUD/INFOJUD/INFOSEG e SIEL, após comprovado nos autos o recolhimento da
quantia destinada ao cumprimento do ato, no valor de R$48,00 - cód. 434-1. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1046402-40.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Ricardo Silva Eleutério - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 700: diga a parte ré. Int. - ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1046465-94.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Santa Edwiges Cargas e Encomendas Ltda - Vistos. Fls. 250/254: defiro a pesquisa requerida. Providencie-se. Int. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1046679-22.2016.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - Metropolitan Educação Ltda - Rogério Libertino Ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) realizada(s) nos autos. - ADV: TAYLOR MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 312921/SP),
THIAGO MENEZES GRANZOTTI (OAB 321569/SP)
Processo 1047136-20.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1020913-64.2016.8.26.0506) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Karisma Eventos Ltda-me - Agostinho Alves de Andrade Filho - Posto isso,
REJEITADA a única preliminar arguida nos embargos acerca da ‘ilegitimidade de parte e chamamento ao processo, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos aforados, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487,
I, do CPC), e, consequentemente, determino o regular prosseguimento da execução em relação aos valores minudentemente
discriminados às fls. 06/07 da Ação de Execução de Título Extrajudicial apenso processo número 1020913-64.2016.8.26.0506,
até a satisfação do apontado débito. Por força do princípio da sucumbência, ante o que restou assentado nesta fundamentação,
responderá a parte embargante/executada, pelo pagamento das custas e despesas processuais - as de reembolso atualizadas
desde o seu efetivo dispêndio -, e honorários advocatícios, os quais FIXO no percentual de 10% (dez) porcento sobre o valor
atribuído à causa (fls. 04), com atualização monetária até o efetivo pagamento, mantida a verba honorária estipulada na decisão
inicial de processamento da execução (primeiro parágrafo de fls. 37). Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o
pagamento da condenação em quantia certa a requerimento de parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito
em julgado e devidamente intimada a parte executada para tanto, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à
multa de 10% (dez) porcento prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. De consignação, igualmente, que eventual
depósito a ser realizado nos autos pela parte vencida referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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