TJSP 02/09/2019 ° pagina ° 1824 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
1824
quantia de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente
a partir da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno a ré a pagar à autora a quantia
de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais) a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença. Sem sucumbência, nos termos da Lei n°
9.099/95. P.R.I. “Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 265,30, em guia DARE-SP, código
230-6 (ATENÇÃO ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher valor
referente à Carteira de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$ 22,16 em guia
DARE-SP, código 304-9. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data
da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
(OAB 327026/SP)
Processo 0014582-62.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sky Brasil
Serviços LTDA - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em
consequência: a) resolvo a obrigação de fazer em perdas e danos e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.994,00
(dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da propositura
da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.994,00 (dois
mil, novecentos e noventa e quatro reais) a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e com
juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. P.R.I. “Valores
a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 265,30, em guia DARE-SP, código 230-6 (ATENÇÃO ao
preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher valor referente à Carteira de
advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$ 22,16 em guia DARE-SP, código 304-9.
Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0015475-53.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sky Brasil
Serviços LTDA - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em
consequência: a) resolvo a obrigação de fazer em perdas e danos e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.994,00
(dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da propositura
da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.994,00 (dois
mil, novecentos e noventa e quatro reais) a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e com
juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. P.R.I. “Valores
a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 265,30, em guia DARE-SP, código 230-6 (ATENÇÃO ao
preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher valor referente à Carteira de
advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$ 22,16 em guia DARE-SP, código 304-9.
Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0016131-10.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sky Brasil
Serviços LTDA - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em
consequência: a) resolvo a obrigação de fazer em perdas e danos e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.994,00
(dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da propositura
da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.994,00 (dois
mil, novecentos e noventa e quatro reais) a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e com
juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. P.R.I. “Valores
a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 265,30, em guia DARE-SP, código 230-6 (ATENÇÃO ao
preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher valor referente à Carteira de
advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$ 22,16 em guia DARE-SP, código 304-9.
Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0016945-22.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SKY
BRASIL SERVIÇOS LTDA - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na
inicial e, em consequência: a) resolvo a obrigação de fazer em perdas e danos e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia
de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir
da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condeno a ré a pagar à autora a quantia de
R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais) a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença. Sem sucumbência, nos termos da Lei n°
9.099/95. P.R.I. “Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 265,30, em guia DARE-SP, código
230-6 (ATENÇÃO ao preenchimento da guia nos termos do Provimento CG nº 33/2013), sob pena de deserção. Recolher valor
referente à Carteira de advogados, se necessário (caso ainda não conste dos autos) - taxa de procuração: R$ 22,16 em guia
DARE-SP, código 304-9. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data
da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
(OAB 327026/SP)
Processo 0018380-65.2018.8.26.0576 (processo principal 1003149-78.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Miguel Rosales da Silva - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto
pela parteautora, conforme acostado a fls. 56/57. Defiro a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, procedendo-se a
Serventia às anotações necessárias. Int. - ADV: FLAVIA AMARAL DOS SANTOS (OAB 280550/SP)
Processo 0018449-63.2019.8.26.0576 (processo principal 0032423-07.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiano Costa Freire - - Elaine das Neves - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento
de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intimese a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta
com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 3.803,40, mediante depósito em
juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento),
prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem
demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei,
traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes
que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º