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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019 ° Página 268

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TJSP 29/07/2019 ° pagina ° 268 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2857

268

em quinze dias, diante da regra contida no art. 10 do CPC. No processo de divórcio, as partes fizeram afirmação que sabiam não
ser verdadeira, no sentido de que não tinham bens a serem partilhados (tinham direitos reais e de aquisição sobre três imóveis,
com direitos e obrigações, e ainda um veículo, ao que consta). Preferiram indevidamente fazer um contrato em separado, o
qual, porém, não podia e não pode produzir efeito algum, sendo nulo de pleno direito. Direitos e obrigações patrimoniais de
casais somente podem ser validamente partilhados em ação de divórcio, ou em ação de partilha que se siga ao divórcio (ante
a regra do art. 1.581 do CC), ou, ainda, caso as partes não tenham filhos incapazes ou não havendo nascituro, em escritura
pública de divórcio, ou por escritura pública de partilha, que se suceda ao divórcio extrajudicial, diante das regras previstas
nos arts. 731, I, e 733, do CPC, que se combinam com o art. 166, V, do CC, que prevê como nulo o negócio jurídico quando
for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. No divórcio é que se atribui o quinhão de
cada consorte, inclusive cabendo ao Juiz (ou ao Tabelião, conforme o caso), verificar se houve descrição correta dos bens e do
valor de cada quinhão, ante os efeitos tributários que daí podem emanar (não apenas sobre custas, mas também sobre ITCMD,
conforme art. 2º., § 5º., da Lei Estadual nº. 10.705/00 e Súmula nº. 116 do STF). No caso vertente, porém, a divorcianda, autora
desta ação, está querendo a resolução do contrato particular, reconhecendo-o antes como válido, já que seu pleito está baseado
no descumprimento de obrigações que o divorciando teria assumido nessa avença (e não porque ela seria nula de pleno direito,
nada narrando a tal respeito), para que, reconhecido o inadimplemento, se rescinda então o contrato. Este, porém, não pode
produzir qualquer efeito, pelas razões já ditas, se o caso discutindo-se tal questão em própria ação de partilha. Pode, pois, a
autora, promover diretamente ação de partilha, se o caso aditando a inicial. Intime-se. - ADV: RALSTON FERNANDO RIBEIRO
DA SILVA (OAB 318140/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)
Processo 1020006-84.2019.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Capacidade - P.A.B. - Concedo à requerente os
benefícios da gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação. Anote-se. Para avaliar os dois imóveis mencionados na
inicial, e nas respectivas proporções das partes ideais de 10% que cada permutante tem nos bens, nomeio perito o Dr. José
Carlos Spinelli Martins, arbitrando seus honorários, nos termos da tabela anexa à Deliberação nº. 92/08 do Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado. Expeça-se ofício a essa Instituição, requisitando-se o depósito do valor, em conta judicial, e
a comunicação de tal fato a este Juízo, encaminhando-se ainda com o ofício a devida planilha de dados a ser preenchida, que
integra o anexo de tal Comunicado. Após o depósito, entre a Serventia em contato com o perito, para que apresente ele indique
nos autos seu endereço eletrônico e apresente seu laudo, no prazo de trinta dias. Caso a requerente ou o Ministério Público
indiquem assistentes técnicos no prazo legal, deverá o perito assegurar-lhes o acesso e o acompanhamento das diligências e
dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (§ 2º. do art.
466 do CPC). Intime-se. - ADV: MARCELO JACOPETTI RIBEIRO (OAB 139093/SP)
Processo 1020292-62.2019.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C. e outro - Concedo à parte autora os
benefícios da gratuidade da justiça. Recebo a petição de fls. 26/27 em aditamento à inicial. Anote-se que apenas Romilda C.
A. S. e Marcos M. A. S. passarão atuar no polo ativo da ação. Com base nos arts. 226, § 6º., 1.571, IV, do CC, e 487, III, b, do
CPC, homologo por sentença o divórcio das partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, o qual se regerá pelas
cláusulas e condições propostas com a petição de fls. 1/5, julgando extinto o processo, com resolução de seu mérito. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado de averbação, do mesmo constando que a mulher voltará a usar o nome de solteira (e,
para os fins dos arts. 98, § 1º., IX, do CPC, e 9º., II, da Lei Estadual nº. 11.331/02, que das partes não deverão ser exigidos
custas ou emolumentos para averbação e expedição de primeira certidão do ato, por terem sido beneficiárias da gratuidade da
justiça). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: BRUNA MICHELLE LOURENÇO BASTOS (OAB 416277/SP)
Processo 1021305-96.2019.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença - M.F.F. - Concedo a parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 528
do CPC, cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague as prestações alimentícias em atraso, assim como as
prestações que tenham se vencido no curso da ação, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
prisão civil, por um a três meses, e, ainda, de a decisão judicial ser levada a protesto. A segunda via da presente decisão servirá
como mandado de citação. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANDRÉ SPEGIORIN
FONTANETTI (OAB 376534/SP)
Processo 1022331-32.2019.8.26.0506 - Interdição - Nomeação - P.R.F. - - M.E.F.N. - Providencie o autor a juntada aos autos
do código de autenticação do pagamento da diligência do oficial de justiça (fls. 14), necessário para expedição do mandado de
citação. - ADV: PERLA CAROLINA LEAL SILVA MÜLLER (OAB 175661/SP), ALEXANDRE ASSEF MÜLLER (OAB 177937/SP),
VICTOR DIAZ SIQUEIRA (OAB 357500/SP)
Processo 1022627-54.2019.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Josimar Correia Xavier - Arthur Batista Xavier
- - Riquelme Batista Magalhães - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Nomeio inventariante
o requerente Josimar Correia Xavier, independentemente de compromisso. Ante a existência de herdeiros menores, dê-se
vista ao representante do Ministério Público para manifestação acerca da proposta de partilha apresentada às fls. 03 e do
reconhecimento da união estável nestes próprios autos. Após, já tendo sido apresentadas as primeiras declarações, abra-se
vista à Fazenda do Estado, para manifestação em quinze dias. Se a herança estiver isenta da incidência do imposto “causa
mortis”, a inventariante deverá providenciar a apresentação da juntada de certidão prevista no art. 7º. do Decreto Estadual
nº. 46.655/02. Caso contrário, e em havendo concordância da Fazenda Pública com os valores atribuídos aos bens, recolha
o imposto “causa mortis” em trinta dias após tal concordância, observada a alíquota do art. 16 da Lei Estadual n º. 10.705/00;
ou, então, na hipótese de discordância, providencie a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 11 dessa
mesma lei. Ante o disposto nos arts. 654 do CPC e 192 do CTN, até antes da partilha apresente também certidões negativas
de débitos dos imóveis inventariados, assim como certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança, que
poderá ser requisitada via “internet” (art. 9º. da Instrução Normativa/SRF nº. 93, de 23.11.01). Nos termos do Provimento nº
56/16 do CNJ, junte-se adiante o extrato de consulta de existência de testamento, feita na Censec - Central Notarial de Serviços
Compartilhados. Intime-se. - ADV: JULIANA NEVES ESPOSTO PARO (OAB 158882/SP)
Processo 1022699-75.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.B.S. - P.R.O.C. e outro - Na esteira da
decisão proferida às fls. 76/77, recebo a petição de fls. 79 em aditamento à inicial, anotando-se a inclusão de Breno H.C.S. no
pólo passivo. Cite-se o corréu Breno, na pessoa de sua genitora, com a advertência de que, no prazo de quinze dias, poderá
contestar a ação, sob pena de ser considerado revel e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), MÁIRA ELIZABETH FERREIRA TELES (OAB
294074/SP), ISAAC FERREIRA TELES (OAB 324917/SP)
Processo 1023949-12.2019.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.M.B.N. - 1. Concedo à parte
autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Em face da prova do parentesco, arbitro os alimentos provisórios, devidos pelo
réu a sua filha, a partir da citação, no valor equivalente a 1/2 (metade) do salário mínimo nacional, mensalmente 3. Deixo de
designar a audiência de conciliação, uma vez que o réu reside em cidade distante. 4. Cite-se o réu, com a advertência de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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