TJSP 16/07/2019 ° pagina ° 1640 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2848
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mas efetuou o pagamento conforme comprovante de depósito juntado às fls. 30. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo
promoveu o levantamento do valor depositado requerendo a extinção do feito. Eis a síntese do necessário. DECIDO. A Fazenda
Pública do Município comprovou o pagamento das verbas sucumbenciais e a Defensoria promoveu o levantamento dos valores,
requerendo o arquivamento dos autos. Assim, considerando a satisfação da obrigação pela executada, JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença o que faço por analogia e com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Não há condenação em custas processuais, ante o disposto no artigo 6º da Lei 11.608/2003. Apesar não haver pedido
de condenação em honorários no presente cumprimento de sentença, é possível sua fixação, pois é matéria que deve ser
conhecida de ofício. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão
monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo
Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunal superior, não havendo
que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2. Esta Corte entende que “a fixação
dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência” (AgRg
no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe
de 24/8/2012)”. Contudo, ainda que possível a fixação de ofício, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários
advocatícios diante do pagamento das verbas sucumbenciais antes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I. - ADV: ELCIR BOMFIM (OAB 115473/SP)
Processo 0001370-04.2019.8.26.0566 (processo principal 1009333-51.2016.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - D.P.E.S.P. - F.P.M.S.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
proposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Município de São Carlos, relativo
às verbas de sucumbência. A Fazenda Pública do Município de São Carlos, devidamente intimada, não ofertou impugnação,
mas efetuou o pagamento conforme comprovante de depósito juntado às fls. 46. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo
promoveu o levantamento do valor depositado requerendo a extinção do feito. Eis a síntese do necessário. DECIDO. A Fazenda
Pública do Município comprovou o pagamento das verbas sucumbenciais e a Defensoria promoveu o levantamento dos valores,
requerendo o arquivamento dos autos. Assim, considerando a satisfação da obrigação pela executada, JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença o que faço por analogia e com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Não há condenação em custas processuais, ante o disposto no artigo 6º da Lei 11.608/2003. Apesar não haver pedido
de condenação em honorários no presente cumprimento de sentença, é possível sua fixação, pois é matéria que deve ser
conhecida de ofício. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão
monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo
Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunal superior, não havendo
que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2. Esta Corte entende que “a fixação
dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência” (AgRg
no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe
de 24/8/2012)”. Contudo, ainda que possível a fixação de ofício, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários
advocatícios diante do pagamento das verbas sucumbenciais antes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivese. P.I. - ADV: WALDOMIRO ANTONIO B DE OLIVEIRA (OAB 114237/SP), ARETHA CRISTINA CONTIN DOS SANTOS (OAB
240196/SP), SILVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO (OAB 323874/SP)
Processo 0001371-86.2019.8.26.0566 (processo principal 1013701-06.2016.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - D.P.E.S.P. - F.P.M.S.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
proposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Município de São Carlos, relativo às
verbas de sucumbência. A Fazenda Pública do Município de São Carlos, devidamente intimada, não ofertou impugnação, mas
efetuou o pagamento conforme comprovante de depósito juntado às fls. 38/39. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo
promoveu o levantamento do valor depositado requerendo a extinção do feito. Eis a síntese do necessário. DECIDO. A Fazenda
Pública do Município comprovou o pagamento das verbas sucumbenciais e a Defensoria promoveu o levantamento dos valores,
requerendo o arquivamento dos autos. Assim, considerando a satisfação da obrigação pela executada, JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença o que faço por analogia e com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Não há condenação em custas processuais, ante o disposto no artigo 6º da Lei 11.608/2003. Apesar não haver pedido
de condenação em honorários no presente cumprimento de sentença, é possível sua fixação, pois é matéria que deve ser
conhecida de ofício. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão
monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo
Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem ou de Tribunal superior, não havendo
que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2. Esta Corte entende que “a fixação
dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência” (AgRg
no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe
de 24/8/2012)”. Contudo, ainda que possível a fixação de ofício, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários
advocatícios diante do pagamento das verbas sucumbenciais antes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I. - ADV: ELCIR BOMFIM (OAB 115473/SP), RAFAEL TADEU BRAGA (OAB 341336/SP), CARLOS HENRIQUE VENTURINI
ASSUMPÇÃO (OAB 242927/SP)
Processo 0001374-41.2019.8.26.0566 (processo principal 1008024-92.2016.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - D.P.E.S.P. - F.P.M.S.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
proposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Município de São Carlos, relativo às
verbas de sucumbência. A Fazenda Pública do Município de São Carlos, devidamente intimada, não ofertou impugnação, mas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º