TJSP 16/07/2019 ° pagina ° 1519 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2848
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do processo. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente
para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em
apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal
presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir
o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...)”. (AgRg no AREsp 552.134/
RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Estabelecidas tais premissas, força
reconhecer não ser possível traçar um perfil da condição pessoal da agravante separada de seus sócios, e condizente com a
alegada dificuldade financeira para deixar de responder por custas do processo executivo. Pois, em relação a ela mesma,
pessoa jurídica, registre-se não ser desconhecida a Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, que indica a possibilidade
de concessão dos benefícios da assistência judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos. No entanto, que assim se
admita, é necessária efetiva comprovação imediata na formulação do pedido da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, não bastando mera declaração ou argumento sem valor ao convencimento, como a que circunda divergências
judiciais que encerram uma consequência do exercício natural da atividade comercial. Veja-se a jurisprudência do próprio E.
Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: “Processual civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Sistema
único de saúde. Gratuidade de justiça. Entidade filantrópica ou beneficente. Insuficiência financeira. Necessidade de
comprovação. Súmula 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do
benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou
sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Agravo regimental não provido”.
(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 504575/RJ, STJ, E. 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
05.06.2014). “Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Pedido de justiça gratuita e
destrancamento da apelação julgada deserta. Gratuidade é viável desde que concretamente demonstrada a impossibilidade de
satisfação das despesas do processo. Sociedade anônima. Mera declaração do contador e certidão positiva de débitos
trabalhistas, por si só, não são aptas a demonstrar a hipossuficiência financeira. Deserção mantida. Recurso não provido”.
(Agravo de instrumento nº 2078974-32.2014.8.26.0000, TJSP, E. 33ª Câmara, Rel. Des. Luiz Eurico, j. 16.06.2014).
Especificamente, embora faça ver pelos balanços, referentes aos exercícios de 2.014 e 2.015, que estaria sem atividades do
seu objetivo social, o fato destacado e que não lhe abona é que, afora não mais ter trazido outros dados à frente daqueles
exercícios, realça que, coincidência ou não (por conta do dinheiro recebido da agravada), afora declarar integralizado seu
capital social de R$ 1.500.000,00, também consta do documento de fl. 57, encerramento do balanço patrimonial de 2015, possuir
na rubrica “Reservas de Capital” a quantia de R$ 1.500.000,00 em caixa. Por certo é importância que não se deduz pulverizada.
E por outro lado, estratégia ou não o fato de vir isoladamente pedir a Justiça gratuita, seus sócios cotistas e também executados,
conforme declarações de renda deles, detêm fortuna patrimonial, pelo que não podem obter defesa gratuita nos autos se e
quando são quem com efetiva representação e dever de compor as despesas da sociedade agravante”. Por efeito, indefiro o
benefício da gratuidade, com determinação de que haja o preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecê-lo.
Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Daniella Alves Machado (OAB: 125895/RJ) Felippe Alvarez de Sá (OAB: 125449/RJ) - Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 367108/SP) - Vanesca Cristina de Almeida (OAB:
113115/RJ) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2149648-59.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tokio Marine
Seguradora S/A - Agravado: Wolrd Log Complexo Logistico Ltda - Agravado: Toc - Terminais de Operação de Cargas Ltda Vistos, O agravante alega que o recurso é tempestivo, pois a decisão agravada foi publicada em 1º de julho de 2017. Todavia,
instruiu o agravo com a certidão de publicação de outra decisão do mesmo processo, datada de 30 de maio de 2019 (fls. 99).
Assim, determino que o agravante junte aos autos, em 5 dias, a petição que ensejou a verdadeira decisão agravada, bem como
a própria decisão, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jorge Antonio
Dantas Silva (OAB: 255381/SP) - Paulo Fernando Rodrigues (OAB: 160413/SP) - Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2150330-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Csf Sa
Carrefour - Agravada: EMILIA NATALIA SOARES PEREIRA - Vistos, Processe-se o recurso. 1. BANCO CSF SA CARREFOUR
agrava de instrumento e requer efeito suspensivo da respeitável decisão interlocutória de fls. 97/98 que nos autos da ação
revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por EMILIA NATALIA SOARES PEREIRA, deferiu a tutela de urgência para fins
de suspender/obstar a inscrição do nome da autora no SCPC e SERASA, bem como demais outros órgãos de cobrança, nos
seguintes termos: Vistos. [...] No caso destes autos, presentes os requisitos legais, é de ser deferida a antecipação da tutela.
Há verossimilhança da alegação, na medida em que há amparo jurisprudencial à pretensão de ver retirado o nome do devedor
dos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito, caso seja o débito objeto de ação judicial por ele proposta para discutir
a regularidade do crédito cuja satisfação é exigida. Por outro lado, evidente o risco de dano de difícil reparação que decorre da
anotação de seu nome nos órgãos de proteção do crédito, haja vista que a medida afeta a credibilidade do cidadão e dificulta sua
relação com as instituições financeiras e de crédito. Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto,
defiro a medida de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar ao réu que se abstenha de realizar apontamentos
em nome da autora no cadastro de inadimplentes do SERASA, com relação ao objeto da presente ação, até ordem judicial
em sentido contrário. 3.- Cite-se, pelo correio, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. 2. Inconformado, o
agravante argumenta que no presente caso não estão preenchidos os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste verossimilhança nas alegações da autora,
ora agravada, pois deixou de comprovar que não deve qualquer valor à agravante. Afirma o suposto crédito em seu favor,
apurado e apresentado com a petição inicial, não foi submetido ao contraditório e que, uma vez configurado o inadimplemento
contratual, a agravante, amparada na jurisprudência, está autorizada a inserir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao
crédito, pois o ajuizamento da ação não elide os efeitos da mora. Aduz que a agravada não discrimina em sua petição inicial as
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