TJSP 12/07/2019 ° pagina ° 2828 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
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recolhimento de guia de condução do oficial de justiça, no prazo declinado no item anterior. Int. - ADV: CESAR OSCAR PRIETO
(OAB 113200/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS)
Processo 1049016-07.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A.
- Maicon Lima de Almeida - Vistos. Fls. 154: Defiro o pedido e determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III
do CPC. Arquive-se os autos. Fica a parte exequente advertida que, com o arquivamento provisório do feito, o respectivo
desarquivamento demandará o recolhimento prévio da taxa respectiva para o ato, nos termos da lei estadual n. 16.897/18,
no valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Intime-se. - ADV: FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1053917-81.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Adriana
Lopes Valezim - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes a fls. 88/89 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b
do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários, na forma da decisão anterior. Não havendo as partes feito
qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino
que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se
a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de
suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento,
não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento
de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária),
preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta
tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme
orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Dessa forma, ocorrido o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado
da dívida, será aguardado por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação, que assumirá força de título judicial,
havendo, mantida a inadimplência, a incidência da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Fica claro que a multa processual não prejudica a previsão de outras sanções penais de natureza de direito material. P.R.I.C. ADV: ALEQUES RAMOS DA CRUZ (OAB 398365/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1054543-03.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Superior Consultoria Empresarial Ltda. Epp. - Vistos. 1 - Fls. 155/157: Trata-se de petições e documentos juntados nestes
autos por equívoco, já que endereçada a processo diverso e referente a outra requerida. Assim, torne a z. Serventia “sem
efeito” as páginas 155/159 dos autos, evitando-se tumulto processual. 2 - Requisite-se informações ao Bacen, à Delegacia da
Receita Federal e Detran para fins de localização de endereço de SUPERIOR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. EPP.,
CNPJ 03.013.217/0001-24. 3 - Com a resposta, intime-se o autor para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá
requerer o quê de direito, em 15 (quinze) dias, visando o regular andamento do feito. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO
(OAB 369272/SP)
Processo 1054729-26.2018.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Raimundo Tomaz do Nascimento - Construtora Bazze S.a. /
Rep. Legal: Henriqueta Cruz Spigolon - Vistos. Fls. 48: expeçam-se cartas para a citação da Ré, na pessoa de seus sócios,
conforme requerido a fls. 44/45. Intime-se. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP)
Processo 1054882-59.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Rosana Santos de Araujo - Vistos. Tente-se o cumprimento da liminar e
citação da parte ré no endereço indicado a fls. 53, expedindo-se mandado. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1058189-81.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Catarina Rauch Lopes - ‘Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Cumpra-se decisão retro. Intime-se. - ADV: KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB
141173/SP)
Processo 1058429-78.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polytintas Industria e Comércio Tintas
Ltda Epp - Tec Cil Industria e Comercio Ltda Me - Para desarquivamento dos autos, providencie a parte interessada o prévio
recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e
quinze centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 206-2, a
ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 1058677-70.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Globo Comunicação e
Participações S/A - RN Comércio Varejista S/A - - Ricardo Rodrigues Nunes - Vistos. Fls 500/1: Expeça-se carta precatória
à comarca indicada a fls. 501 (Belo Horizonte-MG), para tentativa de penhora de tantos bens quanto bastem de RICARDO
RODRIGUES NUNES, CPF 749.467.146-34 para a satisfação do débito da presente ação (R$ 5.782.980,00). Deverá a parte
autora providenciar a sua instrução em 15(quinze) dias, contados da disponibilização, e comprovar a respectiva distribuição
nos 15(quinze) dias subsequentes, a qual poderá ser impressa via internet (www.tjsp.jus.br). Int. - ADV: LEONARDO DE LIMA
NAVES (OAB 91166/MG), AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO (OAB 155406/SP)
Processo 1059718-12.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aurea Dierberger - Marcelo
Ferrari Ferreira dos Santos - Vistos. Tendo em vista a certidão de cartório de fls 114, solicito ao Ilmo(a) Dr(a) Defensor(a) Público
do Estado - Coordenador(a) da Regional Sul, providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a)
Especial do réu - ADV: ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP)
Processo 1062132-80.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adir Basilio de
Sales - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Remetam-se os autos à Segunda Instância. Intimese. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1062264-06.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Emília da Silva Mendes Bradesco Saúde S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes a fls. 293/5 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do
Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os
autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao
ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo
apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da
avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo
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