TJSP 17/06/2019 ° pagina ° 37 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2831
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danos morais. O pedido do autor afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional antecipatória. De fato viável a exclusão do
nome do autor do rol de inadimplentes, eis que os fatos narrados não são raros, o que atribui verossimilhança à sua narrativa.
Por outro lado, não seria exigível ao autor demonstrar fato negativo (ausência de contratação), de forma que tal panorama
lastreia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ademais, a inserção de nome em rol de inadimplentes é passível de
causar danos de difícil e incerta reparação, por violar direitos da personalidade. Assim, presentes todos os requisitos do artigo
300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar às empresas “SERASA e SPC” a retirada
imediata, de qualquer inscrição “negativa, pejorativa ou informativa” sobre o débito objeto da presente demanda, que envolve
o requerente e a requerida. Oficie-se para exclusão. Saliente-se que não há irreversibilidade do provimento, posto que poderá
ser revisto a qualquer tempo, mediante a alegação de fatos novos. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de
prévia audiência de conciliação. De fato, as partes raramente outorgam poderes aos seus prepostos, frustrando invariavelmente
a tentativa de conciliação, razão pela qual se torna inútil a designação de audiência que preenche desnecessariamente a pauta,
sobrecarregando o juizado especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo
(FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de
nº 30 que: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação
e de instrução no Juizado Especial Cível.” E mais, que em sendo necessário, “É possível a designação de audiência una
de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência
de conciliação.” (Enunciado nº 31). Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO a citação da
empresa-ré a apresentar, dentro de 15 dias úteis, a contar do recebimento do AR, contestação, em querendo, sob pena de
revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar os documentos
na contestação. Com a juntada da eventual contestação, vista à parte autora pelo prazo de 05 dias úteis, ou decorrido o prazo,
tornem os autos conclusos para nova decisão. Proceda a intimação e citação da requerida, via correio com recibo AR. Intimemse. - ADV: ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP)
Processo 1001585-60.2019.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcelo Fiorani Epp - Flavio José
da Silva - 2019/000729 VISTOS. Nos termos do Enunciado 116, para análise do pedido de Assistência Judiciária, no prazo
de 48 horas, comprove O AUTOR a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sem prejuízo do determinado, determino o prosseguimento do processo. Expeça-se mandado para citação e pagamento do
valor de R$R$ 400,97, no prazo de três dias (CPC, art. 829). Decorrido o prazo, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora
e avaliação dos bens ou constatação de bens, lavrando-se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada, nos
termos do art. 840 do CPC, podendo, desde que haja anuência expressa do exeqüente, ou nos casos de difícil remoção, ser
nomeado o executado como depositário dos bens. Caso indicados bens a penhora, deverá o oficial observar o apontamento
para a constrição. Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia
permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas,
em especial a suspensão de CNH. Após, intime-se o executado da constrição e sua mulher, na hipótese do art. 842, do CPC.
Havendo penhora, inclua-se em sessão diária para audiência de tentativa de conciliação (Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995). Cientifique-se, ainda, na intimação aqui mencionada, que, nesta audiência, a parte poderá ofertar embargos, desde
que o faça por intermédio de profissional técnico. O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Devolvido o mandado
pelo oficial de justiça com certidão negativa, intime-se o(a)(s) exeqüente(s) para manifestar-se, em 5 dias. Sem prejuízo disso,
devea serventia: dar vista dos autos às partes, sempre que necessário; expedir, desentranhar e aditar os mandados, bem
como reclamar a devolução deles, se não cumpridos no prazo legal; expedir mandado para registro de penhora ; expedir e,
se necessário, reiterar cartas e ofícios, informando o Juiz, se não atendida na terceira reiteração; expedir, desentranhar e
aditar as cartas precatórias que forem requeridas, solicitando informações sobre o cumprimento, se não devolvidas no prazo
de 90 dias; expedir e providenciar a publicação de editais, agendando as hastas públicas em dias previamente designados;
anotar os pedidos de suspensão da execução tomando as providências pertinentes para controle dos prazos e intimações do(a)
(s) exeqüente; . intimar o(a)(s) exeqüente para dar andamento ao processo, se ficar paralisado por mais de trinta dias, bem
como para comprovar cumprimento de carta precatória ou informar sobre seu andamento; proceder as intimações que forem
necessárias para pagamento de custas e despesas processuais; proceder o encaminhamento dos autos ao contador judicial,
sempre que necessário; promover a juntada, aos autos, das petições, ofícios, certidões, cartas precatórias e demais peças
encaminhadas ao Juízo que se refiram a este processo. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO SERVINDO A PRESENTE DECISÃO
COMO MANDADO . DEVENDO A SERVENTIA ANEXAR AO MESMO A SENHA DE ACESSO AO PROCESSO. - ADV: PATRÍCIA
LEITE DOS SANTOS (OAB 422810/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 1001596-89.2019.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R A B Pereira Industria e
Comercio de Produtos Alimentício - Me - Mariane Aparecida Domingues Pereira-me - 2019/000734 VISTOS. Nos termos da ordem
de Serviço 2/2009 e comunicado SPI 02/2011, no prazo de 24 horas, deverá o Procurador do exeqüente recolher a contribuição
de mandato judicial, sob pena de ser oficiado a IPESP- Inst. de Previdência do Estado de São Paulo, sucedido pela SPPREVSão Paulo Previdência, ambas sucessoras da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, comunicando a ausência
do recolhimento da contribuição.Não recolhido, certifique-se a Serventia e oficie-se. Anoto que a contribuição de mandato não
se confunde com custas ou taxa. Expeça-se mandado para citação e pagamento do valor de R$R$ 3.282,02, no prazo de três
dias (CPC, art. 829). Decorrido o prazo, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora e avaliação dos bens ou constatação de
bens, lavrando-se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada, nos termos do art. 840 do CPC, podendo, desde
que haja anuência expressa do exeqüente, ou nos casos de difícil remoção, ser nomeado o executado como depositário dos
bens. Caso indicados bens a penhora, deverá o oficial observar o apontamento para a constrição. Após, intime-se o executado
da constrição e sua mulher, na hipótese do art. 842, do CPC. Havendo penhora, inclua-se em sessão diária para audiência de
tentativa de conciliação (Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995). Cientifique-se, ainda, na intimação aqui mencionada, que,
nesta audiência, a parte poderá ofertar embargos, desde que o faça por intermédio de profissional técnico. O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o
pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916, CPC). Devolvido o mandado pelo oficial de justiça com certidão negativa, intime-se o(a)(s) exeqüente(s)
para manifestar-se, em 5 dias. Sem prejuízo disso, devea serventia: dar vista dos autos às partes, sempre que necessário;
expedir, desentranhar e aditar os mandados, bem como reclamar a devolução deles, se não cumpridos no prazo legal; expedir
mandado para registro de penhora ; expedir e, se necessário, reiterar cartas e ofícios, informando o Juiz, se não atendida na
terceira reiteração; expedir, desentranhar e aditar as cartas precatórias que forem requeridas, solicitando informações sobre
o cumprimento, se não devolvidas no prazo de 90 dias; expedir e providenciar a publicação de editais, agendando as hastas
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