TJSP 04/06/2019 ° pagina ° 584 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
584
Calha reiterar que o pedido de prestação de alimentos, agora tão insistido, veio mais de um ano depois da separação de fato e
não em ação autônoma, mas em contestação destes autos. Isto é, a requerida esperou ser demandada pra formular o pedido
cuja apreciação diz demandar urgência, sem qualquer justificativa para tanto. Se houve o sustento durante esse período, parece
que há possibilidade de continua-lo até melhor instrução dos autos. Em síntese, as novas provas não alteraram o panorama dos
autos e, portanto, continua indeferido o pedido. Sem prejuízo, para fornecer melhor suporte fático na oportunidade da análise do
mérito, oficiem-se ao INSS e à empresa Ludival, requisitando informações sobre os rendimentos do requerente, com cópias dos
pagamentos realizados nos três meses anteriores à resposta. III) - fls. 205/6 e 207: o requerente pleiteou a dilatação do prazo
comum concedido ao final de fls. 195/8 (item “A partilha”), por mais 30 dias. A requerida declarou que “não possui condições
financeiras para pagar os emolumentos necessários para a expedição” dos documentos cuja apresentação se determinara.
Considerando que a petição do requerente foi protocolada em novembro/18, que as partes são beneficiárias da gratuidade e que
a apresentação dos documentos é de interesse de ambas, concedo o prazo adicional de 15 dias para que as partes apresentem
a documentação faltante (fls. 198). A respeito das dificuldades apresentadas pela requerida, no tocante aos custos da emissão
de matrícula atualizada dos imóveis, convém a leitura do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
- ADV: CELSO LUIZ DE A PRADO FERNANDES (OAB 117951/SP), ANA LUCIA DE ALMEIDA PRADO FERNANDES (OAB
300741/SP), ANDERSON PEDERSEN (OAB 223279/SP)
Processo 1009883-83.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.H.S. - Ciência ao exequente do documento
juntado às fls. 72. - ADV: LEOPOLDO DALLA COSTA DE GODOY LIMA (OAB 236409/SP)
Processo 1010763-41.2018.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.J.P. - Ciência ao requerente da
certidão negativa do Oficial de Justiça juntada às fls. 65 e intimação para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
VILMA MARIA GONCALVES (OAB 99267/SP)
Processo 1010826-66.2018.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Michelle Christiane Vitali
Poletto de Mello - - Aline Daniele Vitali Poletto - - Jaqueline Gabriela Vitali Poletto - Vistos. O processo já recebeu sentença (fls.
16), autorizando as requerentes levantarem o saldo de PIS deixado por Vera Lúcia Vitali Poletto, mãe delas. Aportou agora novo
pedido, porque a validade daquele alvará venceu, sem o cumprimento e porque as requerentes pretendem que o levantamento
seja feito apenas por Michelle (fls. 20). Servindo esta Decisão de Alvará, autorizo as requerentes Michelle Christiane Vitali
Poletto de Mello, RG 33.258.534-7/SSP/SP, CPF 256.273.478-56, Aline Daniele Vitali Poletto, RG 32.572.673-5-SSP/SP, CPF
256.176.958-51 e Jaqueline Gabriela Vitali Poletto, RG 32.435.541-5, CPF 256.230.758-51, a receberem, na proporção de
um terço para cada uma, o que houver em nome da falecida Vera Lúcia Vitali Poletto, RG 7.216.887-0, CPF 600.199.568-00,
a título de saldo do PIS, na Caixa Econômica Federal. Considerando a procuração outorgada por Aline e Jaqueline (fls. 21),
autorizo o levantamento da totalidade do valor exclusivamente pela requerente Michelle Christiane Vitali Poletto de Mello,
RG 33.258.534-7/SSP/SP, CPF 256.273.478-56, cabendo a ela prestar contas às demais. Poderá(ão) ela(s) praticar todos
os atos necessários ao bom cumprimento deste Alvará, inclusive dar quitação. Caberá ao órgão receptor do presente Alvará,
informar a este Juízo, no prazo de dez dias do recebimento e para o endereço eletrônico [email protected], sobre seu
efetivo cumprimento, discriminando os valores levantados ou as razões de eventual impossibilidade. O trânsito em julgado desta
decisão nos autos, ocorre na data da sua assinatura digital, dispensando a serventia de certificação especifica. Intimem-se. ADV: DANILO ANTONIO PRAZERES MARAMALDO (OAB 292078/SP)
Processo 1010826-66.2018.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Michelle Christiane Vitali
Poletto de Mello - - Aline Daniele Vitali Poletto - - Jaqueline Gabriela Vitali Poletto - Ciência às requerentes de que a decisão
servirá de alvará e se encontra disponível no sistema E-SAJ para impressão e encaminhamento. - ADV: DANILO ANTONIO
PRAZERES MARAMALDO (OAB 292078/SP)
Processo 1011052-08.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.M.F. - F.R.F. - Vistos. Considerando que é
necessário o Renavan para consulta acerca de restrições sobre o veículo, oficie-se ao DETRAN para que informe se há debitos
ou restrições pendentes sobre o bem penhorado. Instrua-se o ofício com cópia do extrato do Renajud (fls. 78). Int. - ADV:
LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES (OAB 241120/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SCHEIBEL PADULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ GUSTAVO DEJUST
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2019
Processo 0002620-17.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.B.R. - C.E.P.V.N. - Ciência à exequente
dos documentos juntados às fls. 523/525. - ADV: CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA (OAB 70579/SP), FLAVIANA SARAH
FERNANDES ALVES MACHADO (OAB 145571/MG)
Processo 0004079-83.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1004106-20.2017.8.26.0510) (processo principal 100410620.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - G.W.S. - J.D.L. - Vistos. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de cumprimento de sentença pelo rito do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Considerando que a parte devedora é citada para pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, para
efetivação da medida, a dívida tem que ser liquida e conforme o título. Nesses termos, determino: a)- a intimação do devedor,
para que, em quinze dias, apresente os holerites dos pagamentos do requerido desde o mês de julho de 2017; b)- oficie-se
também ao INSS, requisitando que no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento deste ofício, seja remetido a este Juízo, extrato
do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais em nome do executado J.D.L.. Com a vinda dos dados faltantes, intimese a parte credora para apresentação da memória de cálculo adequada, que, na forma dos dispositivos invocados na inicial,
retroagirá apenas às três prestações anteriores ao ajuizamento desta demanda. Intimem-se, ciente o Ministério Público. - ADV:
DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP)
Processo 0008023-30.2018.8.26.0510 (processo principal 1008644-44.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.M.S.M. - T.M.M.M. - Ciência sobre a Certidão de honorários expedida, cabendo ao advogado a impressão. - ADV:
ARTHUR DE CARVALHO JUNIOR (OAB 105320/SP), PRISCILA BERTUCCI SIMAO (OAB 123083/SP), BÁRBARA HESPANHOL
VITTA FERRARI (OAB 269170/SP)
Processo 1000235-45.2018.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - L.F.M.S. - Ciência ao exequente dos documentos juntados às fls. 57/60 e intimação para informar o endereço atualizado,
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP)
Processo 1000695-95.2019.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.V.A.S. - - L.A.A. - V.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença,
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