TJSP 04/06/2019 ° pagina ° 3493 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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aos autos e o parecer ministerial, ausente o requisito de verossimilhança do alegado e fundado receio de dano irreparável,
razão pela qual indefiro antecipação da tutela para redução dos alimentos. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art.155, II).
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento designo o dia __17__de___setembro__ de 2019 , às __14:00 hs__. Citese e intime-se a ré e intime-se o autor a fim de que compareçam á audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independentemente de intimação e prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do
processo e a dos réus em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, observando o patrono que a apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico,
não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital, passando-se, em seguida,
à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Ciência ao MP. Nos termos do artigo 242, § 1º, do Código de Processo Civil
as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto
que sabedoras da realização da solenidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Paulo Portela, S/N, Jardim Paulista ADV: SERGIO CARLOS DO CARMO MARQUES (OAB 34945/SP)
Processo 1003712-45.2019.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.P.S. - Vistos etc. 1) Processe-se
em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). 2) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3) Arbitro os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego em 30% (trinta por cento) do salário
mínimo. 4) Nos termos do Provimento nº 1868/2011 do C.S.M. E Resolução 125 do CNJ, remetam-se os autos ao CEJUSC,
situado na Rua Baruel, nº 126 - no Centro deste Município de Suzano, aos fundos do Procon, designando audiência de
conciliação para o dia 01 DE JULHO de 2019, às 14 HORAS. 5) Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à
audiência, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo. 6) Restando infrutífera a conciliação, fica
determinada a designação de uma nova data para audiência de instrução e julgamento, quando, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, sob pena de revelia, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas que deverão
ser trazidas pelas partes independentemente de intimação e à prolação da sentença. Int. e Dil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado e ofício para abertura de conta junto ao BANCO DO BRASIL. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. 7) Ciência ao Ministério Público. - ADV: OTAVIO MARCELO RODRIGUES (OAB 334678/SP)
Processo 1003982-69.2019.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S. - Vistos etc. 1) Processe-se
em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). 2) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3) Arbitro os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego em 30% (trinta por cento) do salário
mínimo. 4) Nos termos do Provimento nº 1868/2011 do C.S.M. E Resolução 125 do CNJ, remetam-se os autos ao CEJUSC,
situado na Rua Baruel, nº 126 - no Centro deste Município de Suzano, aos fundos do Procon, designando audiência de conciliação
para o dia 05 de AGOSTO de 2019, às 14 HORAS. 5) Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência,
importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo. 6) Restando infrutífera a conciliação, fica determinada
a designação de uma nova data para audiência de instrução e julgamento, quando, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, sob pena de revelia, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas que deverão ser trazidas
pelas partes independentemente de intimação e à prolação da sentença. Int. e Dil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado e ofício para DESCONTOS JUNTO À EMPREGADORA DO REQUERIDO, cujo depósito deverá ser feito em nome da
representante legal do menor, em conta corrente a ser oportunamente informada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O
ofício deverá ser encaminhado à empregadora pela parte interessada. 7) Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLA VIVIANE
AYRES LINS POMPEU (OAB 353971/SP)
Processo 1004562-36.2018.8.26.0606 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.C. - J.P.C. - (TÓPICO FINAL) Diante do
exposto e do que consta dos autos, submeto à CURATELA DEFINITIVA a Sra. J. P. da C., qualificada nos autos, declarando-a
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de M. A. da C. como curadora definitiva da
parte interditanda, dispensada a prestação de caução, por não vislumbrar a necessidade da medida. Por força do disposto na
legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pela oficial
por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do
Código Civil). Ressalto a inviabilidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho
Nacional da Justiça, que ainda está em vias de implementação, conforme comunicado do Tribunal de Justiça. Desnecessária
a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a
definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Com o trânsito em julgado, lavre-se o termo de compromisso de curatela definitiva, a ser assinado, em cartório, em cinco dias e
expeçam-se certidões de honorários . Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
RENATA REGINA DA CUNHA (OAB 185421/SP), DEIDRE VICTORINO SCARANELLO (OAB 323696/SP)
Processo 1005834-65.2018.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.F.B. - F.S. - Vistos. HOMOLOGO,
para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 52/53 e, com fundamento no art. 487, III, do
Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido de
homologação, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer. Expeça-se ofício à empregadora para que proceda aos
descontos. Ciência ao MP. Certificada a publicação, certifique-se também e na mesma data o trânsito em julgado, arquivando-se
os autos. P.I.C. - ADV: JUSSARA ROSANA NORY (OAB 368640/SP), RONALDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 386746/SP)
Processo 1006103-07.2018.8.26.0606 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.P.F. - Vistos. Por primeiro, dêse vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Int. - ADV: REGINA APARECIDA NAPOLEÃO
(OAB 169759/SP)
Processo 1006103-07.2018.8.26.0606 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.P.F. - TÓPICO FINAL) Ante
o exposto, defiro a substituição requerida, nomeando como CURADORA DEFINITIVA de I. P. DOS S., a Sra. E. P. F., CPF nº*,
que deverá assinar, em cartório, o competente termo de compromisso de curadoria integral e definitivo, em cinco dias. Em
obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial, 3 vezes, com intervalo de dez dias. Com o trânsito em julgado desta,
oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente para registro da presente decisão de substituição. Não há
ônus de sucumbência diante da natureza voluntária da jurisdição. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: REGINA
APARECIDA NAPOLEÃO (OAB 169759/SP)
Processo 1006186-23.2018.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F. - - M.O.F. - A.A.O.F. - Vistos. Observo que no
Termo de Audiência de fls. 58/59 as partes abriram mão da pensão alimentícia para si. Restando pendentes as questões acerca
da guarda, visitas e pensão alimentícia devida ao menor, de forma que designo audiência de tentativa de composição para
o dia 05 de agosto de 2019 às 15h30min, remetendo-se os autos ao CEJUSC, situado na Rua Baruel, 126, Centro, Suzano,
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