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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019 ° Página 3415

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TJSP 30/05/2019 ° pagina ° 3415 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2819

3415

RELAÇÃO Nº 0172/2019
Processo 1001261-61.2019.8.26.0472 (apensado ao processo 2018.8.26.0472">0002622-67.2018.8.26.0472) - Embargos de Terceiro Cível Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriano Ricardo Guerth Novais - Celia Coelho de Souza - Vistos, Trata-se de Embargos de Terceiro
interpostos por Adriano Ricardo Gueth Novais em face de Celia Coelho de Souza fundados em alegação de propriedade advinda
da nota fiscal acostada as fls. 07/09. Recebo os embargos de terceiro cível para discussão, com atribuição de efeito suspensivo.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 0002622-67.2018. 8.26.0472, cumprimento de sentença distribuído
por dependência ao feito principal 2018.8.26.0472">1001233-30.2018.8.26.0472. Em termos fáticos, a pretensão do embargante encontra-se
amparada em documentos apresentados na inicial, em fls. 07/09, que indicam a probabilidade do direito, pois evidenciam a
propriedade em favor do embargante do bem móvel constrito na posse do executado no feito nº 2018.8.26.0472">0002622-67.2018.8.26.0472.
Isto posto, suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum
in mora, sua concessão é medida que se impõe. Assim, defiro a manutenção do bem móvel, o veículo GM/Meriva, placas: DKB8168, Ribeirão Preto-SP, ano/modelo 2003/2004, cor prata, chassi 9BGXF75004C168616, RENAVAM 819100552, porquanto
evidente, ao menos em sede de cognição rasa e sumária, a propriedade do bem em favor do embargante. Anote-se a presente
decisão nos autos da ação de execução de nº 0002622-67. 2018.8.26.0472 No mais, CITE-SE o(a) exequente, doravante
embargado(a), para contestar em 15 (quinze) dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pela embargante. A citação será feita na pessoa do(a) advogado(a) do(a) embargado(a)
(artigo 677, § 3º, do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE APARECIDA LEAL VASCONI BERTHOLINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2019
Processo 1503336-50.2018.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - Justiça Pública - JAIRO MONTEIRO
DOS SANTOS - SANTO DONIZETI DE PAULA JUNIOR - - SANTO DONIZETI DE PAULA - JAIRO MONTEIRO DOS SANTOS - SANTO DONIZETI DE PAULA JUNIOR - - SANTO DONIZETI DE PAULA - Vistos. Fls. 290/291: Trata-se de pedido de habilitação
de assistente de acusação formulado a fl. 290. Fls. 294/295 e documentos de fls. 296/348: Trata-se de pedido de redesignação
da audiência designada a fl. 287 por comprovada incompatibilidade de horário (fls. 296/297). O douto representante ministerial
manifestou-se a fl. 352 não se opondo à admissão da vítima Jairo Monteiro dos Santos, por meio de seu advogado constituído
a fl. 291, como assistente de acusação, nem ao pedido de redesignação da audiência formulado pelos autores do fato. Assim,
redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento anteriormente designada para o dia 05 de junho de 2019 (quartafeira), às 18:00 horas para o dia 16 de julho de 2019, terça-feira, às 18 horas. Intimem-se intimem-se pessoalmente os acusados.
Intime-se pessoalmente a vítima, bem como seu advogado. Intimem-se, ainda, e as testemunhas arroladas pela acusação com
as advertências de praxe (fls. 142/143). Intimem-se/Requisitem-se, outrossim, as testemunhas arroladas pela defesa a fl. 178,
observando o Comunicado CG nº 1340/2016, em caso de policiais militares. Por fim, dê ciência ao Ministério Público, aguardese o cumprimento da carta precatória expedida as fls. 288/289. Int. e Dil. - ADV: GISMAR MANOEL MENDES (OAB 101241/SP),
SANTO DONIZETI DE PAULA (OAB 368507/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE APARECIDA LEAL VASCONI BERTHOLINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2019
Processo 0007509-46.2008.8.26.0472 (472.01.2008.007509) - Outros Feitos não Especificados - Contratos Bancários Mafalda Guilermina Bandeira Veneroso - Banco do Brasil SA - Vistos. Petição retro: Defiro, anote-se. Int. e Dil. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP)
Processo 0008728-89.2011.8.26.0472 (472.01.2011.008728) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Herbert Luiz Biaziolo - Associaçao Casa do Abrigo de Porto Ferreira - - Maga Eventos e Produçoes Ltda - - Luciano de
Oliveira Magalhães - - João Batista Magalhães - - MAGA PLAZA HOTEL E TURISMO EIRELI - - MAGA TRANSPORTES
ESPECIALIZADOS LTDA - Luciano de Oliveira Magalhaes - - Joao Batista Magalhaes - Vistos, Fls. 674/675: Não possuindo a
parte executada numerário a ser constritado na boca do caixa, posto que, “segundo o Gerente do Hotel, Denis Roque, raramente
ocorre algum pagamento em dinheiro ou cheque, sendo que atualmente quase todos os pagamentos são recebidos via cartões”
(cf. fl. 669) é possível a penhora sobre recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito, desde que fixado percentual
moderado, nos termos do artigo 805, do CPC, viabilizando a continuidade das atividades da entidade. Vale ressaltar que, no
caso dos autos, verifico que o processo arrasta-se há cerca de oito anos sem qualquer satisfação do crédito do exequente,
porquanto o(a) executado(a) João Batista Magalhães vem fazendo de tudo para embaraçar e obstruir dolosamente o andamento
desta execução, escondendo patrimônio e esquivando-se deliberadamente das inúmeras tentativas de intimação. Ademais, a
exequente demonstrou que esgotou os meios receber seu crédito de forma menos onerosa à devedora, pois foi tentada penhora
sobre bens, assim como de valores, através do Sistema BACENJUD e RENAJUD, remoção de bem móvel constrito, penhora na
boca do caixa, tudo sem êxito. Assim, DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos recebíveis eventualmente
existentes em favor da empresa MAGA PLAZA HOTEL E TURISMO EIRELI (CNPJ: 09.394.246/0001-60) e MAGA TRANSPORTES
ESPECIALIZADOS (CNPJ: 05.403.354/0001-09), por meio das empresas administradoras de pagamentos a seguir listadas:
MASTERCARD BRASIL S/C LTDA (inscrita no CNPJ: 01.248.201/0001-75 Avenida das Nações Unidas, nº 14171, andar 19
e 20, Vila Gerturdes, Ed. Rochavera, São Paulo-SP, CEP. 04794-000); REDECARD S/A (inscrita no CNPJ 01.425.787/000104, Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, Loja 1, 12º ao 14º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP 06.460-040);
CIELO S/A (inscrita no CNPJ n° 01.027.058/0001-91, Alameda Xingu, nº 512, Alphaville Industrial, Barueri-SP, CEP 06.455-030);
CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A (inscrita no CNPJ sob o n.° 34.098.442/0001-34, situada à Avenida Pres.
Juscelino Kubitscheck, 510, Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP: 04.543.000 ou Avenida Ipiranga, n.º 855, Centro, São Paulo-SP, CEP:
01039-900); BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES CRÉDITO (inscrita no CNPJ: 43.199.330/0001-60, Av Ipiranga, 282
- an 7 - Centro - São Paulo, SP - CEP: 01046-920); VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO (inscrita no CNPJ sob
o n° 31.551.765/0001-43, situadaà Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, n.º 1909, Conjunto 31, Pavimento II,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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