Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019 ° Página 3750

  • Início
« 3750 »
TJSP 29/05/2019 ° pagina ° 3750 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2818

3750

do que afirmado pelo Autor, a Resolução CONTRAN nº 320, de 05 de julho de 2009 só será revogada, para os aspectos
relacionados ao Sistema RENAGRAV, em 31 de março de 2020, conforme artigo 38 da Resolução nº 689/2017, com redação
dada pela Resolução CONTRAN Nº 773 DE 28/03/2019: “(...) Art. 38. Esta Resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2020
para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV e no dia da sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro
de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de
Domínio ou Penhor.” Aguarde-se, pois, a resposta ao ofício. - ADV: MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP)
Processo 1001640-31.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda Me
- Fl. 38: Tendo em vista a possibilidade de eventual acordo entre as partes, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte Autora, requerendo o que de direito. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA
(OAB 58131/PR)
Processo 1001868-06.2019.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raissa
Ferreira Kirschner - Instituição Chaddad de Ensino Ltda. - Faculdade Sudoeste Paulista - - Sociedade Paulista de Ensino e
Cultura Ltda - Sopec (Na Pessoa de Alexandre Jose Braga Chaddad) - - UniFSP - Centro Universitário Sudoeste Paulista - Fl.
44: Defiro a suspensão do feito pelo prazo solicitado. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte Autora, requerendo o que de
direito. - ADV: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP)
Processo 1001972-95.2019.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Fabiana Vieira Braga Soares
- Me (Lollipop) - Juliana de Fátima Melo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. De acordo com o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é competente o Juízo de Direito
do Juizado Especial do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou
econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. E, como se nota ao analisar o endereço do
Réu, trazido pelo Autor à fl. 15, ele não é nesta Comarca, mas na cidade de Boituva. Por tudo quanto exposto e pelo que mais
dos autos consta, de acordo com o atual local de domicílio do Réu e com fundamento no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95,
declaro incompetente para processar e julgar a presente demanda este Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Tatuí. Portanto, e considerando a orientação da Corregedoria Geral da Justiça (Processo 235.527/99),
relativas ao aperfeiçoamento do atendimento aos jurisdicionados, junto ao Juizado Especial, diga a parte Autora, no prazo de
05 dias, se pretende a redistribuição da ação para o foro competente, pois, conforme as fundamentações lançadas, não será
admitido o processamento da ação neste Juízo e, em conseqüência, os autos serão extintos, conforme reza o artigo 51, inciso
III, da Lei nº 9.099/95. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
Processo 1002794-84.2019.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela
Dalmatti Alves Lima - Itaú Unibanco S/A - Intime-se a requerente, por meio de seu advogado, a apresentar réplica à contestação
de fls. 19/23, caso queira, em 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELLEN
CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP)
Processo 1002919-52.2019.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Murillo Henrique Gomes Machado de Souza - Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais. - ADV: GUILHERME
HENRIQUE CARNEIRO BARBOSA (OAB 372629/SP)
Processo 1003426-13.2019.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Salum
Academia Ltda Me - Para Audiência de Conciliação designo o dia 15 de Agosto de 2019, às 09h50. Cite-se a Requerida e
intime-se a Requerente por meio de seu advogado, se houver, com as advertências legais. Caberá ao advogado dar ciência da
designação supra ao seu constituinte. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. - ADV: MIRELLA FRANCHINI
DE ALMEIDA PRADO SALUM (OAB 307401/SP)
Processo 1003434-87.2019.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000477-14.2019.8.26.0269 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal) - Natuvidros Indústria e Comércio de Vidros Ltda Epp - Antonio Marcos Leite - Cumpra-se, servindo o
presente de mandado. Após, se em termos, devolva-se com nossas homenagens. - ADV: FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/
SP), MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA PALMIRO (OAB 364785/SP)
Processo 1003439-12.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio Segalla - Cristian
Ferrante - Vistos. Nos termos do artigo 914, do Código de Processo Civil, “o executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Consequentemente, a possibilidade do ajuizamento de
embargos à execução de título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada “segurança do juízo”. Tal artigo aplicase aos Juizados Especiais Cíveis. Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que “a execução de título
executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com
as modificações introduzidas por esta Lei”. Desta sorte, o procedimento previsto na legislação processual civil comum torna-se
ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a antiga necessidade de se aguardar a “segurança
do juízo”, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designar-se a audiência de tentativa de conciliação. Por
todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de Agosto de 2019, às 10h30, intimando-se a parte
exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada para: a) pagar o valor devido,
com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos
bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que, havendo ou não penhora ou pagamento, somente a
aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo, tornará prejudicada a audiência acima aludida; b)
comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não houver acordo, deverá apresentar embargos, sob
pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que de forma parcial, sem haver mais possibilidade de
defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos
os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP)
Processo 1003465-10.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Fernando da Silva - Vistos. Nos
termos do artigo 914, do Código de Processo Civil, “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos”. Consequentemente, a possibilidade do ajuizamento de embargos à execução de
título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada “segurança do juízo”. Tal artigo aplica-se aos Juizados Especiais
Cíveis. Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor
de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas
por esta Lei”. Desta sorte, o procedimento previsto na legislação processual civil comum torna-se ainda mais célere do que
aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a antiga necessidade de se aguardar a “segurança do juízo”, que muitas
vezes sequer se consegue, para somente após designar-se a audiência de tentativa de conciliação. Por todo o exposto, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de Agosto de 2019, às 11h10, intimando-se a parte exequente, por meio de
seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos
incidentes até a data do pagamento, sob pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado